Remessa Necessária Cível Nº 5005413-66.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | EDEMAR DE FARIAS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. manutenção da PERÍCIA AGENDADA. greve do inss. liminar satisfativa. necesidade de confirmação pela sentença.
1. A expressa resistência em realizar a perícia médica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8268772v7 e, se solicitado, do código CRC B3896564. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 12/05/2016 19:00 |
Remessa Necessária Cível Nº 5005413-66.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | EDEMAR DE FARIAS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDEMAR DE FARIAS contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS DE CASCAVEL, pretendendo a concessão de ordem para que lhe assegure o direito de realizar a perícia médica agendada para o dia 10/09/2015, inclusive, se necessário (já que o impetrante encontrava-se internado), com deslocamento do médico perito.
A liminar foi deferida (evento 3).
Na sentença, o julgador a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, o impetrante pretendia a concessão de ordem que lhe assegurasse o direito de realizar a perícia médica agendada para o dia 10/09/2015, inclusive, se necessário (já que o impetrante encontrava-se internado), com deslocamento do médico perito.
Afirmou que se encontrava afastado do trabalho desde 03/06/2015, quando realizou intervenção cirúrgica para tratamento neurológico de cicticercose.
Resumiu os fatos da seguinte maneira:
"...buscou pela Autarquia Previdenciária, na data de 06 de julho de 2015, para pleitear por auxílio-doença, sendo-lhe agendada perícia, mediante contato telefônico com a Central de Atendimento 135 (Protocolo COD 2015 0468 6898), para o dia 10 de julho de 2015, data na qual compareceu à Agencia do Instituto Nacional do Seguro Social de Cascavel-PR e obteve a informação de que seus servidores, inclusive médicos peritos, estavam de greve, o que impedia a realização da perícia do impetrante.
Cumpre mencionar que, naquela ocasião, o impetrante e a sua irmã foram recepcionados pelo segurança do INSS, o qual lhes informou que a perícia se realizaria apenas com ordem judicial.
Após o ocorrido, o impetrante entrou novamente em contato com a Central de Atendimento n. 135 (Protocolo n.: COD 2015 0547 2144), oportunidade na qual foi, então, reagendada a perícia do impetrante para o dia 10 de setembro de 2015 (quinta-feira próxima), às 10:40h.
Ocorre que a greve geral do INSS é fato público e notório e não tem previsão de término (vide sítios de noticiários nacionais e locais). Por assim ser, encontra-se o impetrante bastante apreensivo e correndo o risco de ficar sem renda, por desídia da Autarquia Previdenciária em dar cumprimento à perícia já agendada, que lhe oportunizaria o acesso a provável concessão de auxílio-doença."
Por ocasião da análise do pedido liminar, o julgador a quo assim se manifestou:
"(...)
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, exige a Lei nº 12.016/09 a presença de dois requisitos específicos, quais sejam: o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância do fundamento invocado, e o periculum in mora, este representado pelo risco de a tutela jurisdicional se tornar inútil, se concedida apenas ao final da lide.
Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da liminar.
Dos documentos presentes nos autos, verifica-se que o impetrante encontra-se em tratamento médico, estando afastado de seu labor desde a data de 03/06/2015 e que, realizado o agendamento de perícia mediante contato telefônico com a Central de Atendimento 135 (Protocolo COD 2015 0468 6898), esta restou infrutífera, sendo reagendada para 10/09/2015.
Considerando que o estado de greve das agências do INSS se trata de fato notório, entendo presente a verossimilhança das alegações do Impetrante.
O perigo da demora consiste em possível adiamento da perícia agendada, impossibilitando a análise de sua incapacidade e a consequente concessão do benefício.
Contudo, não vejo como determinar o deslocamento do médico perito ao local no qual o impetrante encontra-se internado como requer a parte.
3. Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de liminar para determinar à Autoridade Impetrada que tome as providências necessárias para que seja mantida e assegurada ao impetrante EDEMAR DE FARIAS a perícia médica agendada para o dia 10/09/2015.
(...)"
No evento 12, o INSS anexou ofício informando que, em cumprimento à determinação contida no mandado de segurança, concedeu o benefício de auxílio-doença previdenciário ao impetrante com DCB fixada em 31/12/2015.
Embora a liminar concedida no feito tenha caráter satisfativo, uma vez que, realizada a perícia e concedido o benefício, o impetrante alcançou a finalidade almejada com o presente mandado de segurança, entendo que não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados da Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE PROCESSUAL. Não se cogita da perda do objeto da lide quando a correção do ato atacado no mandado de segurança se deu em caráter precário, por força de antecipação da tutela, uma vez que nesse caso as partes têm o interesse processual de que a questão seja definitivamente julgada. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REQUISITOS. ART. 206. NÃO PREENCHIMENTO. LIMINAR SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. PREJUÍZO DE TERCEIROS. Inobstante a impetrante não fazer jus a certidão postulada, tendo em vista o deferimento da liminar e a consolidação da situação de fato consubstanciada na expedição da certidão e conseqüente averbação da conclusão da obra, com impossibilidade de reversão, ratifica-se a liminar para a concessão definitiva da ordem. (TRF4, AC 5061507-83.2014.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/11/2015)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE POSTERIOR DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS AFASTADA. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o Juízo provisório ser substituído por decisão final acerca do mérito da questão, ainda que satisfativa aquela decisão liminar. (TRF4, AC 5006185-36.2014.404.7208, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/04/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. Na impetração não se discute a classificação e identificação para efeitos fiscais das mercadorias importadas pela impetrante. Limitou-se a impetrante a postular a liberação das mercadorias, o que se deu no âmbito de liminar satisfativa, motivo pelo qual mantida a sentença concessiva da segurança quanto aos seus fundamentos. (TRF4, APELREEX 5002786-85.2012.404.7008, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. LIMINAR CONCEDIDA. SOLENIDADE REALIZADA. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Hipótese em que, a rigor, cabível o indeferimento da inicial, porquanto o aluno que não integralizou o currículo não tem direito líquido e certo de participar da cerimônia de colação de grau. 2. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o juízo provisório ser substituído por decisão final que analise o mérito da questão, desde que inexistente outra causa que dê ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que impossível a reversão do provimento antecipatório. 3. A colação de grau implica a declaração, pela autoridade universitária, de que o estudante efetivamente preencheu todos os requisitos relativos à conclusão do curso, não assistindo aos não-concluintes direito à participação na solenidade, ainda que tal situação não enseje qualquer tipo de gravame à instituição de ensino. (TRF4, AC 5009878-62.2013.404.7208, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/05/2014)
Não há, pois, qualquer reparo a ser feito na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8268771v14 e, se solicitado, do código CRC 1C289E03. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 12/05/2016 19:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
Remessa Necessária Cível Nº 5005413-66.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50054136620154047005
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | EDEMAR DE FARIAS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313073v1 e, se solicitado, do código CRC 7B8A7328. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/05/2016 10:35 |