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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. manutenção da PERÍCIA AGENDADA. greve do inss. liminar satisfativa. necesidade de confirmação pela sent...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:56:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. manutenção da PERÍCIA AGENDADA. greve do inss. liminar satisfativa. necesidade de confirmação pela sentença. 1. A expressa resistência em realizar a perícia médica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança. 2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito. (TRF4 5006101-28.2015.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006101-28.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
LEONEL JOSEFI ARAUJO
PROCURADOR
:
DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. manutenção da PERÍCIA AGENDADA. greve do inss. liminar satisfativa. necesidade de confirmação pela sentença.
1. A expressa resistência em realizar a perícia médica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8324976v2 e, se solicitado, do código CRC B21F8A83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 17/06/2016 12:03




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006101-28.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
LEONEL JOSEFI ARAUJO
PROCURADOR
:
DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONEL JOSEFI ARAÚJO contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE CASCAVEL, pretendendo a concessão de ordem para que lhe assegure o direito de realizar a perícia médica agendada para o dia 16/10/2015.
A liminar foi deferida (evento 3).
Na sentença, o julgador a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, o impetrante pretendia a concessão de ordem que lhe assegurasse o direito de realizar a perícia médica agendada para o dia 16/10/2015.
Por ocasião da análise do pedido liminar, o julgador a quo assim se manifestou:
"(...)
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, exige a Lei nº 12.016/09 a presença de dois requisitos específicos, quais sejam: o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância do fundamento invocado, e o periculum in mora, este representado pelo risco de a tutela jurisdicional se tornar inútil, se concedida apenas ao final da lide.
Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da liminar.
Dos documentos presentes nos autos, verifica-se que o impetrante encontra-se em tratamento médico, estando afastado de seu labor e que, realizado o agendamento de perícia mediante contato telefônico com a Central de Atendimento 135, esta restou infrutífera, sendo reagendada para 16/10/2015.
A verossimilhança das alegações resta configurada, pois de acordo com os documentos carreados aos autos verifica-se a premente necessidade na realização da perícia médica, em face do estado de saúde do autor, bem como em vista do agendamento narrado. Ainda, considerando que o estado de greve das agências do INSS se trata de fato notório, bem como em face das informações apresentadas pelo impetrante (fonte - http://www2.anmp.org.br/?p=4784) entendo presente a verossimilhança de suas alegações.
O perigo da demora consiste em possível novo adiamento da perícia agendada, impossibilitando a análise de sua incapacidade e a consequente concessão do benefício.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à Autoridade Impetrada que tome as providências necessárias para que seja mantida e assegurada ao impetrante LEONEL JOSEFI ARAÚJO a perícia médica agendada para o dia 16/10/2015 às 09 horas e 20 minutos.
(...)"
No evento 9, o INSS informou que foi realizada a perícia médica do impetrante, agendada para o dia 16/10/2015, tendo sido deferido o benefício de auxílio-doença até 31/01/2016.
No evento 12, o INSS postulou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do CPC, por perda de objeto da demanda.
Embora a liminar concedida no feito tenha caráter satisfativo, uma vez que, realizada a perícia e concedido o benefício, o impetrante alcançou a finalidade almejada com o presente mandado de segurança, entendo que não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados da Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE PROCESSUAL. Não se cogita da perda do objeto da lide quando a correção do ato atacado no mandado de segurança se deu em caráter precário, por força de antecipação da tutela, uma vez que nesse caso as partes têm o interesse processual de que a questão seja definitivamente julgada. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REQUISITOS. ART. 206. NÃO PREENCHIMENTO. LIMINAR SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. PREJUÍZO DE TERCEIROS. Inobstante a impetrante não fazer jus a certidão postulada, tendo em vista o deferimento da liminar e a consolidação da situação de fato consubstanciada na expedição da certidão e conseqüente averbação da conclusão da obra, com impossibilidade de reversão, ratifica-se a liminar para a concessão definitiva da ordem. (TRF4, AC 5061507-83.2014.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/11/2015)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE POSTERIOR DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS AFASTADA. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o Juízo provisório ser substituído por decisão final acerca do mérito da questão, ainda que satisfativa aquela decisão liminar. (TRF4, AC 5006185-36.2014.404.7208, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/04/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. Na impetração não se discute a classificação e identificação para efeitos fiscais das mercadorias importadas pela impetrante. Limitou-se a impetrante a postular a liberação das mercadorias, o que se deu no âmbito de liminar satisfativa, motivo pelo qual mantida a sentença concessiva da segurança quanto aos seus fundamentos. (TRF4, APELREEX 5002786-85.2012.404.7008, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. LIMINAR CONCEDIDA. SOLENIDADE REALIZADA. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Hipótese em que, a rigor, cabível o indeferimento da inicial, porquanto o aluno que não integralizou o currículo não tem direito líquido e certo de participar da cerimônia de colação de grau. 2. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o juízo provisório ser substituído por decisão final que analise o mérito da questão, desde que inexistente outra causa que dê ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que impossível a reversão do provimento antecipatório. 3. A colação de grau implica a declaração, pela autoridade universitária, de que o estudante efetivamente preencheu todos os requisitos relativos à conclusão do curso, não assistindo aos não-concluintes direito à participação na solenidade, ainda que tal situação não enseje qualquer tipo de gravame à instituição de ensino. (TRF4, AC 5009878-62.2013.404.7208, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/05/2014)
Não há, pois, qualquer reparo a ser feito na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006101-28.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50061012820154047005
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
PARTE AUTORA
:
LEONEL JOSEFI ARAUJO
PROCURADOR
:
DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 417, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386502v1 e, se solicitado, do código CRC 62411F33.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/06/2016 19:47




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