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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5008412-86.2020.4.04.7208...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Tendo o perito médico da Seguradora concluído pela existência de incapacidade definitiva para a função habitual e sem critérios favoráveis para a reabilitação profissional, sugerindo a aposentadoria por invalidez, resta demonstrado o direito da parte impetrante ao restabelecimento do benefício por incapacidade. 2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (TRF4 5008412-86.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008412-86.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: GILBERTO MORAES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Gilberto Moraes impetrou, em 25-08-2020, mandado de segurança contra o Chefe da Agência do INSS de Blumenau/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, que a Autarquia Previdenciária fosse compelida a restabelecer o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 31/629.761.643-8, sob o argumento de que a perícia médica não fixou data de cessação (evento 1).

A liminar foi deferida para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença (evento 8).

O INSS manifestou o interesse no feito (evento 16).

O órgão do Ministério Público Federal deixou de opinar em relação ao mérito, manifestando-se pelo regular seguimento do feito (evento 30).

Em sentença proferida no dia 27-01-2021, o magistrado a quo concedeu a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (evento 34).

Não houve recurso voluntário.

Por força o reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante busca provimento jurisdicional para que seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que a perícia médica não fixou data de cessação.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto André Luís Charan, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.

Colaciono trecho da decisão que concedeu a medida liminar (evento 8):

4. No tocante ao prazo decadencial da ação mandamental, registro que, embora o benefício esteja com data de cessação em 01/10/2019 (evento 5, laudo1), o impetrante o recebeu normalmente até a competência 03/2020 (evento 1, histcre8).

Considero que a data de ciência do ato impugnado ocorreu em 06/05/2020, data prevista para o crédito em conta da competência 04/2020, a qual não foi paga e invalidada, conforme histórico de créditos já referenciado.

Logo, a impetração ocorreu dentro do prazo legal (artigo 23 da Lei 12.019/2009).

5. Passo a analisar o pedido liminar.

Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.

As alegações feitas na inicial são plausíveis e estão suficientemente demonstradas nos autos.

O impetrante foi submetido a exame pericial no INSS em 02/10/2019 (evento 5, laudo1). O perito da autarquia concluiu pela existência de incapacidade definitiva para a função habitual e sem critérios favoráveis para a reabilitação profissional, sugerindo a aposentadoria por invalidez.

Portanto, é inegável a existência de incapacidade laborativa para a função desenvolvida pelo impetrante, sendo que o exame pericial foi relativamente recente.

Se haverá conversão em aposentadoria por invalidez, ou se o segurado será inserido em programa de reabilitação profissional, tais questões poderão ser devidamente equacionadas quando normalizado o atendimento presencial. Todavia, em qualquer dos casos, é ilegal a cessação do benefício. Vejamos.

Sendo de aposentadoria por invalidez o benefício deveria ser convertido e não cessado. Por outro lado, na hipótese de viabilidade da reabilitação profissional, o benefício também deveria ser mantido. Assim preceitua o artigo 62 da Lei 8.213/91, a seguir transcrito:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Há outras hipóteses de cessação do benefício:

a) a inviabilidade de inclusão/manutenção do segurado no programa, caso constatada a recuperação da capacidade, após a realização de nova perícia médica administrativa;

b) o retorno voluntário do segurado ao trabalho, devidamente comprovado;

c) o não comparecimento injustificado do segurado ao procedimento de reabilitação ou para nova avaliação pericial, após regularmente intimado;

d) decisão do réu em converter administrativamente o benefício em aposentadoria por invalidez ou, se for o caso, conceder auxílio-acidente;

e) por último, em caso de óbito da parte autora.

Contudo, o motivo de cessação informado no evento 5 é o nº 92 (limite indefinido sem concessão de B32/92), o que dá verossimilhança à alegação do impetrante.

O risco de dano irreparável é evidente, diante do caráter alimentar do benefício e da situação incapacitante.

Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá também prestar as informações, conforme parâmetros abaixo delineados:

DADOS DA IMPLANTAÇÃO: () CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO)

NB

629.761.643-8

Espécie

31 - Auxílio-doença previdenciário

DIB

30/09/2019

DIP

01/08/2020

DCB

Não se aplica, incapacidade definitiva

RMI

A APURAR

Não foram apresentados quaisquer elementos adicionais que alterem o quadro mencionado na referida decisão, sendo o caso de confirmá-la.

Como se vê, a própria Autarquia, na perícia médica administrativa, realizada em 02-10-2019, concluiu pela existência de incapacidade definitiva para a função habitual e sem critérios favoráveis para a reabilitação profissional, sugerindo a aposentadoria por invalidez (evento 6 - LAUDO1), mostrando-se evidenciado, portanto, o direito da impetrante ao restabelecimento do benefício por incapacidade.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480504v5 e do código CRC 89fac28a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/5/2021, às 19:15:30


5008412-86.2020.4.04.7208
40002480504.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008412-86.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: GILBERTO MORAES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENçA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Tendo o perito médico da Seguradora concluído pela existência de incapacidade definitiva para a função habitual e sem critérios favoráveis para a reabilitação profissional, sugerindo a aposentadoria por invalidez, resta demonstrado o direito da parte impetrante ao restabelecimento do benefício por incapacidade.

2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480505v4 e do código CRC 4aeea879.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/5/2021, às 19:15:30


5008412-86.2020.4.04.7208
40002480505 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5008412-86.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: GILBERTO MORAES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANAINA BAIAO LAURENTINO (OAB SC021914)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 902, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:57.

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