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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA....

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:17

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considerando que o impetrante apresentava vínculo empregatício até outubro de 2017, bem como comprovada a situação de desemprego, resta configurada a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (13-02-2019), uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conserva todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB). 2. Mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada que implemente em favor do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de auxílio-doença de n. 31/627.142.366-7, observando-se a data de cessação do benefício (DCB) fixada em 30/5/2019. (TRF4 5001664-75.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001664-75.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: MARCIO BRUNATO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Márcio Brunato impetrou, em 24-04-2019, mandado de segurança contra o Chefe da Agência do INSS de Criciúma/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada que implante o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 627.142.366-7, desde a data do início da incapacidade, fixada em 13-02-2019, até a data projetada para o seu cancelamento, em 30-05-2019, sob o argumento de que mantinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade, pois estava desempregado (evento 1).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 8).

A autoridade coatora não prestou informações (evento 17).

O órgão do Ministério Público Federal deixou de se pronunciar em relação ao mérito (evento 20).

Em sentença proferida no dia 05-07-2019, o magistrado a quo concedeu a ordem para determinar ao INSS que implemente em favor do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de auxílio-doença de n. 31/627.142.366-7, observando-se a data de cessação do benefício (DCB) fixada em 30/5/2019. Sem custas e honorários advocatícios. (evento 22).

Não houve recurso voluntário.

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet opina pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).

É o relatório.

VOTO

No que tange ao mérito da quaestio, faz jus o impetrante à segurança pleiteada.

Conforme se percebe dos autos, na perícia médica administrativa, realizada em 04-04-2019, restou comprovada e existência de quadro incapacitante a contar de 13-02-2019, com previsão de cessação em 30-05-2019 (evento 1 - LAUDO3 - fl. 01), tendo ocorrido o indeferimento administrativo, unicamente, em razão da perda da qualidade de segurado (evento 2 - INFBEN1 - fl. 01).

Contudo, a decisão que indeferiu a concessão do benefício de auxílio-doença revela-se equivocada, uma vez que a parte impetrante preenchia a qualidade de segurada em razão do período de graça.

Nesse sentido, ressalta-se que o impetrante estava filiado, na condição de segurado empregado, até outubro de 2017 (evento 1 - ANEXO2 - fl. 07), bem como comprovou a situação de desemprego, conforme documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (evento 1 - ANEXO2 - fl. 26), tendo recebido a última parcela do seguro desemprego em março de 2018.

Assim sendo, na data de início da incapacidade (13-02-2019), o impetrante não havia perdido a qualidade de segurado, uma vez que preenchia os requisitos para a manutenção da qualidade de segurado por período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme inteligência do artigo 15, inciso II e parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para determinar ao INSS que implemente em favor do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de auxílio-doença de n. 31/627.142.366-7, observando-se a data de cessação do benefício (DCB) fixada em 30/5/2019.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001295121v7 e do código CRC 3821480b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/10/2019, às 16:8:32


5001664-75.2019.4.04.7207
40001295121.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001664-75.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: MARCIO BRUNATO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADo. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Considerando que o impetrante apresentava vínculo empregatício até outubro de 2017, bem como comprovada a situação de desemprego, resta configurada a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (13-02-2019), uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conserva todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).

2. Mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada que implemente em favor do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de auxílio-doença de n. 31/627.142.366-7, observando-se a data de cessação do benefício (DCB) fixada em 30/5/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001295122v5 e do código CRC 75483a52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/10/2019, às 16:8:32


5001664-75.2019.4.04.7207
40001295122 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5001664-75.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MARCIO BRUNATO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA JULIA SOUZA PERDONA (OAB SC044965)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 549, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:16.

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