Remessa Necessária Cível Nº 5014277-85.2023.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MONIQUE APARECIDA BATISTA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONFIRMOU A LIMINAR E CONCEDEU a segurança pleiteada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que realize perícia médica na impetrante, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data da ciência da presente decisão, com sua realização na APS/INSS da cidade de Brusque/SC, sob pena de fixação de multa. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.
No evento 30, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que a Divisão Regional da Perícia Médica Federal - DRPMF 11 - CRPMF 3, realizou a perícia médica no dia 03.11.2023, na Agência da Previdência Social - APS Brusque.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, a impetrante manifestou-se no evento 3.
O MPF opinou pelo não conhecimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que a parte impetrante buscava provimento jurisdicional para que seja determinado o redirecionamento da perícia médica agendada no município de Itajaí/SC para a agência de Brusque/SC, além de que seja adiantada a data do exame pericial.
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Gustavo Richter, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (
):2. FUNDAMENTAÇÃO
Mantenho o entendimento exposto na decisão liminar, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, in verbis:
Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou ter realizado o suprarreferido requerimento na data informada, apresentando o comprovante do protocolo nº 1033234565 (evento 7, COMP2), em que consta o agendamento de exame médico-pericial para 18/09/2023 às 10h00, e posteriormente, o reagendamento do exame médico-pericial para 14/11/2023 às 14h20 (evento 7, COMP3).
Pois bem.
Conforme acordo judicial homologado pelo STF em sessão plenária virtual encerrada em 05.02.2021 (Recurso Extraordinário n. 1.171.152, Rel. Min. Alexandre de Moraes, recurso extraordinário que teve como origem a Ação Civil Pública n. 5004227-10.2012.404.7200), do qual participaram a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social, foram estabelecidos, entre outras cláusulas, prazos para a conclusão do processo administrativo de reconhecimento de direitos (conforme cláusula primeira):
Benefício assistencial a pessoa com deficiência: 90 dias;
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;
Salário Maternidade: 30 dias;
Pensão por morte: 60 dias;
Auxílio-reclusão: 60 dias;
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;
Auxílio-acidente: 60 dias.
Para a realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores:
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
A respeito do descumprimento dos prazos, o item 10 do acordo é claro ao prever a solução:
10.1 O descumprimento do acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
Frise-se que o acordo não prevê o deferimento de benefício até a data da realização da perícia pelo INSS, nos termos em que previa a ACP n. 5004227-10.2012.404.7200. Portanto, não há que se falar em concessão sem a realização da perícia.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade coatora que realize perícia médica na impetrante, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data da ciência da presente decisão, com sua realização na APS/INSS da cidade de Brusque/SC, sob pena de fixação de multa.
Ressalto que a nova data da perícia deve ser informada pela impetrada nos presentes autos em período hábil, devendo o impetrante consultar periodicamente o feito para providenciar sua ida à perícia.
Cumpre dizer que o presente mandamus não tem por objeto a discussão do mérito da decisão administrativa, razão pela qual o fato de eventualmente ter sido apresentada decisão total ou parcialmente contrária às pretensões do(a) impetrante não implica descumprimento da decisão liminar.
Por derradeiro, quanto ao pedido do(a) impetrante para que seja aplicada a multa estipulada, importa notar, tal como já decidido em nossa jurisprudência, que a incidência dos astreintes "[...] tem lugar quando houver descumprimento injustificado da decisão judicial, observados os parâmetros jurídicos de razoabilidade. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico.". (5033460-80.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, julgado em 24/08/2020)
No caso, a liminar foi proferida em 26/09/2023 (evento 9, DOC1), tendo sido informado nos autos o seu total cumprimento no evento 25, DOC1, com o reagendamento da perícia e a posterior concessão do benefício.
Sendo assim, considerado desnecessária a aplicação da multa, tendo em vista a satisfação do pleito da parte impetrante.
Neste diapasão, não havendo nos autos nada que infirme o direito líquido e certo da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Acerca da petição protocolada pela parte autora nesta instância (evento 3), é inviável o acolhimento do pedido quanto à implantação do benefício concedido, por tratar-se de ato administrativo distinto daquele que motivou a impetração do presente writ.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5014277-85.2023.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MONIQUE APARECIDA BATISTA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACP N. 5004227-10.2012.404.7200. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, uma vez que decorrido mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica.
2. Tem a parte impetrante direito a realizar o exame pericial na APS mais próxima de sua residência, qual seja, a Agência de Brusque/SC, sem ter que se deslocar para localidade mais distante.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que realize perícia médica na impetrante, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data da ciência da presente decisão, com sua realização na APS/INSS da cidade de Brusque/SC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004461860v4 e do código CRC e4c6e38f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5014277-85.2023.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
PARTE AUTORA: MONIQUE APARECIDA BATISTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JANAINA SERAFIM MARTENDAL (OAB SC051896)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1422, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:49.