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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. ACORDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PELO INSS. CONCESSÃO...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. ACORDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PELO INSS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O cancelamento do benefício de auxílio-doença concedido até o término do processo de reabilitação profissional sem que este tenha sido realizado viola direito líquido e certo do impetrante amparado em acordo judicial transitado em julgado. 2. Sentença reformada. (TRF4, AC 5007892-31.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007892-31.2017.4.04.7112/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
LEANDRO MORAES NUNES
ADVOGADO
:
CARINA KUHN CARDOSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. ACORDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PELO INSS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O cancelamento do benefício de auxílio-doença concedido até o término do processo de reabilitação profissional sem que este tenha sido realizado viola direito líquido e certo do impetrante amparado em acordo judicial transitado em julgado.
2. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186002v5 e, se solicitado, do código CRC D6BA5AE6.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007892-31.2017.4.04.7112/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
LEANDRO MORAES NUNES
ADVOGADO
:
CARINA KUHN CARDOSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Leandro Moraes Nunes contra sentença que, em ação mandamental impetrada contra ato do Gerente Executivo do INSS em Canoas - RS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 31/600.466.864-1 até o término do processo de reabilitação profissional do segurado, conforme acordo homologado nos autos da ação previdenciária nº 5010467-53.2014.4.04.7100, indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita.

Em suas razões, a parte impetrante requer, preliminarmente, o deferimento da medida liminar, a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença. No mérito, defende a possibilidade de utilização do mandado de segurança, pois, tendo sido cancelado o benefício pela constatação, na via administrativa, da sua capacidade laboral, torna-se inócua a execução de sentença nos autos originários, já que a Autarquia não mais promoverá a reabilitação profissional. Afirma possuir direito líquido e certo ao benefício previdenciário até que seja promovida a sua reabilitação para o exercício de nova atividade laboral, o que prescinde de dilação probatória. Requer a reforma da sentença, com a consequente concessão da segurança. Caso não seja este o entendimento, requer seja anulada a sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para regular processamento.

O MPF opinou pelo provimento da apelação.

Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Da análise dos autos verifica-se que a parte impetrante ingressou com ação previdenciária de procedimento comum perante o Juizado Especial Cível de Canoas (nº 5010467-53.2014.4.04.7100), na qual foi realizado acordo, homologado pelo juízo, pelo qual o INSS se comprometeu a restabelecer o benefício de auxílio-doença e incluir o segurado em processo de reabilitação profissional, tendo em vista o laudo técnico judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente para a sua atividade habitual (evento 1 - LAUDO13 e TERMOAUD14).

Nada obstante, além de não promover a reabilitação do impetrante, a Autarquia Previdenciária o convocou para a realização de perícia médica na via administrativa, a qual concluiu pela sua capacidade laboral, e cancelou o benefício deferido, desrespeitando, flagrantemente, decisão judicial transitada em julgado.

Considerando, pois, que o juízo no qual tramitou a ação nº 5010467-53.2014.4.04.7100 considerou esgotada a sua jurisdição para apreciar a questão, correto o manejo da presente ação mandamental, que busca resguardar o direito líquido e certo do segurado de passar por processo de reabilitação profissional, prescindindo, tal pretensão, de dilação probatória.

Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença, com a concessão da segurança, a fim de determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor do impetrante, promovendo, de imediato, a sua inclusão em processo de reabilitação profissional.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007892-31.2017.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50078923120174047112
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
LEANDRO MORAES NUNES
ADVOGADO
:
CARINA KUHN CARDOSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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