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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRF4. 50...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:02:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O pedido para prorrogação de benefício por incapacidade deve ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação (DCB). 2. Não há direito líquido e certo ao restabelecimento de auxílio-doença quando houver prova de que a tentativa de protocolização do pedido para prorrogação se deu em período anterior. (TRF4, AC 5011751-50.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011751-50.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LAURO FERNANDO CORDEIRO RIBEIRO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Lauro Fernando Cordeiro Ribeiro interpôs apelação em face de sentença que denegou a segurança em ação mandamental na qual tinha por propósito obter ordem para determinar à autoridade coatora possibilitar a protocolização de requerimento para prorrogação de benefício por incapacidade, com data de cessação estabelecida em 03/01/2021 (ev. 20).

Argumentou que há prova no sentido de que tentou realizar o pedido para a prorrogação de seu benefício por incapacidade, mas não obteve êxito porque o sistema não permitiu. Pugnou pelo provimento da apelação para determinar o restabelecimento do auxílio-doença (ev. 28).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pela manutenção da sentença.

VOTO

A parte impetrante tem por propósito obter ordem que determine a prorrogação do benefício de auxílio-doença, NB 31/506.947.590-4, com DCB estabelecida em 03/01/2021.

A sentença deve ser mantida.

Com efeito, não há prova de que o impetrante tenha tentado protocolizar o pedido de prorrogação dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da cessação (03/01/2021), conforme consta da orientação, da qual estava ciente, que consta da decisão proferida no âmbito administrativo (ev. 14-INF2).

A respaldar a conclusão acima, a autoridade impetrada inclusive informou que o pedido para prorrogação foi realizado antes do prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, em 17/12/2000 (ev. 15 - INF_MSEG1).

Logo, não há direito líquido e certo a amparar o pedido, o que leva ao desprovimento da apelação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002689516v8 e do código CRC 01174bdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/8/2021, às 13:4:30


5011751-50.2020.4.04.7112
40002689516.V8


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011751-50.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LAURO FERNANDO CORDEIRO RIBEIRO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. O pedido para prorrogação de benefício por incapacidade deve ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação (DCB).

2. Não há direito líquido e certo ao restabelecimento de auxílio-doença quando houver prova de que a tentativa de protocolização do pedido para prorrogação se deu em período anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002689517v5 e do código CRC 18650c3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/8/2021, às 13:4:30


5011751-50.2020.4.04.7112
40002689517 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2021 A 20/07/2021

Apelação Cível Nº 5011751-50.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: LAURO FERNANDO CORDEIRO RIBEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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