APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000799-27.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIO ANDRE TOMAZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | LÚCIA CECÍLIA CASANOVA RITTER |
: | ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURDO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. A necessidade de prova testemunhal para fins de comprovação da alegada situação de desemprego e, consequentemente, da manutenção da qualidade de segurado, torna incabível a utilização da estreita via do mandado de segurança. 2. Inadequação da via mandamental reconhecida, ressalvadas ao impetrante as vias ordinárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, para denegar a segurança e revogar a liminar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7750681v5 e, se solicitado, do código CRC 46150444. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000799-27.2011.4.04.7112/RS
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RELATÓRIO
Lucio André Tomaz da Silva impetrou Mandado de Segurança contra o Chefe da Agência do INSS de Esteio/RS, postulando seja determinada ordem para que a autoridade impetrada lhe conceda o benefício de auxílio-doença, indeferido pela autarquia sob o fundamento da perda da qualidade de segurado.
Afirma estar totalmente incapacitado para realizar sua atividade laboral, conforme documentos acostados aos autos.
Foi deferido o benefício da AJG. A autoridade impetrada prestou informações, aduzindo a legalidade da decisão administrativa, visto que o impetrante não preencheu os requisitos dos artigos 24 e 25 da Lei 8.213/91.
Foi deferida a medida liminar.
O MM. Juízo a quo, sentenciando, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda ao segurado o benefício de auxílio-doença.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o autor perdeu a qualidade de segurado e que não há comprovação do desemprego, motivo pelo qual o impetrante não fazia jus à prorrogação do período de graça e não detinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
Na sessão de 18-1-12, a 6ª Turma deste TRF decidiu negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram julgados improcedentes.
O INSS interpôs Recurso Especial que, admitido, foi julgado pelo STJ em 28-05-15, no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a possibilidade de reconhecimento da situação de desemprego pela mera ausência de documentos que comprovem o exercício de atividade laboral formal, prossiga na análise do direito ao benefício previdenciário, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria (E48).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança através do qual requer, o impetrante, a implantação do benefício auxílio-doença.
O INSS considerou em decisão administrativa que, tendo em vista a data da última contribuição como empregado, em abril de 2009, foi mantida a qualidade de segurado até maio de 2010, retomando o autor suas contribuições em julho a setembro de 2010, por 2 meses, sem o cumprimento da carência, conforme o disposto no art. 24, parágrafo único, e art. 25, ambos da Lei n. 8.213/91, para recuperar a qualidade de segurado.
Da perícia médica realizada no INSS constatou-se a incapacidade laboral do impetrante, sendo identificado como início da incapacidade em 15/10/2010. Dessa forma, não há discussão quanto à incapacidade laboral do autor.
Por outro lado, a controvérsia cinge-se à manutenção ou perda da qualidade de segurado quando do início da incapacidade e, em consequência o cumprimento ou não da carência, nos termos do art. 24, parágrafo único da LBPS.
Nesse sentido, anteriormente ao reinício das contribuições pelo vínculo laboral firmado em 05/07/2010, conforme dados do CNIS acostados pela impetrada, a última contribuição ao INSS foi efetuada em abril de 2009, em razão do que teria ocorrido a perda da qualidade de segurado em maio/10, de forma que seria necessário o cumprimento da carência de 1/3 (4 contribuições mensais), o que realmente não ocorreu na hipótese dos autos.
Ressalto que no julgamento anterior por esta Turma, o entendimento de que não teria ocorrido a perda da qualidade de segurado em razão do desemprego, foi alterado pelo STJ em sede de Recurso Especial, de cuja decisão extraio a seguinte parte (E48):
(...)
Conforme infere-se do excerto, foi reconhecido, na origem, o direito à extensão do período de graça, independentemente do recolhimento de contribuição, mesmo sem o registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Contudo, não foi apontada nenhuma outra prova da condição de desemprego, concluindo-se, na origem, que a mera ausência de registro de vínculo laboral implica na presunção da condição de desemprego.
Esse entendimento, porém, destoa do entendimento assente nesta Corte a respeito da matéria, na linha dos precedentes acima citados.
Por outro lado, em razão do entendimento adotado, no sentido da desnecessidade de comprovação da situação de desemprego, o Tribunal a quo não aprofundou o exame do contexto fático dos autos, para verificar a existência de outros elementos probatórios da situação de desemprego, a amparar a prorrogação do período de graça.
Diante desse quadro, firmada a tese de que a ausência do registro próprio, no Ministério do Trabalho e Previdência Social, por si só, não impede a caracterização do desemprego e a consequente prorrogação do período de graça, devem os autos retornar à origem, para que se prossiga no exame do direito ao benefício previdenciário.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito" (STJ, REsp 1.338.295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2014).
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, dou parcial provimento ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a possibilidade de reconhecimento da situação de desemprego pela mera ausência de documentos que comprovem o exercício de atividade laboral formal, prossiga na análise do direito ao benefício previdenciário, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria.
No caso, foi juntada cópia rasurada da CTPS (E1CTPS10) em que constam vínculos de 27-05-08 a 28-04-09 e de 28-05-09 a 30-10-09 e do CNIS (E12) que refere apenas o recolhimento de contribuições entre 27-05-08 a 28-04-09 e em 28-05-09.
Considerando-se, assim, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a prorrogação do período de graça por situação de desemprego, mas não basta por si só para tal finalidade, devendo a situação de desemprego ser comprovada por outros meios de prova admitidos, sendo insuficiente a ausência de anotação laboral na CTPS em face da possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal.
Todavia, em se tratando de mandado de segurança é inviável a reabertura da instrução processual, em razão do que é de ser denegada a segurança, dando-se provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Portanto, uma vez não demonstrado de plano o direito líquido e certo do impetrante, não resta outra possibilidade senão a extinção do mandamus sem exame de mérito, porquanto é cediço na jurisprudência que a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo impossível a produção da prova testemunhal necessária ao deslinde do feito, devendo o impetrante socorrer-se das vias ordinárias para comprovar o alegado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial, para denegar a segurança e revogar a liminar.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000799-27.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50007992720114047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIO ANDRE TOMAZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | LÚCIA CECÍLIA CASANOVA RITTER |
: | ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, PARA DENEGAR A SEGURANÇA E REVOGAR A LIMINAR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811230v1 e, se solicitado, do código CRC 7782E30A. | |
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