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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. TRF4. 5070764-50.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade. 3. Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade. 4. No caso em tela, mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5070764-50.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070764-50.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VANESSA DOS SANTOS MAIDANA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso em face de sentença proferida em 28/2/2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora a marcação de perícia médica no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).

Inconformado, o INSS alegou, em apertada síntese, que, ao revés do sustentado por Vanessa Dos Santos Maidana, de que o auxílio-doença 31/628.361.978-2 teria sido cessado sem realização de perícia médica o benefício não foi concedido pelo INSS administrativamente, mas em juízo no processo 5003811-41.2018.4.04.7100.

Sustentou que nesse processo, a perícia judicial reconheceu que a impetrante não mais se encontrava incapacitada. A sentença transitada em julgado nesse processo julgou procedente apenas para conferir o direito pretérito ao benefício de 27/12/2017 a 31/05/2018, deixando claro à impetrante que haveria cessação em 31/05/2018.

Asseverou que a Autarquia Previdenciária já havia realizado perícia médica e indeferido o benefício e que o benefício foi concedido judicialmente apenas para efeitos pretéritos com data de cessação em 31/05/2018 em sentença transitada em julgado.

Afirmou que a impetrante utiliza-se de mandado de segurança para questionar ato de cumprimento de outro processo judicial. Se a parte autora entende que a cessação ocorreu indevidamente, deverá peticionar no processo que entende tenha sido a coisa julgada violada e discutir naqueles autos o cumprimento da decisão judicial. Ainda que transitado em julgado o processo, cumpre à impetrante peticionar naqueles autos referindo que entende que o cumprimento daquela decisão judicial ocorreu de modo equivocado, requerendo a reabertura do cumprimento de sentença ante o suposto descumprimento de decisão judicial exarada naqueles autos. Não poderá a parte autora fazer uso de duas vias judiciais em dois processos diversos para questionar a correção do ato de cumprimento de sentença de outro processo.

Concluiu suas razões dizendo que não se admite de maneira alguma – no cumprimento da decisão judicial exarada naqueles autos anteriores, compete ao próprio juiz do processo analisar o seu correto cumprimento. Isso porque o mandado de segurança perante Vara Federal não pode se transformar em substitutivo de petição de correção de atos de cumprimento de sentença de processo que tramite perante Vara da Justiça Comum do Estado-membro, dos Juizados Especiais Federais ou de qualquer outro juiz. Logo, cumpre a parte autora peticionar perante o processo no qual se deu o cumprimento que entende incorreto em vez de impetrar mandado de segurança perante Vara Federal a fim de obter a decisão que entende adequada.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo do INSS, mantendo-se a sentença que determinou a marcação de perícia médica no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança, pelo qual VANESSA DOS SANTOS MAIDANA objetiva ordem que restabeleça auxílio-doença cessado em 32/5/2018 até a realização de nova perícia médica.

Analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 22, SENT1):

(...)

A parte autora alega, em suma, ter requerido administrativamente benefício de auxílio-doença em 12/06/2019 de n. 628361978-2, o qual foi deferido a partir de 27/12/2017 (Evento 1, INFBEN3).

O benefício foi concedido, porém, apenas até 31/05/2018, oportunizando-se à parte autora interposição de recurso à Junta de Recursos (sem documentação desta decisão, apenas menção na peça inicial); ocorre que, segundo sustenta, ela não havia sido efetivamente comunicada da decisão, o que a teria impedido de apresentar recurso ou pedido de prorrogação.

Assim, ante a ilegalidade pela falta de comunicação da decisão e o consequente impedimento de possibilidade de pedido de prorrogação, a parte autora pede que o auxílio-doença seja concedido até que seja realizada perícia médica administrativa.Passo à análise.

Compulsando os autos, verifico que houve DER em 27/12/2017 e decisão administrativa negativa.

A parte autora, em contrapartida, ajuizou a demanda n. 50038114120184047100 pretendendo a concessão do benefício.

A causa foi julgada procedente, com reconhecimento do benefício por prazo determinado: de 27/12/2017 (DER) e até 31/05/2018.

Em informação de benefício juntada naqueles autos (Evento 66, CONBAS1), ficou constatado que o benefício n. 628361978-2 havia sido concedido em decorrência de ação judicial. Ou seja, o benefício foi concedido com data pré-definida pela decisão judicial daqueles autos.

Assim, correta a determinação da autarquia, porquanto em consonância com o resultado judicial.

Entretanto, de acordo com o processo administrativo juntado neste autos (Evento 20), o INSS agendou data em 09/12/2019 para a realização de perícia médica. De fato, não ficou comprovada a comunicação efetiva da marcação da perícia.

Assim, determino que o INSS agende nova data pericial.

Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, indefiro-o. A data de cessação do INSS em 31/05/2018 foi determinada em harmonia com a sentença do processo n. 50038114120184047100.

(...)

A insurgência do apelante não se sustenta eis que demonstrado que não houve a comunicação pelo INSS da marcação da perícia. Nessa quadra, a decisão singular está alinhada ao que já fora decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Assim, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial e à apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002134602v12 e do código CRC 88ba9248.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/11/2020, às 11:45:54


5070764-50.2019.4.04.7100
40002134602.V12


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070764-50.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VANESSA DOS SANTOS MAIDANA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. Auxilio-Doença. REAVALIAÇÃO MÉDICA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade.

3. Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.

4. No caso em tela, mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002134603v3 e do código CRC f11adb75.Informações adicionais da assinatura:
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5070764-50.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070764-50.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VANESSA DOS SANTOS MAIDANA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 424, disponibilizada no DE de 15/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:36.

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