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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓR...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Mantida a sentença que determinou o agendamento de nova data para apresentação de recurso administrativo, porquanto não foram respeitado os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, vez que o INSS não oportunizou à parte impetrante a interposição de recurso administrativo contra o ato de cessação do benefício. (TRF4 5002695-31.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002695-31.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: EVERTON MESSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CÍNTIA ANTUNES PINTO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em Mandado de Segurança (na vigência do CPC/2015), contendo o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, concedo em parte a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado, deferindo o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada a marcação de nova data para apresentação de recurso administrativo (NB 617.359.493-9) referente ao benefício de auxílio-doença cessado em 31/01/2018 de titularidade do impetrante.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Comunique-se à autoridade impetrada para ciência e cumprimento (artigo 13 da Lei 12.016/2009). Requisite-se também a APSADJ Canoas para agilizar o atendimento à determinação desta sentença.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Independentemente, proceda-se à remessa necessária ao órgão recursal nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Nada sendo requerido, dê-se baixa."

Remetidos os autos para manifestação do Ministério Público Federal, foi apresentado parecer no sentido da manutenção da sentença que concedeu a segurança.

É o relatório.

VOTO

Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

"Cumpre destacar, inicialmente, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dispõe do poder/dever de realizar exames periódicos em relação aos benefícios por incapacidade visando averiguar se permanece a situação fática que lhes ensejou a concessão.

Nesses termos, dispõe o caput do art. 101 da LBPS: "O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".

Destarte, nada obsta que a autarquia revise o benefício concedido em razão de incapacidade. Esse poder/dever, entretanto, está jungido à inexistência de discussão judicial em andamento. A título ilustrativo, observe-se o aresto cuja ementa segue transcrita (sem grifos no original):

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, em face do caráter temporário daquele benefício, e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. 2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. Na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC n. 1999.04.01.024704-6/RS, de que é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, não há arbitrariedade no ato administrativo que culminou com o cancelamento do benefício de auxílio-doença do segurado. 3. O processo administrativo de revisão obedeceu aos preceitos legais insculpidos nos artigos 69 da Lei n. 8.212/91 e 11 da Lei n. 10.666/2003, tendo sido cancelado apenas após a realização de perícia médica e apresentação de defesa pelo segurado, sendo certo que o recurso administrativo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.784/99, não tem efeito suspensivo. 4. Hipótese em que, ausente qualquer ilegalidade no processo administrativo de revisão ou afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não é possível o restabelecimento pretendido, tendo em vista que o cancelamento administrativo do benefício não pressupõe o esgotamento da via administrativa (AC 5044157-53.2012.404.7000/PR, Sexta Turma do TRF4.ª R., Rel. Des. CELSO KIPPER, D.J.E. 28/06/2013).

Cabe destacar, outrossim, que, superada a limitação incapacitante do segurado, não há obstáculo para o cancelamento do benefício. Todavia, o segurado que não concordar com o resultado da avaliação médica, poderá apresentar recurso da decisão administrativa, no prazo máximo de trinta dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, conforme previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social em seu artigo 60, § 11.

Estabelecidas essas premissas jurídicas, cabe ingressar no exame dos fatos.

O impetrante teve cessado seu benefício de auxílio-doença em 31/01/2018 (NB 91/617.359.493-9), após submissão à perícia médica administrativa que constatou a capacidade para o exercício de suas atividades habituais. Nota-se, pois, que a autarquia, no exercício do seu poder-dever, constatou não mais persistir a causa para a continuação do benefício. Entretanto, após o ajuizamento da presente ação, o INSS oportunizou data para a apresentação de recurso administrativo (evento 21, INF2), contudo, conforme alegação da parte impetrante, não foi disponibilizado tempo hábil entre a comunicação do agendamento e a data prevista para apresentação do recurso.

Dessa forma, para que não haja prejuízo, considerando incerteza a respeito de quando efetivamente o impetrante teve ciência da data agendada, entendo ser a melhor solução ao feito, a oportunização pelo impetrado de nova data para apresentação do recurso administrativo referente ao NB 617.359.493-9, com a comunicação do agendamento à parte impetrante com antecedência mínima de 20 dias da data prevista para a apresentação do respectivo recurso.

Cumpre salientar, entretanto, que o que se discute no presente mandamus é tão somente a existência do direito de protocolar recurso administrativo e não o conteúdo da decisão em si, podendo esta ser procedente ou não a critério da Administração Pública. Outrossim, ante a ausência, em regra, de efeito suspensivo aos recursos administrativos, desta decisão, garantindo a interposição de recurso na via administrativa, não decorre qualquer consequência prática, a qual fica atrelada à decisão administrativa que poderá ou não reconhecer eventual direito da parte impetrante ao restabelecimento do benefício.

Cabe asseverar, ainda, que sobre o pagamento de valores desde à cessação administrativa, destaco que o mandado de segurança não é instrumento hábil à veicular a cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos a seu ajuizamento. Tal entendimento está sedimentado na Súmula nº 271 do STF, in verbis:

STF Súmula nº 271 - 13/12/1963 - Concessão de Mandado de Segurança - Efeitos Patrimoniais em Período Pretérito

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Deste modo, a ação de conhecimento é a via adequada para se pleitear valores pretéritos decorrentes de direito líquido e certo reconhecido em Mandado de Segurança. Neste sentido também a posição do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES PRETÉRITOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança é um remédio constitucional que não admite a cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos a seu ajuizamento, a qual deve ser feita via ação de cobrança. (TRF4, AC 5006025-19.2015.404.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)

Pelo exposto, assiste razão à parte impetrante quanto ao pedido de que lhe seja oportunizada a apresentação de recurso administrativo contra decisão que cessou o seu benefício de auxílio-doença. No entanto a avaliação do restabelecimento do benefício, a qual não dispensa adequada dilação probatória, é incompatível com o rito específico do mandamus. Para esse objetivo, deverá a parte autora, acaso assim almeje, o manuseio do instrumento processual pertinente.

Por conseguinte, defiro o pedido liminar, devendo a autoridade impetrada, impreterivelmente no prazo de 20 (vinte) dias, agendar nova data para apresentação de recurso administrativo pelo impetrante."

Oportuno ressaltar, ainda, que o STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Nesse sentido, as seguintes decisões:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 5º, LV, DA CF. PRECEDENTES. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida "a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A suspensão do benefício previdenciário somente será possível após a conclusão do procedimento administrativo (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012 e AI n. 501.804-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18.12.2009. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento." 4. NEGO SEGUIMENTO ao gravo. Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo Constitucional contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 101): "CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento." Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida "a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). O recurso não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a suspensão do benefício previdenciário antes da conclusão do processo administrativo viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, como se pode depreender do teor da ementa dos seguintes julgados: "Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento." (STF, RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012).

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.

1. A questão trazida no presente especial, não obstante a afirmação de infringência de dispositivos infraconstitucionais por parte do recorrente, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.

2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa.

3. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado, que afirmam ter sido respeitado o devido processo legal na suspensão do benefício, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp 92215/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013)

Nesses termos, deve ser mantida a sentença que determinou o agendamento de nova data para apresentação de recurso administrativo, porquanto não foram respeitado os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, vez que o INSS não oportunizou à parte impetrante a interposição de recurso administrativo contra o ato de cessação do benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000788468v4 e do código CRC 6eea633f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002695-31.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: EVERTON MESSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CÍNTIA ANTUNES PINTO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

Mantida a sentença que determinou o agendamento de nova data para apresentação de recurso administrativo, porquanto não foram respeitado os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, vez que o INSS não oportunizou à parte impetrante a interposição de recurso administrativo contra o ato de cessação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000788469v4 e do código CRC 540f8d99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 17/12/2018, às 20:55:40


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5002695-31.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: EVERTON MESSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CÍNTIA ANTUNES PINTO

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CANOAS (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 678, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:13.

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