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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO/RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. EXIGÊNCIA DO...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:56:22

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO/RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO ENTRE A CESSAÇÃO E O NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa. 2. É ilegal a exigência, pelo INSS, do decurso do prazo de 30 dias entre o cancelamento do benefício previdenciário e a apresentação de requerimento para sua prorrogação/restabelecimento. 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa. (TRF4 5015126-04.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015126-04.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
MARISTELA FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO/RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO ENTRE A CESSAÇÃO E O NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.
2. É ilegal a exigência, pelo INSS, do decurso do prazo de 30 dias entre o cancelamento do benefício previdenciário e a apresentação de requerimento para sua prorrogação/restabelecimento.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075058v12 e, se solicitado, do código CRC A890FDFB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 04/08/2017 15:14




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015126-04.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
MARISTELA FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Maristela Fernandes de Souza impetrou, em 01-10-2016, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo que a Autarquia Previdenciária mantivesse o pagamento do seu benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia médica administrativa que lhe considerasse apta ao trabalho, processando o pedido para prorrogação formulado na via administrativa independentemente do decurso de qualquer prazo a contar da alta programada.
A liminar foi deferida (evento 13), sendo determinado ao INSS o prosseguimento do pedido de prorrogação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com a designação de perícia médica e manutenção do seu pagamento até o resultado desta.
A Autarquia não prestou informações.
O órgão do Ministério Público opinou pela concessão da segurança (evento 55).
Na sentença (evento 62), o magistrado a quo concedeu a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet opinou pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante busca o processamento do pedido de prorrogação/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, independentemente do decurso de qualquer prazo a contar da data da alta programada.
No que tange ao mérito da quaestio, faz jus a impetrante à segurança pleiteada.
Ora, à Autarquia Previdenciária não é lícito impedir o segurado que permanece incapacitado para o trabalho de formular pedido de prorrogação ou restabelecimento do benefício anterior, ou exigir o decurso de qualquer prazo entre a cessação e novo requerimento.
Deve, pelo contrário, proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data anteriormente prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa, sob pena de grave prejuízo àquele que se encontra incapacitado de obter seu sustento pelas próprias forças.
Nesse sentido, há inúmeros precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. Tendo o segurado procedido adequadamente na via administrativa, deve a Autarquia processar o pedido de reconsideração da decisão que cancelou o benefício anteriormente concedido, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta. (TRF4 5002757-75.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral. (TRF4 5009713-10.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta. (TRF4 5000264-59.2016.404.7133, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)
Assim, é ilegal a exigência, pelo INSS, do decurso do prazo de 30 dias entre o cancelamento do benefício previdenciário e a apresentação de requerimento para sua prorrogação/restabelecimento, devendo, pois, ser mantida a sentença concessiva da segurança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015126-04.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50151260420164047208
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
PARTE AUTORA
:
MARISTELA FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119458v1 e, se solicitado, do código CRC 95934A5E.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 04/08/2017 17:13




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