APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002681-35.2017.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NADIRCE MARTINS DA SILVA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LEI Nº 13.457/2017.
Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida. Assim, se o INSS, já na data da implantação do benefício, por força da medida antecipatória, fixa a data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial, é ilegal a medida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373902v4 e, se solicitado, do código CRC DDC72698. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002681-35.2017.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NADIRCE MARTINS DA SILVA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante a contar do cancelamento indevido.
Sustenta a Autarquia apelante que, em conformidade com o disposto no artigo 60, § 9º, da Lei n º 8.213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/2017 (MP 767/2017), nas hipóteses em que não foi estabelecida data de cessação do benefício este deve este ser cessado no prazo de 120 dias, o que, efetivamente, foi feito pelo INSS. Refere que não poderia o magistrado ter determinado o restabelecimento do auxílio-doença sem o segurado ter se dirigido à Autarquia para postular a sua prorrogação.
O MPF ofertou parecer pelo prosseguimento do feito, deixando de enfrentar o mérito da ação (evento 05).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca o restabelecimento de benefício cancelado em razão de alta programada pelo INSS nos termos da Lei n. 13.547/2017.
Segundo a impetrante, não houve nenhuma notificação administrativa, nem tampouco, a realização de perícia administrativa antes do cancelamento.
A autoridade coatora, por sua vez, afirmou que a alta decorreu do decurso de tempo de 120 dias desde o deferimento da tutela de urgência sem que houvesse pedido de prorrogação por parte.
Conforme se verifica dos autos, a impetrante teve implantado o benefício em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos n. 0308998-25.2016.8.24.0018, que se encontra atualmente aguardando a realização de perícia.
A decisão judicial foi proferida em 24 de outubro de 2016, sem que fosse estabelecido prazo para a manutenção deste (evento 1 - OUT8).
A Medida Provisória 739, de 07-07-2016, alterou dispositivos da Lei n. 8.213/91, em especial os §§ 8º e 9º do art. 60, in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Referida MP teve vigência até 04-11-16 (ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016). Em 06-01-2017, foi editada a Medida Provisória 767, a qual foi convertida na Lei 13.457, de 26-06-2017 que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 60. (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Dessa forma, não se aplicam as alterações promovidas na Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória 767 de 06-01-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-06-2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
Todavia, no caso, a tutela de urgência foi deferida em outubro/16, ou seja, na vigência da MP 739/16.
No caso dos autos, o embora o benefício realmente estivesse sujeito ao prazo de 120 dias, nos termos da legislação vigente, considerando a grande ciranda legislativa em que o país sempre está envolvido, não é possível exigir que a impetrante, pessoa de baixa instrução, tivesse conhecimento de alteração imposta por Medida Provisória, de que, mesmo estando amparada por decisão judicial, deveria pleitear a prorrogação administrativa do benefício, diga-se negado pela Autarquia por alta médica.
O INSS afirma que informou a data de cancelamento programado do benefício ao informar a implantação deste nos autos, no entanto, mesmo alegando que o extrato acostado com a manifestação (evento 20 - INFBEN2) se prestaria a tanto, não é possível verificar nenhuma informação clara acerca de alta programada no referido documento.
Da mesma forma, mesmo com a perícia administrativa, caberia ao INSS comunicar nos autos sua intenção de cancelar o benefício e também o resultado de nova perícia, já que justamente é a avaliação administrativa da capacidade que se encontra sub judice.
A decisão administrativa que reviu a tutela de urgência que se encontrava em vigor deveria ter sido comunicada ao juízo e especialmente à impetrante para que lhe fosse possível buscar defesa antes do cancelamento.
Não há nos autos n. 0308998-25.2016.8.24.0018 nenhuma perícia judicial, o que impõe a manutenção da tutela ao menos até a avaliação de um perito isento, vinculado àquele Juízo, pois a decisão administrativa de alta anteriormente proferida foi afastada pelo Juízo.
Desta forma, ainda não tendo sido realizada a perícia médico-judicial, a decisão judicial deverá prevalecer até a data em que realizada a perícia judicial que constatar a capacidade laborativa ou, constatada a incapacidade, até a data da cessação nela fixada ou até a da sentença, quando o laudo judicial não estimar prazo para a cessação, devendo o magistrado a quo fixá-la na sentença quando possível, nos termos do §8º do art. 60 da LBPS.
Assim, impõe-se o afastamento da decisão administrativa com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, nos termos da tutela proferida nos autos n. 0308998-25.2016.8.24.0018, conforme fundamentação acima.
Da Liminar
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: fundamento relevante (verossimilhança), perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) e ausência de impedimento legal (arts. 5º e 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09).
No caso dos autos, a plausabilidade do direito da autora se encontra evidenciado, nos termos da fundamentação acima.
O perigo de dano, igualmente se mostra presente pelo caráter alimentar do benefício e pela impossibilidade de a autora exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito da causa, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante a contar do cancelamento indevido, nos termos da fundamentação acima.
Defiro ainda a liminar para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante autora, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente decisão.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum.
Com efeito, não desconheço os termos da MP 767, convertida na Lei nº 13.457/2017. A propósito, o referido texto legal, assim dispõe:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
...
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)"
Verifica-se da leitura da legislação invocada que o benefício será cessado em 120 (cento e vinte) dias, como sustenta a Autarquia, na ausência de fixação de prazo. Na hipótese, expressamente constou na decisão que deferiu a antecipação de tutela que a parte aguarda a realização de procedimento cirúrgico o qual não se tem notícia de agendamento (ev. 01, out 8). Ao que se depreende, portanto, sem a sua efetivação ou a perícia médica que concluísse pelo retorno da aptidão, o benefício não poderia ser cessado.
Cumpre esclarecer, ainda, que a nova avaliação das condições de saúde do beneficiário torna-se imprescindível à medida que lhe possibilita tomar ciência das conclusões médicas que levaram à cessação de seu benefício, permitindo, assim, a fundamentação de possível recurso contra a decisão de cancelamento do benefício.
Acrescente-se a isso que a medicina não é uma ciência exata, não podendo estabelecer prazo determinado para recuperação da incapacidade tendo em vista que o prognóstico poderá não se confirmar, não estando de acordo com a evolução da doença. Entendo, pois, que tal previsão deve servir como parâmetro para a realização do novo exame, mas não para o cancelamento do benefício.
No presente caso, verifica-se que o INSS, já na data da implantação do benefício, por força da medida antecipatória deferida no feito originário, fixou a data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial, o que não pode subsistir, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002681-35.2017.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50026813520174047202
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NADIRCE MARTINS DA SILVA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397262v1 e, se solicitado, do código CRC BB1B2897. | |
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