APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002681-35.2017.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NADIRCE MARTINS DA SILVA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LEI Nº 13.457/2017.
Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida. Assim, se o INSS, já na data da implantação do benefício, por força da medida antecipatória, fixa a data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial, é ilegal a medida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373902v4 e, se solicitado, do código CRC DDC72698. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002681-35.2017.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NADIRCE MARTINS DA SILVA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante a contar do cancelamento indevido.
Sustenta a Autarquia apelante que, em conformidade com o disposto no artigo 60, § 9º, da Lei n º 8.213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/2017 (MP 767/2017), nas hipóteses em que não foi estabelecida data de cessação do benefício este deve este ser cessado no prazo de 120 dias, o que, efetivamente, foi feito pelo INSS. Refere que não poderia o magistrado ter determinado o restabelecimento do auxílio-doença sem o segurado ter se dirigido à Autarquia para postular a sua prorrogação.
O MPF ofertou parecer pelo prosseguimento do feito, deixando de enfrentar o mérito da ação (evento 05).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca o restabelecimento de benefício cancelado em razão de alta programada pelo INSS nos termos da Lei n. 13.547/2017.
Segundo a impetrante, não houve nenhuma notificação administrativa, nem tampouco, a realização de perícia administrativa antes do cancelamento.
A autoridade coatora, por sua vez, afirmou que a alta decorreu do decurso de tempo de 120 dias desde o deferimento da tutela de urgência sem que houvesse pedido de prorrogação por parte.
Conforme se verifica dos autos, a impetrante teve implantado o benefício em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos n. 0308998-25.2016.8.24.0018, que se encontra atualmente aguardando a realização de perícia.
A decisão judicial foi proferida em 24 de outubro de 2016, sem que fosse estabelecido prazo para a manutenção deste (evento 1 - OUT8).
A Medida Provisória 739, de 07-07-2016, alterou dispositivos da Lei n. 8.213/91, em especial os §§ 8º e 9º do art. 60, in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Referida MP teve vigência até 04-11-16 (ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016). Em 06-01-2017, foi editada a Medida Provisória 767, a qual foi convertida na Lei 13.457, de 26-06-2017 que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 60. (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Dessa forma, não se aplicam as alterações promovidas na Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória 767 de 06-01-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-06-2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
Todavia, no caso, a tutela de urgência foi deferida em outubro/16, ou seja, na vigência da MP 739/16.
No caso dos autos, o embora o benefício realmente estivesse sujeito ao prazo de 120 dias, nos termos da legislação vigente, considerando a grande ciranda legislativa em que o país sempre está envolvido, não é possível exigir que a impetrante, pessoa de baixa instrução, tivesse conhecimento de alteração imposta por Medida Provisória, de que, mesmo estando amparada por decisão judicial, deveria pleitear a prorrogação administrativa do benefício, diga-se negado pela Autarquia por alta médica.
O INSS afirma que informou a data de cancelamento programado do benefício ao informar a implantação deste nos autos, no entanto, mesmo alegando que o extrato acostado com a manifestação (evento 20 - INFBEN2) se prestaria a tanto, não é possível verificar nenhuma informação clara acerca de alta programada no referido documento.
Da mesma forma, mesmo com a perícia administrativa, caberia ao INSS comunicar nos autos sua intenção de cancelar o benefício e também o resultado de nova perícia, já que justamente é a avaliação administrativa da capacidade que se encontra sub judice.
A decisão administrativa que reviu a tutela de urgência que se encontrava em vigor deveria ter sido comunicada ao juízo e especialmente à impetrante para que lhe fosse possível buscar defesa antes do cancelamento.
Não há nos autos n. 0308998-25.2016.8.24.0018 nenhuma perícia judicial, o que impõe a manutenção da tutela ao menos até a avaliação de um perito isento, vinculado àquele Juízo, pois a decisão administrativa de alta anteriormente proferida foi afastada pelo Juízo.
Desta forma, ainda não tendo sido realizada a perícia médico-judicial, a decisão judicial deverá prevalecer até a data em que realizada a perícia judicial que constatar a capacidade laborativa ou, constatada a incapacidade, até a data da cessação nela fixada ou até a da sentença, quando o laudo judicial não estimar prazo para a cessação, devendo o magistrado a quo fixá-la na sentença quando possível, nos termos do §8º do art. 60 da LBPS.
Assim, impõe-se o afastamento da decisão administrativa com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, nos termos da tutela proferida nos autos n. 0308998-25.2016.8.24.0018, conforme fundamentação acima.
Da Liminar
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: fundamento relevante (verossimilhança), perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) e ausência de impedimento legal (arts. 5º e 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09).
No caso dos autos, a plausabilidade do direito da autora se encontra evidenciado, nos termos da fundamentação acima.
O perigo de dano, igualmente se mostra presente pelo caráter alimentar do benefício e pela impossibilidade de a autora exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito da causa, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante a contar do cancelamento indevido, nos termos da fundamentação acima.
Defiro ainda a liminar para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante autora, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente decisão.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum.
Com efeito, não desconheço os termos da MP 767, convertida na Lei nº 13.457/2017. A propósito, o referido texto legal, assim dispõe:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
...
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)"
Verifica-se da leitura da legislação invocada que o benefício será cessado em 120 (cento e vinte) dias, como sustenta a Autarquia, na ausência de fixação de prazo. Na hipótese, expressamente constou na decisão que deferiu a antecipação de tutela que a parte aguarda a realização de procedimento cirúrgico o qual não se tem notícia de agendamento (ev. 01, out 8). Ao que se depreende, portanto, sem a sua efetivação ou a perícia médica que concluísse pelo retorno da aptidão, o benefício não poderia ser cessado.
Cumpre esclarecer, ainda, que a nova avaliação das condições de saúde do beneficiário torna-se imprescindível à medida que lhe possibilita tomar ciência das conclusões médicas que levaram à cessação de seu benefício, permitindo, assim, a fundamentação de possível recurso contra a decisão de cancelamento do benefício.
Acrescente-se a isso que a medicina não é uma ciência exata, não podendo estabelecer prazo determinado para recuperação da incapacidade tendo em vista que o prognóstico poderá não se confirmar, não estando de acordo com a evolução da doença. Entendo, pois, que tal previsão deve servir como parâmetro para a realização do novo exame, mas não para o cancelamento do benefício.
No presente caso, verifica-se que o INSS, já na data da implantação do benefício, por força da medida antecipatória deferida no feito originário, fixou a data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial, o que não pode subsistir, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002681-35.2017.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50026813520174047202
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NADIRCE MARTINS DA SILVA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397262v1 e, se solicitado, do código CRC BB1B2897. | |
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