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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13. 982/20. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO. TRF4. 5000424-54.2020.4.04.7130...

Data da publicação: 07/04/2021, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982/20. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO. Implementados os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n° 9.381, de 6 de abril de 2020, é devida a antecipação do valor do benefício de auxílio-doença, prevista na Lei 13.982/20. (TRF4 5000424-54.2020.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000424-54.2020.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: HELENA BORBA DONATTI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao INSS que efetue, no prazo de 20 (vinte) dias, a antecipação de pagamento de auxílio por incapacidade temporária à parte impetrante, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com DIB em 18/03/2020 e DCB em 23/12/2020, ou até a realização de perícia administrativa, o que ocorrer primeiro, na forma do art. 4º da Lei nº 13.982/2020, combinado com o art. 1º do Decreto nº 10.413/2020.

Não há custas processuais a serem ressarcidas.

Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à impetrante.

Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário.

O representante do MPF ofertou parecer pelo desprovimento da remessa.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado para fins de compelir a autoridade à imediata implantação do benefício auxílio-doença, modalidade "com documento médico", indeferido pela "não apresentação de atestado médico, nos termos da Lei 13.982/20, e não preenchimento dos requisitos estabelecidos na Portaria 9.381/20" Ainda, requer o pagamento dos valores atrasados desde a DER (18/03/2020).

A sentença bem resolveu a lide, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir:

A autora requer, nesta demanda, a antecipação do pagamento, referente ao requerimento de auxílio-doença, NB nº 705.136.390-6, mediante a apresentação de documento médico.

A Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, prevê em seu art. 4º, o seguinte:

Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

(...)

Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Como se vê, a lei permite, de fato, a antecipação do pagamento de 1 (um) salário-mínimo mensal aos requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Em relação ao atestado médico, a Portaria Conjunta n° 9.381, de 6 de abril de 2020 determina:

Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar legível e sem rasuras;

II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III - conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.

§ 2º Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Analisando os autos, verifico que, de fato, o pedido de antecipação do pagamento restou indeferido, pois, segundo o INSS, não houve o cumprimento dos requisitos mencionados acima (1-PROCADM4, fl. 20).

Contudo, observo que a autora juntou dois atestados médicos na seara administrativa (1-PROCADM4, fls. 6 e 8), os quais preenchem minimamente os requisitos exigidos, pois além de não apresentarem irregularidades formais, contém a identificação dos médicos assistentes e o código da doença. Verifico, ainda, que o documento médico emitido em 23/12/2019 informa a necessidade de afastamento laboral pelo período de 12 (doze) meses. Confira-se:

Assim, concluo que o pedido administrativo da autora continha todos os requisitos necessários à antecipação do pagamento.

Cabe destacar que para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessária a realização de perícia médica para fins de comprovação de que a requerente encontra-se incapacitada. No entanto, atualmente, o INSS está fechado e as perícias médicas não estão sendo realizadas presencialmente. Assim, a análise sobre a efetiva existência de incapacidade só será realizada em momento oportuno - na via administrativa -, diante da particular situação por que passa o País, tal como expressamente autoriza a norma acima indicada.

Ressalte-se, por fim, que a inovação legislativa só é aplicável para a antecipação do valor de 1 (um) salário-mínimo mensal. Para a concessão do benefício no valor integral deverá ocorrer a análise administrativa e/ou judicial de todos os requisitos mediante a produção de provas, inclusive pericial, o que não se admite em sede de mandado de segurança.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, determinando que o impetrado, no prazo de 20 (vinte) dias, conceda a antecipação de pagamento de 1 (um) salário mínimo à parte autora, efetuando o pagamento até o momento da realização de perícia pela Perícia Médica Federal.

O impetrado apresentou documentos relativos à implantação do pagamento antecipado. Contudo, verifico que fixou a DCB em 30/08/2020 (evento 11, INF2):

Como se vê, a autora cumpria os requisitos necessários à concessão da antecipação do pagamento do auxílio-doença desde a DER, em 18/03/2020 e, considerando o tempo de repouso indicado no atestado médico, faz jus ao pagamento até 23/12/2020, ou até que o INSS realize a perícia médica.

No caso, implementados os requisitos necessários à consecução da antecipação do valor do benefício de auxílio-doença, prevista na Lei 13.982/20, nos termos em que exigidos pela Portaria Conjunta n° 9.381, de 6 de abril de 2020, impositiva a manutenção da sentença concessiva.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002402891v5 e do código CRC aad461a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:3:31


5000424-54.2020.4.04.7130
40002402891.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000424-54.2020.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: HELENA BORBA DONATTI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982/20. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO.

Implementados os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n° 9.381, de 6 de abril de 2020, é devida a antecipação do valor do benefício de auxílio-doença, prevista na Lei 13.982/20.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002402892v3 e do código CRC 359c5746.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:3:31


5000424-54.2020.4.04.7130
40002402892 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000424-54.2020.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: HELENA BORBA DONATTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THAIS EDUARDA MAKOSKI (OAB RS107724)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 530, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:01.

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