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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13. 982/20. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO. TRF4. 5002289-18.2020.4.04.7129...

Data da publicação: 04/05/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982/20. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO. Implementados os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n° 9.381, de 6 de abril de 2020, é devida a antecipação do valor do benefício de auxílio-doença, prevista na Lei 13.982/20. (TRF4 5002289-18.2020.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002289-18.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: DEIVISON SILVA DA LUZ (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que restabeleça o auxílio-doença n.º 7065689096-3, até 30/09/2020.

Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09)

O representante do MPF manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado para fins de compelir a autoridade à imediata implantação do benefício auxílio-doença, modalidade "com documento médico", a contar de 01/05/2020 até o prazo estipulado pelo médico assistente, qual seja, 60 dias.

A sentença bem resolveu a lide, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir:

No presente caso, quando da análise do pedido liminar, este juízo decidiu pelo deferimento, com as seguintes razões:

A Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, prevê em seu art. 4º, o seguinte:

Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Como se vê, a lei permite, de fato, antecipar o benefício de auxílio doença por até 03 meses ou até a realização de perícia médica.

Essa antecipação, contudo, fica condicionada à apresentação de atestado médico, conforme regulamento administrativo.

Segundo a Portaria Conjunta n. 9.381, de 6 de abril de 2020, "o atestado médico deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar legível e sem rasuras; II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; III - conter as informações sobre a doença ou CID; e IV - conter o prazo estimado de repouso necessário".

No caso dos autos, o atestado médico previa prazo de repouso de 60 dias, o que foi reconhecido pelo próprio INSS (Evento 01, PROCADM8, p. 17) .Assim, não havia motivo para concessão do benefício apenas até 01/05/2020, mesmo se contados os 60 dias da data do acidente referido no atestado médico (25 de março).

Dessa forma e também a fim de oportunizar a formulação de pedido de prorrogação na esfera administrativa, fica o benefício restabelecido até o dia 31/09/2020. Eventual pedido de prorrogação ou novo requerimento de antecipação do auxílio-doença deverá ser formulado na esfera administrativa, mediante a juntada de novos atestados médicos, não se prestando o mandado de segurança para dilação probatória.

Diante disso, pelos fundamentos destacados, a segurança deve ser concedida, ficando o benefício restabelecido até o dia 30/09/2020 (evento 09 - INFBEN1). Eventual pedido de prorrogação ou novo requerimento de antecipação do auxílio-doença deverá ser formulado na esfera administrativa, mediante a juntada de novos atestados médicos, não se prestando o mandado de segurança para dilação probatória.

No caso, implementados os requisitos necessários à consecução da antecipação do valor do benefício de auxílio-doença, prevista na Lei 13.982/20, nos termos em que exigidos pela Portaria Conjunta n° 9.381, de 6 de abril de 2020, impositiva a manutenção da sentença concessiva.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426503v3 e do código CRC aca3a73b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2021, às 20:49:28


5002289-18.2020.4.04.7129
40002426503.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002289-18.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: DEIVISON SILVA DA LUZ (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982/20. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO.

Implementados os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n° 9.381, de 6 de abril de 2020, é devida a antecipação do valor do benefício de auxílio-doença, prevista na Lei 13.982/20.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426504v2 e do código CRC 2f24b09b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2021, às 20:49:28

5002289-18.2020.4.04.7129
40002426504 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/04/2021 A 22/04/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002289-18.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

PARTE AUTORA: DEIVISON SILVA DA LUZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA SCHERER (OAB RS089649)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/04/2021, às 00:00, a 22/04/2021, às 14:00, na sequência 1697, disponibilizada no DE de 05/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:13.

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