REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000944-76.2017.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PARTE AUTORA | : | JOSIANI MEDEIROS FUCK |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE KALABAIDE VAZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Incabível cessar o benefício sem a prévia realização de perícia médica Correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000944-76.2017.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PARTE AUTORA | : | JOSIANI MEDEIROS FUCK |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE KALABAIDE VAZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício de auxílio-doença da impetrante (NB 5540301966), o qual deverá ser mantido até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A impetrante teve cancelado seu benefício em razão de suposta recuperação da capacidade laborativa.
Ocorre que a alta administrativa ocorreu sem a prévia realização de perícia médica ou oportunidade de defesa da impetrante.
O benefício foi reativado independentemente de ordem do juízo, mas após notificação da autoridade neste processo, que admitiu não ter localizado informações do processo administrativo de reabilitação da impetrante, e tampouco justificou as razões do cancelamento do benefício.
O juízo de origem entendeu, corretamente, que houve reconhecimento do pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000944-76.2017.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50009447620174047208
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | JOSIANI MEDEIROS FUCK |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE KALABAIDE VAZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 657, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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