Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTAB...

Data da publicação: 07/04/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO. 1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral. 2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado. (TRF4 5015031-97.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015031-97.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: ANTONIETA DIAS DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo esta relação processual com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para o fim de determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez (NB 536.014.579-6), com efeitos financeiros a partir da data de distribuição desta impetração, considerando que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança (Súmulas nos 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas, porque não adiantadas pela autora (AJG), sendo isenta a autarquia (Lei n. 9.289/96, art. 4º).

Deixo de condenar a autoridade impetrada ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inc. I, do CPC/2015 e art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).

O representante do MPF opinou pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 536.014.579-6), que foi suspenso por alegada ausência de comparecimento à perícia médica.

Narrou o impetrante que a aposentadoria por invalidez foi cessada na data de 31/07/2018 pelo INSS sob a motivação de não ter comparecido à perícia, sem que oportunizado ao impetrante a realização de nova perícia para comprovar a aptidão para o exercício da atividade profissional antes desempenhada.

Notificada, a autoridade coatora referiu tratar-se de benefício temporário de longa duração e sujeito a reavaliação médica, tendo sido realizada tentativa de convocação do segurado por meio de carta postal com Aviso de Recebimento. Em virtude do não êxito, restou realizada convocação por meio do Edital de Convocação publicado no DOU n° 139, de 20/07/2018, em virtude de devolução pelos Correios do ofício de convocação devido a não localização do beneficiário. Com as informações, a autoridade impetrada, juntou cópia do edital de convocação (evento 13).

Não merece reparo a sentença.

A notificação do segurado acerca do agendamento e realização de nova perícia, via de regra, deve ser procedida por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao domicilio do destinatário.

Em casos em que não comprovada a notificação do segurado, por carta com AR enviada ao seu endereço, esta Corte tem entendido ser ilegal a cessação do benefício, tendo em vista a inobservância do devido processo legal administrativo.

Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. Na hipótese, tendo em conta que o benefício foi cessado sem que o segurado tenha sido devidamente intimado para a revisão médica administrativa, deve aapoentadoria por invalidez ser restabelecida desde a data da impetração do mandamus e mantido até a realização da perícia médica pela autarquia. (TRF4 5054849-58.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS. REABERTIRA DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Notificação do segurado acerca de exigências pelo INSS, da qual não foi notificada. 2. A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS. 3. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia. 4. Em qualquer caso, o INSS deverá reabrir o cumprimento de exigência determinado anteriormente, medida que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias. (TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA. 1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral. 2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada. (TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/06/2019)

Destarte, não sendo possível o cancelamento de benefício por incapacidade sem que o INSS realize prévia perícia médica para avaliar as condições de saúde do segurado, impositiva a manutenção da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384623v3 e do código CRC 4539aff9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:5:20


5015031-97.2018.4.04.7112
40002384623.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015031-97.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: ANTONIETA DIAS DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO.

1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.

2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384624v3 e do código CRC 122e4260.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:5:20


5015031-97.2018.4.04.7112
40002384624 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5015031-97.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: ANTONIETA DIAS DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIE MARIA BENFICA (OAB RS059262)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora