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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTAB...

Data da publicação: 07/04/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA. 1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral. 2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado. (TRF4, AC 5003728-52.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003728-52.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLAUDIO DUARTE LOPES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança postulada, qual seja o restabelecimento do auxílio-doença, ao fundamento de que legítima a cessação do benefício após a reavaliação e sem pedido de prorrogação.

O impetrante apelou alegando que embora o INFBEN do Evento 17 aponte a ocorrência de perícia médica de revisão na data de 20/03/2017, com fixação de DCB em 15/12/2018, o Apelante jamais passou por tal perícia ou por qualquer outra após o restabelecimento judicial de seu auxílio-doença em 2015, sendo que sequer restou notificado sobre a realização de qualquer perícia de revisão e/ou de fixação de DCB de seu benefício. Aduziu que, somente após a comprovação da realização da perícia por parte da autoridade coatora, seria possível verificar a veracidade ou não da informação contida no referido INFBEN e da versão trazida aos autos pelo Recorrente. Postulou a anulação da sentença a fim de que a autoridade Coatora seja notificada para que apresente informações sobre a cessação indevida do benefício do Impetrante, anexando aos autos todos os documentos justificativos das suas alegações, em especial provas de que o Apelante tenha sido submetido à perícia médica de revisão e/ou que tenha sido notificado sobre a necessidade de se submeter à perícia ou sobre a fixação de DCB do seu benefício após o restabelecimento judicial, e, no mérito, reformando sentença recorrida, com o consequente julgamento de integral procedência do Mandado de Segurança.

O representante do MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso, o impetrante estava em gozo de auxílio-doença (NB 169.586.197-0) desde 01/07/2014, em decorrência de ordem judicial, no processo nº 50128353320134047112.

O benefício de auxílio-doença recebido pelo mesmo restou cessado na data de 15/12/2018, alegando o Impetrante que não foi convocado para realização de perícia médica de revisão e/ou para apresentar qualquer defesa.

A autoridade coatora não apresentou informações, embora devidamente intimada.

O Juiz a quo determinou a intimação do impetrante para que comprovasse que solicitou a prorrogação do benefício (ev. 19). O impetrante destacou que é dever do INSS comprovar a realização de perícia médica na data de 20/03/2017, a fim de corroborar a informação contida no INFBEN anexado junto ao Evento 17, a qual supostamente teria fixado DCB do Impetrante, sobre o que o mesmo jamais restou notificado e jamais teve ciência. Requereu o prosseguimento do feito, com a consequente intimação da Autoridade Coatora para que apresentasse informações sobre a cessação indevida do benefício.

Sobreveio a sentença denegatória.

Merece reforma a sentença.

A notificação do segurado acerca do agendamento e realização de nova perícia, via de regra, deve ser procedida por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao domicilio do destinatário.

Em casos em que não comprovada a notificação do segurado, por carta com AR enviada ao seu endereço, esta Corte tem entendido ser ilegal a cessação do benefício, tendo em vista a inobservância do devido processo legal administrativo.

Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. Na hipótese, tendo em conta que o benefício foi cessado sem que o segurado tenha sido devidamente intimado para a revisão médica administrativa, deve aapoentadoria por invalidez ser restabelecida desde a data da impetração do mandamus e mantido até a realização da perícia médica pela autarquia. (TRF4 5054849-58.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS. REABERTIRA DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Notificação do segurado acerca de exigências pelo INSS, da qual não foi notificada. 2. A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS. 3. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia. 4. Em qualquer caso, o INSS deverá reabrir o cumprimento de exigência determinado anteriormente, medida que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias. (TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA. 1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral. 2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada. (TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/06/2019)

Destarte, o provimento do recurso manejado é medida que se impõe, a fim de que seja reformada a sentença e concedida a segurança para restabelecer o benefício de auxílio-doença do impetrante, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002382766v8 e do código CRC ebf37669.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:4:19


5003728-52.2019.4.04.7112
40002382766.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003728-52.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLAUDIO DUARTE LOPES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.

1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.

2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002382767v3 e do código CRC 11452ec1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:4:19


5003728-52.2019.4.04.7112
40002382767 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5003728-52.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: CLAUDIO DUARTE LOPES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:08.

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