REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003412-86.2017.4.04.7119/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | OTILIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | DENISE KEMMERICH |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PROCEDENTE.
A exegese do caso aconselha que ao menos por 120 dias deve ser garantido o direito ao auxilio-doença, pois o cancelamento foi incabível e a perícia efetivada no decurso da presente ação somente pode surtir efeitos 120 (cento e vinte) dias a partir da sua realização por aplicação analógica ao disposto no §12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 767, de 2017 que já foi incorporado a praxe administrativa, como forma de possibilitar o direito a prorrogação, seja assegurada a isonomia de forças ou prerrogativas entre os integrantes da relação jurídica previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389160v4 e, se solicitado, do código CRC 229D48A1. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003412-86.2017.4.04.7119/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | OTILIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | DENISE KEMMERICH |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
OTILIO DA ROSA (nascido em 16/08/1953), ajuizou mandado de segurança contra o Ilmo. Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando o restabelecimento do beneficio NB 603.303.071-4, fulcrado no fato de o cancelamento do seu benefício haver sido cancelado sem a realização de perícia médica pelo INSS, tendo a entidade previdenciária referido que havia sido chamado por edital e não compareceu.
Historia que efetuou ligações a central de atendimento por três ocasiões, em 01/11/2017, 29/11/2017 e 11/12/2017, buscando o agendamento de perícia, sem sucesso.
A sentença (Evento 26, SENT1, datada de 14/02/2018), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
"Ante o exposto, rejeito as preliminares julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente mandado de segurança, concedendo parcialmente a segurança, para condenar o INSS a reativar no prazo de 11 dias o beneficio previdenciário de auxilio-doença (31/603.303.071-4) desde 03/02/2018(DIP) até o termo final 03/06/2018 (DCB). Fica assegurado ao impetrante que não tenha recuperado a capacidade laboral, requerer administrativamente (diretamente ao INSS), nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação, o pedido de prorrogação do benefício. Da mesma forma, compete ao INSS processar eventual pedido de prorrogação do benefício.(...)"
Por força do reexame necessário, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (14/02/2018), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença está submetida ao reexame necessário.
MÉRITO
Quanto ao mérito da ação, deve ser mantida a sentença que analisou a matéria da seguinte forma:
"(...)
Quanto a inadequação da via eleita, tenho que o direito liquido e certo que é condição indissociável para a impetração do mandado de segurança, sendo desnecessária a dilação probatória, se encontra presente. Com efeito, procurou o impetrante o agendamento de perícia médica administrativa, logo após o cancelamento do benefício de auxilio-doença, que ocorreu em 31/08/2017 (Evento 5). Ademais, a autoridade impetrada não controverteu essa alegação, inclusive assentiu e estabeleceu data para Perícia Médica. Com isso, tenho que resta demonstrado de plano a possibilidade de análise do presente mandado de segurança.
Quanto a falta de interesse de agir, noto que inicialmente no Evento supra citado foi determinada a DCB (Data do Cancelamento do Benefício) do auxilio-doença que auferia a parte autora, e posteriormente nas informações trazidas no Evento 18 foi agendada perícia médica administrativa para 02/02/2018, sendo reativado o beneficio de auxilio-doença.
Inicialmente, tenho que o sistema de altas programadas estabelecida para os beneficios previdenciários de auxilio-doença com possibilidade de prorrogação do beneficio previdenciário caso o beneficiário não tenha se recuperado, transfere para o segurado da Previdência Social buscar a manutenção do amparo previdenciário, enquanto mantido o estado de saúde incapacitante.
No caso, o próprio segurado pode concordar com o prognóstico e dispensar, assim, uma perícia inócua. Entretanto, existem casos em que o segurado não apresenta melhoras no seu quadro de saúde, deixando antever que - ao final do prazo assinado pelo médico - não estará apto a retornar às suas atividades normais. Nesse momento, o juízo do segurado acometido dos sintomas da doença ou lesão passa a ter maior credibilidade que o prognóstico do médico. O próprio segurado, que já tivera sua incapacidade atestada, pode avaliar inicialmente se obteve melhora na sua saúde ou não.
No caso, o impetrante não concordou com o cancelamento do benefício previdenciário e buscou a marcação de perícia médica na via administrativa e nessa via judicial o seu direito a ser reavaliado pela entidade previdenciária. Submetido a perícia médico-administrativa, foi cancelado o benefício de auxilio doença na data da Perícia (02/02/2018), a evidenciar que a prorrogação do beneficio de agosto a fevereiro era direito do segurado, reconhecendo a autarquia previdenciária a sua atuação indevida.
Assim, a análise e solução do feito implica que sejam sopesados os direitos em conflito, devendo ser adotada uma solução favorável ao segurado que obteve o restabelecimento do seu beneficio por incapacidade. No entanto, esse fato novo não pode estar infenso a tutela jurisdicional meritória, pois o segurado deixou de ser amparado pelo RGPS no curso da demanda.
Note-se que a data da perícia foi marcada no decurso da presente demanda, quando intimada a autoridade impetrada da pretensão judicial do impetrante, sendo reconhecido a incorreção do procedimento pela autoridade impetrada.
Dessa forma, a exegese do caso aconselha que ao menos por 120 dias deve ser garantido o direito ao auxilio-doença, pois o cancelamento foi incabível e a perícia efetivada no decurso da presente ação somente pode surtir efeitos 120 (cento e vinte) dias a partir da sua realização por aplicação analógica ao disposto no §12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 767, de 2017 que já foi incorporado a praxe administrativa, como forma de possibilitar o direito a prorrogação, seja assegurada a isonomia de forças ou prerrogativas entre os integrantes da relação jurídica previdenciária.
Assim, fixo DCB em 02/06/2018, pois o princípio da eficiência administrativa e da autotuela, não podem se sobrepor ao direito do segurado a manutenção do amparo previdenciário substitutivo, alimentar e previsível, possibilitando que venha ventilar pedido de prorrogação, acostando documentos médicos atualizados e contemporâneos de eventual incapacidade. Ainda mais que no caso em debate, vem auferido beneficio por incapacidade desde 29/01/2013, sem que houvessem indicios de fraude ou artifício malicioso.
Ademais, tratando-se de perícia médica realizada de forma extemporânea (posterior ao cancelamento anteriormente previsto), restou cerceado o direito a prorrogação do beneficio previdenciário, sendo motivo para a sua reativação.
Por fim, caso não tenha recuperado a capacidade laboral, deverá o impetrante requerer administrativamente (diretamente ao INSS), nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação, o pedido de prorrogação do benefício. Da mesma forma, compete ao INSS processar eventual pedido de prorrogação do benefício."
Assim, a autoridade impetrada deve reativar no prazo de 11 dias o benefício previdenciário de auxílio-doença (31/603.303.071-4) desde 03/02/2018(DIP) até o termo final 03/06/2018 (DCB), conforme disposto em sentença. Verifica-se no Evento 38, INFBEN2, que o benefício já foi restabelecido.
Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, negando-se provimento ao reexame necessário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003412-86.2017.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50034128620174047119
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | OTILIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | DENISE KEMMERICH |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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