Apelação/Remessa Necessária Nº 5013808-82.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NEIDE APARECIDA DE SOUZA PIZANI (IMPETRANTE)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cianorte (IMPETRADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Neide Aparecida de Souza Pizani impetrou mandado de segurança em face de ato imputado ao Chefe da Agência da Previdência Social em Cianorte/PR, objetivando o imediato restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença.
Sobreveio sentença, exarada em 22/03/2018, nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de determinar ao INSS que restabeleça o benefício de Auxílio-Doença da impetrante (NB 543.881.825-4) até a realização da perícia, salvo por motivo não discutido nestes autos.
Considerando que o recurso a ser interposto em face desta sentença não é dotado de efeito suspensivo, determino ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença da impetrante (NB 543.881.825-4), mantendo o pagamento até a realização de perícia médica oficial (salvo por motivo legítimo não discutido nestes autos), a ser realizada em data agendada pela autarquia previdenciária para a realização de perícia médica oficial, devendo consequentemente comunicar o impetrante para comparecimento ao ato.
O pagamento dos valores em atraso, vencidos entre a data da cessação indevida e a data do restabelecimento do benefício, deverão ser pleiteados em ação própria.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09, súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Em suas razões de apelação, sustentou a parte impetrante que o benefício deve ser mantido até a total reabilitação para o labor mediante processo de reabilitação profissional a ser realizado pelo INSS.
Por sua vez, também em sede de apelação, defendeu a Autarquia a legalidade da cessação do benefício diante do não comparecimento ao exame pericial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Do exame dos autos, verifico que o magistrado a quo solveu a controvérsia de forma irretocável. Reporto-me, pois, a excertos da bem lançada sentença, com vistas a evitar tautologia, adotando-os como razões de decidir:
A impetrante busca o restabelecimento de auxílio-doença (NB 543.881.825-4), concedido em 09/12/2009, ao qual não foi fixado um termo de cessação.
A autoridade impetrada prestou as seguintes informações (Evento 17):
Embora o autor alegue não ter recebido convocação para comparecimento à perícia designada, a convocação foi realizada em 01.08.2017, por meio do Diário Oficial da União (Edição 146, Seção 3, fl. 96 e 167), prevista na Resolução INSS/PRES n. 546/2016 para os casos em de segurados com domicílio indefinido ou não atendidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (art. 2º, §2º).
O INSS alegou que o benefício de auxílio-doença titularizado pela parte impetrante foi cessado em razão da ausência de comparecimento à convocação de reavaliação médica, conforme comunicado no Evento 17.
A convocação do segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive concedido na via judicial, para reavaliação das condições que ensejaram a concessão, encontra respaldo no art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, bem como no art. 71 da Lei nº 8.212/91.
No caso, a autoridade impetrada não juntou nenhum comprovante de convocação da impetrante via ECT para o qual foi encaminhada a correspondência convocando para a perícia ou os motivos pelo qual não procedeu a novo agendamento da perícia, como foi preconizado pelo despacho proferido no Evento 3.
No Evento 23, o INSS alegou que o endereço fornecido pela parte impetrante encontrava-se incompleto, "pois informado somente o nome da Gleba e omitido o nome da 'estrada'". Verifica-se, no entanto, que é insatisfatória a alegação da autarquia previdenciária, pois não comprovou o envio de fato da convocação para a perícia médica à parte autora.
Com efeito, à luz do disposto no artigo 2º da Resolução INSS/PRES nº 546/2016, a notificação do segurado acerca do agendamento e realização de nova perícia deve se dar, a princípio, por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao domicílio do destinatário. Eis o teor do referido artigo:
Art. 2º As convocações dos segurados deverão ser realizadas mediante Carta encaminhada pela Administração Central, por via postal com aviso de recebimento. (Redação do caput dada pela Resolução INSS Nº 567 DE 13/01/2017).
§ 1º As cartas de convocação deverão ser enviadas preferencialmente pelo Sistema de Postagem Eletrônica (SPE) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 2º Nos casos de segurados com domicílio indefinido ou em localidades não atendidas pela ECT, a convocação deverá ser realizada por Edital, a ser publicado em imprensa oficial, conforme modelo constante do Anexo II.
Como se vê, a regra é que as convocações para a realização de perícias médicas sejam feitas mediante carta encaminhada aos beneficiários por via postal, com aviso de recebimento. A convocação por meio de edital publicado na imprensa oficial somente está autorizada quando os segurados não tiverem domicílio definido ou quando residirem em locais não atendidos pela ECT.
Na hipótese em apreço, a Autarquia realizou a convocação diretamente por meio do Diário Oficial da União, sem enviar nenhum tipo de carta ao beneficiário.
Não há nos autos qualquer prova no sentido de a impetrante não ter domicílio definido ou residir em localidade não atendida pela ECT. A alegação da Autarquia em relação a este ponto é demasiadamente genérica e carente de demonstração.
Como é notório o fato de os beneficiários do INSS não acompanharem as publicações da imprensa oficial, a convocação por edital somente deve ocorrer quando houver prova segura da inviabilidade de intimação por via postal, o que, porém, não se verifica no presente caso.
Por fim, em atenção ao apelo da impetrante, vale lembrar que, tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
Embora o programa de reabilitação profissional seja um direito do segurado e um dever da Autarquia, não é possível vincular a concessão do auxílio-doença até que ocorra a reabilitação profissional, na medida em que compete ao órgão previdenciário a reavaliação periódica da capacidade laboral do segurado.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária e apelações improvidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e às apelações.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013808-82.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NEIDE APARECIDA DE SOUZA PIZANI (IMPETRANTE)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cianorte (IMPETRADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVOCAÇÃO PARA NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. À luz do disposto no artigo 2º da Resolução INSS/PRES nº 546/2016, a notificação do segurado acerca do agendamento e realização de nova perícia deve se dar, via de regra, por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao domicílio do destinatário.
2. Como é notório o fato de os beneficiários do INSS não acompanharem as publicações da imprensa oficial, a convocação por edital somente deve ocorrer quando houver prova segura da inviabilidade de intimação por via postal.
3. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001750459v4 e do código CRC c0b44090.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013808-82.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: NEIDE APARECIDA DE SOUZA PIZANI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR049369)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cianorte (IMPETRADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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