Apelação Cível Nº 5006242-45.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE NILTON DE OLIVEIRA ALVES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
José Nilton de Oliveira Alves interpôs apelação em face de sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Canoas-RS, no qual foi denegada a ordem para restabelecimento de seu auxílio-doença (ev. 25).
Argumentou que não foi intimado para comparecer à perícia médica de revisão/reabilitação, destacando que não há prova nos autos nesse sentido. Assim, a segurança deve ser concedida para fins de restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/613.893.213-0) até que esteja devidamente reabilitado a outras funções, conforme constou da decisão transitada em julgado no processo judicial nº 50060.39.2016.4.04.7122 (ev. 33).
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (ev. 5 da apelação).
VOTO
A parte impetrante ajuizou a presente ação mandamental com o propósito de compelir a autoridade coatora a restabelecer o pagamento de seu benefício de auxílio-doença até que reabilitado a outras atividades para as quais não está incapacitado, conforme decisão transitada em julgado no processo judicial nº 50060.39.2016.4.04.7122.
Registrou que se encontrava em regular gozo do benefício quando o INSS, sem realizar qualquer tipo de comunicação acerca da necessidade de comparecimento à perícia médica revisional ou para fins de dar início ao processo de reabilitação, suspendeu o pagamento.
A sentença denegou a segurança ao argumento de que, em que pese não ter sido comprovada nos autos a efetiva intimação do impetrante para comparecimento à repartição, não há nenhum comprovante nos autos das tentativas de contato com a autarquia previdenciária, o que impede até mesmo reconhecer eventual falha do INSS. Prosseguiu referindo que a documentação apresentada não revela falha do INSS ao notificar a parte autora da data da perícia administrativa, cuja análise é imprescindível à adequada apreciação do presente mandamus.
Embora o benefício tenha sido cessado diante do não atendimento à convocação do posto (Sistema Plenus - ev. 2), não há prova de que tenha sido notificado a comparecer, pressuposto essencial na hipótese ora em análise. Aliás, como bem argumentou o impetrante nas razões de apelação, não cabe a ele comprovar que tentou entrar em contato ou procurou por atendimento para agendar a perícia nas agências do INSS. Esse ônus é do Instituto, pois o segurado é hipossuficiente em face de todo aparato administrativo que um órgão como o INSS representa.
Sabe-se que é dever da Administração, no caso, a autarquia previdenciária, analisar periodicamente a situação de saúde dos detentores de benefícios por incapacidade, dentro dos limites da lei, pois são prestações de trato sucessivo. No entanto, expedir e comprovar a notificação para comparecimento à perícia revisional cabe ao INSS, de modo que o benefício não pode ser cessado sem que se comprove a intimação válida em relação ao segurado, que, se não comparecer, fica ciente de que perderá a benesse.
Diante disso, deve-se dar provimento à apelação, pois, embora não haja prova da falha na intimação, também não há prova de que ela tenha ocorrido, ônus que incumbe à autarquia. Nesse sentido, inclusive há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. BENEFÍCIO CESSADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1. Remessa necessária a qual se nega provimento por não haver prova da intimação do segurado para submissão à perícia médica antes da cessação do benefício. 2. Sentença mantida para a concessão da segurança. (TRF4 5061339-33.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado. 3. Hipótese em que o INSS cancelou o benefício sem encaminhar a demandante ao processo de reabilitação profissional, conforme estabelecido em acordo judicial. 4. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração do writ (Súmulas 269 e 271 do STF). Eventuais valores atrasados serão pagos após o trânsito em julgado. (TRF4 5034261-30.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)
Assim, até que esteja em condição de trabalho ou reabilitado a outra atividade, cabe ao INSS pagar ao impetrante o auxílio-doença, em obediência ao determinado no processo judicial acima elencado, não podendo haver o cancelamento do benefício antes de realizada perícia médica revisional, cuja convocação é ônus da autarquia. Ao impetrante, por sua vez, desde que intimado a tanto, cabe o dever de comparecer.
Tutela específica
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação, determinando o restabelecimento imediato do benefício.
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Apelação Cível Nº 5006242-45.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE NILTON DE OLIVEIRA ALVES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CESSADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabe ao INSS comprovar documentalmente que notificou o segurado para comparecimento em perícia médica de revisão ou reabilitação. Precedentes desta Corte.
2. Os benefícios por incapacidade concedidos mediante decisão judicial devem observar os parâmetros estabelecidos naquele processo específico. Determinada a concessão do auxílio-doença até que reabilitado a outra atividade, o benefício não pode ser cessado antecipadamente.
3. Apelação provida. Determinada a reimplantação imediata do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o restabelecimento imediato do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020
Apelação Cível Nº 5006242-45.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: JOSE NILTON DE OLIVEIRA ALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 01/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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