Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DEFESA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5006672-66.2015.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DEFESA ADMINISTRATIVA. Manutenção da sentença em que o julgador determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a reabertura de prazo para oferecimento de defesa administrativa pelo segurado, relativamente ao cancelamento do aludido benefício previdenciário pelo INSS. (TRF4 5006672-66.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006672-66.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
MIGUEL DE VARGAS
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DEFESA ADMINISTRATIVA.
Manutenção da sentença em que o julgador determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a reabertura de prazo para oferecimento de defesa administrativa pelo segurado, relativamente ao cancelamento do aludido benefício previdenciário pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354718v5 e, se solicitado, do código CRC 8149F85B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:40




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006672-66.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
MIGUEL DE VARGAS
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
MIGUEL DE VARGAS, nascido em 07/08/1964, impetrou mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar contra ato do Gerente-Executivo do INSS em Canoas/RS em 25/08/2015, objetivando provimento jurisdicional que determine o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a abertura de prazo para defesa administrativa do ato de cessação do benefício previdenciário pela autarquia federal (Evento 1, INIC1).

Deferida, em 15/12/2015, a medida liminar para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário (NB 605.353.275-8) e oportunização da defesa administrativa do segurado no prazo de trinta dias quanto ao cancelamento administrativo do benefício em referência (Evento 25, DESPADEC1).

Sobreveio, em 23/06/2016, sentença concedendo a segurança, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para ratificar a medida liminar proferida. Não houve condenação em honorários advocatícios (Evento 46, SENT1).
Subiram os autos a este Tribunal estritamente por força da remessa oficial a que a sentença foi submetida.
VOTO
Mérito
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
O Impetrante postula seja determinado à Autoridade Impetrada o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário e a abertura de prazo para defesa administrativa do ato de cessação do benefício pelo INSS.

No evento 25, em sede de liminar, assim ficou decidido:

De acordo com registro feito por técnico da autarquia no processo administrativo nº 605.353.275-8, cuja cópia integral foi anexada ao evento 20, houve sugestão de aposentadoria, em 20/11/2014, e parecer contrário, em 08/12/2014.

Contudo, não foi dado o devido encaminhamento da informação antes da efetiva cessação do auxílio-doença em 08/06/2015 (PROCADM3, p. 9). Aliás, a ausência de comunicação, afora a referida Carta de Exigências para conclusão da análise da sugestão de aposentadoria (PROCADM4, p.4), também corrobora a alegação do impetrante de que não houve respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.

Por fim, as informações da autoridade coatora não esclarecem sobre a viabilização de meio de defesa administrativa, o que ratifica o entendimento supra.

Dessa forma, está presente o requisito da verossimilhança do direito. Por outro lado, vislumbra-se também o perigo de dano decorrente do caráter alimentar do auxílio-doença, impondo-se a concessão da medida liminar.

Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar que o INSS restabeleça o benefício nº 605.353.275-8 e oportunize a defesa administrativa do segurado no prazo de 30 (trinta) dias.

Merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como razões de decidir da presente sentença, para conceder a segurança e determinar à Autoridade Impetrada o restabelecimento do benefício em questão e a oportunização da defesa administrativa do segurado.

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para ratificar a medida liminar proferida neste feito (evento 25).

Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Cabível, portanto, a manutenção da sentença em que o julgador determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 605.353.275-8) e a reabertura de prazo para oferecimento de defesa administrativa pelo segurado, relativamente ao cancelamento do aludido benefício previdenciário pelo INSS.
Conclusão

Remessa oficial improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354717v2 e, se solicitado, do código CRC 8175E044.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006672-66.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50066726620154047112
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
PARTE AUTORA
:
MIGUEL DE VARGAS
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388813v1 e, se solicitado, do código CRC FE3FA161.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 15:06




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora