APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000018-56.2016.4.04.7103/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLAUDEMAR CANCIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO VIEIRA CORADINI |
: | ROGÉRIO GUERISOLI ANTUNES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CANCELADO. REGULARIDADE/IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial, razão pela qual se faz imprescindível a sua realização.
2. Considerando que a comprovação da incapacidade alegada pela impetrante depende da realização de prova pericial, a instrumentalização do pleito pela via do mandado de segurança não se mostra adequada.
3.Manutenção da sentença que denegou a ordem, extinguindo o processo sem julgamento de mérito pela verificação da necessidade de dilação probatória para correta análise do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000018-56.2016.4.04.7103/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLAUDEMAR CANCIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO VIEIRA CORADINI |
: | ROGÉRIO GUERISOLI ANTUNES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por CLAUDEMAR RODRIGUES em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM URUGUAIANA.
Relatou, em síntese, que o benefício aposentadoria por invalidez, concedido em 29/10/2014, restou indevidamente suspenso por conta de irregularidade na concessão. Argumentou que, "por certo, que para elucidar a causa é necessário adentrar ao tema reaquisição da qualidade de segurado e isenção da carência, mas o âmago da questão foi tão logo o autor ter requerido perícia médica administrativa e o INSS promove a suspensão do benefício, sem a prévia realização do requerido exame médico pericial presencial para detectar se a incapacidade é ou não isenta de carência." (evento 12).
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 18/02/2016 (evento 14) que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Não houve condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. O julgador monocrático considerou que os atestados médicos anexados com a petição inicial comprovam a existência de doença, mas não a incapacidade laboral e também a data de início da incapacidade, o que é essencial para o deslinde da causa.
Em suas razões de recurso, alega a impetrante, ora recorrente, que nos eventos que precederam a sentença extintiva, que indeferiu a petição inicial, foi amplamente demonstrado que o ato administrativo que suspendeu o benefício além de ilegal é deficiente, pois foi realizada perícia interna sem a presença do impetrante, afrontando o devido processo legal e configurou, ainda, cerceamento de defesa. Informa que "no evento 12, documento LAU1, o impetrante comprova cabalmente que existe perícia administrativa do próprio INSS que atesta incapacidade isenta de carência, assim a decisão administrativa que suspendeu o benefício é ilegal e não tem credibilidade, devendo o ato ser anulado" e que "assim, ganha relevância o pedido de perícia administrativa presencial para avaliação se a incapacidade é ou não isenta de carência". Por fim, reafirma que "a perícia requerida e não realizada gera grave e difícil reparação ao impetrante pela suspensão do benefício sem o término do tramite administrativo".
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece guarida. Explico.
Trata-se de hipótese em que a impetrante postula o restabelecimento do benefício de cancelado por irregularidade na concessão. A esse respeito, faz-se referência aos termos da sentença:
Tenho que a presente ação comporta extinção liminar.
O restabelecimento de benefício envolve questão de fato que requer dilação probatória consistente na realização e perícia para verificação da existência de doença e incapacidade isenta de carência previdenciária.
Cumpre observar que a existência de doença e incapacidade isenta de carência não consta atestada na perícia médica realizada no âmbito do INSS, conforme o laudo médico anexado no evento 12, PROCADM2, fls. 32-33.
Já da daí, tenho por inadequada a via mandamental, impondo-se o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de novo ajuizamento pela via do Procedimento Comum do JEF - Previdenciário para apreciação escorreita da questão suscitada.
Registro, o pagamento realizado em 05/01/2012, relativo à competência 12/2011, restabelece a qualidade de segurado, porém, esse pagamento não reabre novo prazo de carência, evento 12PROCADM2, fl.15.
Os pagamentos referentes as competências 07/2011, 08/2011, 09/2011, 10/2011, 11/2011, não são considerados para efeito de carência, pois recolhidos retroativamente.
Registro, por fim, que os atestados médicos anexados com a petição inicial comprovam a existência de doença, mas não a incapacidade laboral e também a data de início da incapacidade, o que é essencial para o deslinde da causa.
Assim, por qualquer lado que se aborde a presente impetração, a prova dos autos não ampara o desenvolvimento regular do processo.
Pois bem.
A situação sob exame diz respeito à alegada incapacidade laboral do autor em confronto com a decisão do INSS. Ocorre que, para tanto, há a necessidade de formação de prova suficiente para objetar a decisão administrativa. Assim, como o pleito do impetrante envolve ampliação da instrução, com incremento probatório, uma vez que, para tal desiderato, é necessário avaliar as condições de saúde atuais do autor, mostra-se completamente inadequada a via eleita.
Destas feita, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, haja vista o mandado de segurança não é a via processual adequada para verificar se a doença incapacitante da qual o autor alega estar acometido o isenta de carência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000018-56.2016.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50000185620164047103
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CLAUDEMAR CANCIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO VIEIRA CORADINI |
: | ROGÉRIO GUERISOLI ANTUNES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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