REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003772-66.2017.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | JOAO LUIZ MORAIS NUNES |
ADVOGADO | : | IZAQUEL BOENO DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO SEGURADO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA.
É dever do INSS notificar a parte autora para a realização de perícia médica com a finalidade de avaliar a recuperação da capacidade laboral, imprescindível para a cessação do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003772-66.2017.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | JOAO LUIZ MORAIS NUNES |
ADVOGADO | : | IZAQUEL BOENO DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), proferida em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
"III -Dispositivo
Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e concedo a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de determinar ao INSS que mantenha ativo o benefício de auxílio doença (NB nº 522.178.261-4) até que seja realizada a perícia médica administrativa de reavaliação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
A parte impetrada é isenta do recolhimento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Remetidos os autos para manifestação do Ministério Público Federal, foi apresentado parecer no sentido de ser confirmada a sentença concessiva da segurança.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
O impetrante obteve pela via judicial (processo nº 109/1.07.0002229-4 da Comarca de Marau/RS) benefício de auxílio-doença a contar de 20/06/2007, o qual restou cessado em 01/05/2017 sem realização de nova perícia.
Afirma que não foi intimado para nova perícia e assim, após praticamente, dez anos recebendo o benefício por incapacidade teve-o cessado.
Por ocasião do exame do pedido liminar, assim me pronunciei:
'A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere aos requerimentos feitos pela parte impetrante nos autos.
No caso em tela, o impetrante teve o benefício cessado em razão da necessidade de se submeter à perícia médica, o que somente tomou conhecimento quando buscou a Autarquia a fim de obter informações sobre a suspensão do pagamento do benefício.
Com efeito, verifico que no processo administrativo (E14-PROCADM2), em que pese a suspensão em 09/05/2017 pelo motivo 48 ("não atendimento à convocação ao PSS"), não consta informação sobre a efetiva intimação da parte autora para efetuar a perícia para constatação da capacidade da parte autora e/ou reabilitação profissional por meio de processo administrativo razoável. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO SEGURADO. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral. Não tendo sido localizado o autor no endereço cadastrado, mas tendo este comparecido à agência, o INSS deveria ter-lhe oportunizado a realização de perícia médica. (TRF4 5014905-31.2014.404.7001, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017) (grifei)
Presente, portanto, o requisito da verossimilhança e da prova inequívoca.
Outrossim o perigo da demora, de sua parte, é evidente, pois estando o impetrante incapacitado para o trabalho e considerando o caráter alimentar da verba, é certo que está sofrendo sérios prejuízos.
Do exposto, DEFIRO a liminar requerida, porque presentes os requisitos legais previstos para tanto, à vista do que já esclarecido supra, determinando à autoridade apontada como coatora que restabeleça o Auxílio-Doença Previdenciário nº.5221782614 até que se realize a perícia médica pelo INSS.'.
Observo que não houve mudança na situação fática desde o deferimento da liminar pelo que mais veio aos autos após esta decisão, nem há outros elementos indicativos de que as coisas não tenham mesmo assim se passado. Muito pelo contrário.
Então, bem solvido o litígio naqueles termos provisórios iniciais, confirmo aquela decisão liminar por seus próprios fundamentos aqui transcritos, definitivizando, assim, aquelas impressões primeiras havidas em juízo de cognição sumária, porquanto confirmadas no mínimo suficiente para um julgamento de procedência da ação pelo exame do que a instrução mais trouxe aos autos.
Tenho, pois, presente lesão a direito líquido e certo na hipótese, impondo-se a concessão da segurança para determinar ao INSS que mantenha ativo o benefício até que seja realizada a perícia médica administrativa de reavaliação."
De fato, verifica-se que não há nos autos comprovação de que o INSS tenha notificado a parte autora para a realização de perícia médica com a finalidade de avaliar a recuperação da capacidade laboral, imprescindível para a cessação do benefício previdenciário. Nesse sentido, segue ainda o precedente abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS. (TRF4 5001096-94.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/11/2017) Grifei.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003772-66.2017.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50037726620174047104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
PARTE AUTORA | : | JOAO LUIZ MORAIS NUNES |
ADVOGADO | : | IZAQUEL BOENO DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349178v1 e, se solicitado, do código CRC 541221D6. | |
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