REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012070-35.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | JAIR BATISTA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO SEGURADO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA.
É dever do INSS notificar a parte autora para a realização de perícia médica com a finalidade de avaliar a recuperação da capacidade laboral, imprescindível para a cessação do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351252v4 e, se solicitado, do código CRC EE899FCE. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012070-35.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | JAIR BATISTA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) proferida em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança para: (a) declarar indevida a suspensão do benefício previdenciário sem a prévia intimação do segurado para realização de perícia médica de reavaliação de seu estado de saúde; e (b) condenar o INSS ao pagamento, após o trânsito em julgado (CF, art. 100), da prestação referente ao mês de julho de 2017, com correção monetária pelo IPCA.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas, considerando que não foram adiantadas pela parte autora (AJG), sendo isenta a autarquia.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o impetrante para promover o cumprimento de sentença."
Remetidos os autos para manifestação do Ministério Público Federal, foi apresentado parecer no sentido de que não se trata de caso de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
O impetrante obteve o benefício de auxílio-doença na via judicial (processo n. 5014905-31.2014.404.7001) desde 12/08/2009. A Lei n. 8213/91 estabelece a possibilidade de o INSS rever periodicamente os benefícios concedidos tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial. A suspensão do benefício justifica-se no art. 77 do Decreto n. 3.048/99:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeadoe tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O impetrante alega que não foi chamado para qualquer perícia, tendo sido cancelado seu benefício indevidamente. Afirma que manteve seu endereço atualizado no sistema do INSS, do qual se extrai o seguinte:
(...)
De fato, constata-se que no sistema o seu endereço cadastrado situa-se em Ararangua/SC. Na perícia realizada, por força do deferimento liminar, está narrado que o impetrante mudou-se para Santa Catarina em 2016 (evento 37):
(...)
O INSS, em suas informações, não juntou qualquer tipo de comprovação de que tenha intimado o impetrante para realização de perícia. Em verdade, o INSS não prestou quaisquer esclarecimento sobre o caso, restringindo-se a trazer dados sobre a liminar deferida. Deveria ter esclarecido de que forma o impetrante teria sido instado a se submeter a uma perícia de revisão, se é que foi, ou mesmo ter informado outras circunstâncias que autorizariam a cessação do benefício independentemente de nova perícia médica. Nada foi trazido aos autos.
Portanto, ausente a demonstração de inveracidade das alegações do impetrante, de que jamais foi notificado para realizar uma perícia de revisão, tem-se por indevido o cancelamento do benefício em 29/05/2017, justificando-se o seu restabelecimento.
Por outro lado, a perícia realizada em 01/08/2017 em cumprimento à liminar deferida constatou a inexistência de incapacidade. A partir desta data, está legitimada a cessação do benefício.
A correção ou não da avaliação médica deve ser discutida em outra ação em que se possa produzir prova pericial, necessária para o deslinde da demanda.
Cumpre salientar que no mandado de segurança não cabe a cobrança das parcelas atrasadas, nos termos da Súmula 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Portanto, as prestações de maio e junho devem ser buscadas na via própria. Cabe apenas o pagamento, nesta ação, da prestação de julho, mês em que foi distribuída, em data na qual a data de pagamento do benefício ainda não havia vencido."
De fato, verifica-se que não há nos autos comprovação de que o INSS tenha notificado a parte autora para a realização de perícia médica com a finalidade de avaliar a recuperação da capacidade laboral, imprescindível para a cessação do benefício previdenciário. Nesse sentido, segue ainda o precedente abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS. (TRF4 5001096-94.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/11/2017) Grifei.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012070-35.2017.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50120703520174047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
PARTE AUTORA | : | JAIR BATISTA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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