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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. TRF4. 504...

Data da publicação: 09/04/2021, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. 1. Revela-se ilegal a cessação do benefício por incapacidade durante a pandemia do novo coronavírus sem a realização da perícia médica e após a prorrogação por escassos 15 dias. 2. Há direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício ao menos até que seja realizada a perícia médica. (TRF4 5040407-53.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5040407-53.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: MARGARETE DOS SANTOS FERNANDES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 6304238308, cessado em 31/05/2020.

Sustenta a parte impetrante que a atitude do INSS de simplesmente não dar nenhum resultado ao pedido de reabertura de prazo para requerer a perícia médica de prorrogação de seu benefício de nº 6304238308, configura abuso de poder.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído seu requerimento, e determinou à autoridade impetrada o restabelecimento do NB 31/6304238308, desde a DCB, em 31/05/2020, com DIP na DCB, o qual deve ser pago, ao menos, até a data a ser futuramente agendada para a perícia médica, cumprindo à autarquia comunicar a titular para comparecimento.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa.

É o sucinto relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, pois conferem adequada soluação à controvérsia:

(...)

Deve ser confirmada a medida liminar, pelos seus próprios fundamentos.

Em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde atribuiu o status de pandemia à infecção pelo coronavírus (COVID-19) (fonte: Coronavirus disease 2019 (COVID-19) Situation Report – 51, disponível em: <https://www.who.int/docs/default-source/coronaviruse/situation-reports/20200311-sitrep-51-covid-19.pdf?sfvrsn=1ba62e57_10>).

Seguiram-se inúmeras providências no Brasil com vista ao enfrentamento da pandemia, tendo sido reconhecido o estado de calamidade pública, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.

No âmbito da previdência social, o INSS fechou as suas agências, em 19/03/2020, impondo o atendimento da população exclusivamente pelos meios eletrônicos, o que representou o cancelamento das perícias médicas com vista aos benefícios por incapacidade.

Essa alteração nos procedimentos tornou mais difícil o acesso das pessoas aos serviços da previdência social, o que prejudica, em especial, aquelas com reduzido nível de instrução formal ou idosos, ambos não familiarizados com os canais eletrônicos de informação e, até mesmo, com a melhor interpretação das mensagens escritas.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes atos :

a) Portaria Conjunta nº 8.024, de 19/03/2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho, do Secretário de Previdência do Ministério da Economia e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, pela qual o atendimento no INSS será prestado por meio dos canais de atendimento remoto, até mesmo dispensando a perícia médica;

b) Portaria nº 412, de 20/03/2020, do Presidente do INSS, detalhando os procedimentos enquanto as agências da autarquia estiverem fechadas;

c) Portaria Conjunta nº 46, de 21/08/2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho, do Secretário de Previdência do Ministério da Economia e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, que prevê o retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social em 14/09/2020, quanto à perícia médica.

Compulsando os documentos neste caso concreto, na "comunicação da decisão", de 16/05/2020 (Evento 13, CUMPR_SENT1, p. 5), consta o deferimento do pedido de prorrogação formulado pela segurada em 18/03/2020, mas pelo reduzido prazo de apenas 15 dias, sem a realização do exame pericial, por óbvio.

Esse procedimento da autarquia, como dito acima, tem imposto comportamentos extraordinários à sua clientela, muitas vezes composta pelos estratos mais carentes e vulneráveis da sociedade, que buscam na proteção da previdência e da assistência social o mínimo para uma vida com dignidade.

Tudo sopesado, revela-se ilegal a cessação do benefício por incapacidade durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) sem a realização da perícia médica e após a prorrogação por escassos 15 dias. Via de consequência, há direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício ao menos até que seja realizada a perícia médica.

A ilegalidade decorre da insuficiência dos prazos de manutenção do benefício e para requerer a sua prorrogação, comprometendo o direito do segurado ao recebimento do benefício por incapacidade.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para confirmar a liminar e conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça o NB 31/6304238308, desde a DCB, em 31/05/2020, com DIP na DCB, o qual deve ser pago, ao menos, até a data a ser futuramente agendada para a perícia médica, cumprindo à autarquia comunicar a titular para comparecimento.

Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sem custas, porque deferida a AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se e intimem-se.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.

Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mesmo sem a interposição de recurso pelas partes, por força da remessa necessária (Lei n° 12.016/2009, art. 14, § 1°).

Logo deve ser concedida a segurança, mantendo-se a sentença.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002362887v7 e do código CRC 01aa8e87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 1/4/2021, às 23:32:26


5040407-53.2020.4.04.7100
40002362887.V7


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Remessa Necessária Cível Nº 5040407-53.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: MARGARETE DOS SANTOS FERNANDES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. auxílio-doença. restabelecimento. pedido de prorrogação. direito do segurado. pandemia do novo coronavírus.

1. Revela-se ilegal a cessação do benefício por incapacidade durante a pandemia do novo coronavírus sem a realização da perícia médica e após a prorrogação por escassos 15 dias. 2. Há direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício ao menos até que seja realizada a perícia médica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002362888v10 e do código CRC 7ec062f2.Informações adicionais da assinatura:
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5040407-53.2020.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5040407-53.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: MARGARETE DOS SANTOS FERNANDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAROLINE HORN VARGAS (OAB RS105472)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2021 08:01:02.

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