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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. SEGURANÇA MANTIDA. TRF4. 5006200-33.2017.4.04.7003...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:47:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. SEGURANÇA MANTIDA 1. É indevido o indeferimento do auxílio-doença sob a justificativa de não cumprimento de carência, pois a qualidade de segurado é mantida até 12 meses após a cessação do benefício. (TRF4 5006200-33.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006200-33.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ROSI GOMES ULBANO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial tendo em vista sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Chefe da Agência da Previdência Social - INSS - Campo Mourão, objetivando a "imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 6174123832.

A sentença, proferida em 17/08/2017, ratificou a liminar deferida e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que concedesse o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 617.412.383-2), em favor da impetrante.

O MPF manifestou-se pela ausência de interesse em formular parecer sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:

(...)

2. Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

A lei do mandado de segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida.

No caso em exame, entendo que estão presentes tais requisitos.

Primeiramente, verifico que a Impetrante ingressou com o mandamus dentro do prazo decadencial, considerando que o pedido de restabelecimento de auxílio doença foi indeferido em 09/03/2017 e a distribuição ocorreu em 25/05/2017.

Conforme se verifica do Processo Administrativo referente ao auxílio-doença NB nº 613.176.269-8 (evento 20), a Impetrante esteve em gozo do benefício, deferido administrativamente, no período de 25/01/2016 a 01/01/2017.

Cessado o benefício, a Impetrante requereu o seu restabelecimento em 06/02/2017 (Processo Administrativo referente ao auxílio-doença NB nº 617.412.383-2 - eventos 23 e 26), no qual foi realizada perícia médica em 09/03/2017 (evento 23 - LAUDO2, pág. 7), concluindo pela incapacidade laborativa.

Todavia, o benefício foi indeferido por entender a autarquia federal que não foi cumprido o período de doze contribuições para fins de carência:

Em atenção ao requerimento de Auxílio - Doença, efetuado em 06/02/2017, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício, considerando que não foi cumprido o período de doze contribuições para fins de carência exigido para o benefício.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto Nº. 3.048/1999), dispõe que durante os prazos estabelecidos no artigo 13, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social, in verbis:

Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Assim, considerando que o benfício por incapacidade cessou em 01/01/2017, não há que se falar em ausência de carência, pois a Impetrante mantém a qualidade de segurada até 12 meses após a cessação do benefício.

Presente o fumus boni juris, pois configurados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: carência e incapacidade laborativa (evento 23 - LAUDO2, pág. 7).

O periculum in mora também está presente, considerando que a Impetrante está desempregada e que trata-se de benefício por incapacidade.

3. Diante do exposto, com fulcro no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, defiro o pedido liminar para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença NB nº617.412.383-2, em favor da Impetrante.

(...)

A autoridade impetrada não apresentou qualquer argumento apto a afastar as conclusões acima esposadas, razão pela qual adoto tais razões como fundamentação da presente sentença.

Destaco que a incapacidade da impetrante foi constatada pelo Perito do INSS, conforme laudo anexado no Evento 23, LAUDO2, pág. 7. A carência restou cumprida em razão do vínculo empregatício mantido no período de 03/10/2011 e 27/11/2015, e não houve perda da qualidade de segurado, diante do recebimento do benefício de auxílio doença no período de 28/01/2016 a 01/01/2017.

Portanto, a impetrante cumpriu todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, razão pela qual a ordem deve ser concedida.

Com efeito, é descabido o cancelamento de benefício previdenciário sob a justificativa de não cumprimento do período de carência, porquanto a contagem de novo período somente reinicia com a perda da qualidade de segurado.

Na hipótese, a impetrante esteve em auxílio-doença até 01/01/2017 e em 06/02/2017 solicitou seu restabelecimento, de forma que mantinha a qualidade de segurado em tal data, independente de contribuições, consoante disposto no art.15, da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

(...)

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585817v8 e do código CRC c94deb0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/8/2018, às 16:22:10


5006200-33.2017.4.04.7003
40000585817.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006200-33.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ROSI GOMES ULBANO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. restabelecimento. SEGURANÇA MANTIDA

1. É indevido o indeferimento do auxílio-doença sob a justificativa de não cumprimento de carência, pois a qualidade de segurado é mantida até 12 meses após a cessação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585818v4 e do código CRC dbf3e2f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/8/2018, às 16:22:10


5006200-33.2017.4.04.7003
40000585818 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5006200-33.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ROSI GOMES ULBANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCOS ROBERTO GARCIA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:16.

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