Remessa Necessária Cível Nº 5006200-33.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: ROSI GOMES ULBANO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial tendo em vista sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Chefe da Agência da Previdência Social - INSS - Campo Mourão, objetivando a "imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 6174123832.
A sentença, proferida em 17/08/2017, ratificou a liminar deferida e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que concedesse o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 617.412.383-2), em favor da impetrante.
O MPF manifestou-se pela ausência de interesse em formular parecer sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
2. Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
A lei do mandado de segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida.
No caso em exame, entendo que estão presentes tais requisitos.
Primeiramente, verifico que a Impetrante ingressou com o mandamus dentro do prazo decadencial, considerando que o pedido de restabelecimento de auxílio doença foi indeferido em 09/03/2017 e a distribuição ocorreu em 25/05/2017.
Conforme se verifica do Processo Administrativo referente ao auxílio-doença NB nº 613.176.269-8 (evento 20), a Impetrante esteve em gozo do benefício, deferido administrativamente, no período de 25/01/2016 a 01/01/2017.
Cessado o benefício, a Impetrante requereu o seu restabelecimento em 06/02/2017 (Processo Administrativo referente ao auxílio-doença NB nº 617.412.383-2 - eventos 23 e 26), no qual foi realizada perícia médica em 09/03/2017 (evento 23 - LAUDO2, pág. 7), concluindo pela incapacidade laborativa.
Todavia, o benefício foi indeferido por entender a autarquia federal que não foi cumprido o período de doze contribuições para fins de carência:
Em atenção ao requerimento de Auxílio - Doença, efetuado em 06/02/2017, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício, considerando que não foi cumprido o período de doze contribuições para fins de carência exigido para o benefício.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto Nº. 3.048/1999), dispõe que durante os prazos estabelecidos no artigo 13, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social, in verbis:
Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Assim, considerando que o benfício por incapacidade cessou em 01/01/2017, não há que se falar em ausência de carência, pois a Impetrante mantém a qualidade de segurada até 12 meses após a cessação do benefício.
Presente o fumus boni juris, pois configurados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: carência e incapacidade laborativa (evento 23 - LAUDO2, pág. 7).
O periculum in mora também está presente, considerando que a Impetrante está desempregada e que trata-se de benefício por incapacidade.
3. Diante do exposto, com fulcro no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, defiro o pedido liminar para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença NB nº617.412.383-2, em favor da Impetrante.
(...)
A autoridade impetrada não apresentou qualquer argumento apto a afastar as conclusões acima esposadas, razão pela qual adoto tais razões como fundamentação da presente sentença.
Destaco que a incapacidade da impetrante foi constatada pelo Perito do INSS, conforme laudo anexado no Evento 23, LAUDO2, pág. 7. A carência restou cumprida em razão do vínculo empregatício mantido no período de 03/10/2011 e 27/11/2015, e não houve perda da qualidade de segurado, diante do recebimento do benefício de auxílio doença no período de 28/01/2016 a 01/01/2017.
Portanto, a impetrante cumpriu todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, razão pela qual a ordem deve ser concedida.
Com efeito, é descabido o cancelamento de benefício previdenciário sob a justificativa de não cumprimento do período de carência, porquanto a contagem de novo período somente reinicia com a perda da qualidade de segurado.
Na hipótese, a impetrante esteve em auxílio-doença até 01/01/2017 e em 06/02/2017 solicitou seu restabelecimento, de forma que mantinha a qualidade de segurado em tal data, independente de contribuições, consoante disposto no art.15, da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
(...)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585817v8 e do código CRC c94deb0b.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5006200-33.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: ROSI GOMES ULBANO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. restabelecimento. SEGURANÇA MANTIDA
1. É indevido o indeferimento do auxílio-doença sob a justificativa de não cumprimento de carência, pois a qualidade de segurado é mantida até 12 meses após a cessação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5006200-33.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: ROSI GOMES ULBANO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO GARCIA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 01/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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