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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE D...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não há falar em justa causa para o descumprimento da obrigação imposta por decisão de cognição sumária, o que possibilitaria a exclusão da multa cominatória, nos termos do artigo 537, §1º, II, do CPC, porquanto o próprio artigo 60, §8º, da Lei dos Benefícios prevê que o termo final do amparo seja estipulado 'sempre que possível' o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos. 2. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependendo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. 3. O Superior Tribunal de Justiça já possui posicionamento firmado de que a alta programada é ilegal e viola diretamente o artigo 62 da Lei 8.213/91. 4. A determinação pelo Julgador para que seja efetuado o pagamento de multa cominatória está em consonância com o disposto nos artigos 536 e parágrafos e 537 do CPC, porque verificado o descumprimento de decisão judicial, restando ausente o direito líquido e certo do presente remédio heróico. (TRF4 5000345-62.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5000345-62.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE UBIRATÃ/PR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: ROSEMARY ELIAS DA SILVA COSME

ADVOGADO: CLÉLIO DE ANDRADE JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança ajuizado contra a decisão que, nos autos de ação ordinária n° 00019950620178160172, determinou a intimação do INSS para pagamento da multa diária, fixada no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de 30 dias (fl. 109). Alega a parte impetrante que é indevida a fixação da multa, tendo cumprido tempestivamente a obrigação. Afirma a legalidade da fixação de data de cessação do benefício (§9° do art. 60 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.457/2017). Refere que não houve ânimo de descumprimento. Aduz que, a despeito de cumprida tempestivamente a decisão por duas oportunidades, foi determinada a aplicação de multa diária no período da cessação do benefício, ou seja, 25-12-2017 a 31-1-2018. Destaca que o prazo do suposto descumprimento da obrigação correu durante o recesso forense, implicando em valores flagrantemente indevidos. Registra, ainda, que o juízo determinou o pagamento da multa diária, no prazo de 30 dias, sem o devido trânsito em julgado da decisão. Requer: (i) a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão mediante a suspensão do feito até deliberação final, já que a ordem é flagrantemente ilegal porquanto não foi dada por cumprida a determinação do juízo impetrado, bem assim está sendo constrangido a pagar imediatamente uma verba que não é devida, em verdadeiro atropelo às regras do processo que disciplinam as execuções em face da Fazenda Pública, sobretudo as exigências contidas no §l° do artigo l00 da CF/1988 que exige o trânsito em julgado da decisão; (ii) a notificação do Juiz de Direito de competência delegada de Ubiratã para prestar as informações necessárias; (iii) seja citada a parte autora como litisconsorte e, por fim, (iv) a concessão da segurança para sucessiva e alternativamentc: a) revogar a multa diária aplicada pelo INSS pelo suposto descumprimento da obrigação de fazer concernente à implantação do benefício. Deferida a liminar requestada para para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação ordinária n° 00019950620178160172 até deliberação final no presente remédio constitucional. (ev. 4 - ACOR4)

Foram apresentadas informações pelo juízo impetrado, nas quais esclarece que (ev. 4 - OFÍCIO C7, p. 3-5): (...) Após a especificação das provas, Rosemary Elias da Silva Cosme peticionou nos autos informando que o INSS descumpriu a tutela de urgência concedida, cessando o pagamento do benefício (seq. 32.1).

Em seq. 37.1, a impetrante reconheceu que assistia razão à requerente, que em razão de erro a APSAJ de Maringá teria implantado o benefício com DBC em 25/12/2017. Destacou que já teria sido solicitado o restabelecimento do benefício.

Ato contínuo, em seq. 49, o magistrado reconheceu o descumprimento da determinação judicial e aplicou a multa imposta, determinando o pagamento dos valores em 30 (trinta) dias.

O feito foi incluído no Programa Justiça do Bairro, com a realização da perícia médica, a qual foi impugnada pela requerente.

Ao analisar os autos, diante do pedido de informações, nesta data, esta Magistrada revogou parcialmente a decisão de seq. 49.1, no que tange à determinação de depósito dos valores em 30 (trinta) dias, em razão à ofensa ao regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. (...)

O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Waldir Alves, opinando pela concessão da segurança, pois havendo o estrito cumprimento do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, que foram desconsiderados por ocasião da decisão que deferiu a tutela provisória, sem que tivessem sido declarados inconstitucionais, nada haveria a ser corrigido em tal conduta, devendo ser excluída a multa aplicada em razão da existência de justa causa para o descumprimento (art. 537, §3º, inc. II, do CPC). (ev. 4 - PROMOÇÃO8)

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001004431v8 e do código CRC 622e29e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:43:8


5000345-62.2019.4.04.0000
40001004431 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5000345-62.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE UBIRATÃ/PR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: ROSEMARY ELIAS DA SILVA COSME

ADVOGADO: CLÉLIO DE ANDRADE JÚNIOR

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (ev. 4 - ACOR4):

PREFACIALMENTE - O MEIO PROCESSUAL ELEITO

Sem prejuízo de posterior exame que supere o juízo perfunctório ora ultimado, em não se tratando de decisão capaz de comportar agravo de instrumento nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC - quiçá de apelação -, viável o manejo do mandamus.

No ponto, aliás, houve interposição de agravo de instrumento que levou o nº 5022675-87.2018.4.04.0000/PR (fls. 125-126) pelo ora impetrante, o qual não foi conhecido por este relator, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, já que o ato tido como coator não trata de tutela provisória, mas sim de aplicação de multa em razão do descumprimento de decisão judicial, nos termos do disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil.

DO ATO - SUPOSTAMENTE - COATOR

O impetrante afirma a legalidade da fixação de data de cessação do benefício (§9º do art. 60 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017).

Conquanto seja possível, forte no art. 71 da Lei n.° 8.212/91 c/c art. 60, §10, da Lei n.° 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença ser convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa antes mesmo do trânsito em julgado, tal assertiva não autoriza a aplicação da alta programada (§9º do art. 60 da Lei n.° 8.213/91) quando o benefício foi concedido por força de decisão judicial.

Deveras, embora o INSS possa convocar o segurado tanto no curso do processo, quanto após o trânsito em julgado o segurado para se submeter à nova perícia administrativa, impende atentar, no entanto, que a autarquia previdenciária não tem o poder de revogar administrativamente o benefício concedido em antecipação de tutela ou mesmo em juízo exauriente ainda submetido a recurso, visto que a jurisdição é monopólio judicial. Enquanto a matéria estiver judicializada, é o Juízo que possui o poder de alterar as decisões judiciais. Assim, ao invés de aplicar, de pronto, a alta programada, deve o INSS convocar o segurado a realizar nova perícia para só então submeter à apreciação do Judiciário a decisão de suspender ou não o benefício.

Assim, forçoso concluir que a parte autora da ação ordinária faz jus à manutenção do auxílio-doença concedido judicialmente até que se revogue ou reforme a decisão judicial que o concedeu, ou até que se constate, após o trânsito em julgado, a sua efetiva recuperação ou reabilitação, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

Ainda que o juízo impetrado não tenha fixado a data de cancelamento do benefício por incapacidade - muito embora o atestado médico, datado de 11-7-2017, sobre o qual havia calcado a decisão de concessão da tutela de urgência tenha estabelecido o marco final para 11-10-2017, já que solicitado pelo médico ortopedista o afastamento de 90 dias das atividades laborativas (evento 1 - OUT2, p. 18 - autos do agravo de instrumento nº 5022675-87.2018.4.04.0000/PR) - e não no mínimo 90 dias, conforme anotou o magistrado a quo - fl. 45 -, não cabe no âmbito do presente mandamus a análise dos requisitos da tutela requestada, mas sim se houve, ou não, o descumprimento da decisão judicial que culminou na aplicação da multa ora combatida.

No ponto, o próprio ente autárquico admite que o segurado em tela não recebeu o pagamento do benefício de auxílio-doença por 30 dias, ou seja, na competência de janeiro de 2018 (fl. 107).

De fato, consoante a relação de créditos anexada pelo impetrante (fl. 108), denota-se que, desde 25-12-2017 (cancelamento do benefício) até a data de 31-1-2018, o postulante ficou sem ganhar o seu amparo.

Em que pese o prazo do descumprimento da ordem tenha corrido durante o recesso forense, tal circunstância não implica em valores indevidos, tendo em vista que a leitura da intimação do INSS para acatar o comando judicial data de 16-8-2017 (evento 1 - OUT2, p. 53, autos do agravo de instrumento nº 5022675-87.2018.4.04.0000/PR), ou seja, a partir daí estava sujeito à obediência da obrigação de fazer que, por sua vez, não tinha termo final.

(...)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e no artigo 224, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 00019950620178160172 até deliberação final no presente remédio constitucional.

Intimem-se.

Solicitem-se informações à autoridade coatora.

Notifique-se a procuradoria do Estado do Paraná.

Cite-se a parte autora como litisconsorte necessário.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Após, voltem os autos conclusos.

Curitiba, 19 de setembro de 2018.

A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

Art. 60 (...)

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Não há falar em justa causa para o descumprimento da obrigação imposta por decisão de cognição sumária, o que possibilitaria a exclusão da multa cominatória, nos termos do artigo 537, §1º, II, do CPC, porquanto a própria disposição legal supramencionada (artigo 60, §8º, da Lei dos Benefícios) prevê que o termo final do amparo seja estipulado 'sempre que possível' o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.

Nessa senda, o tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependendo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária.

A respeito do tema e em consonância com os fundamentos esposados no presente mandado de segurança, o Superior Tribunal de Justiça, sensível a tal problemática social, já possui um posicionamento firmado de que a alta programada é ilegal e viola diretamente o artigo 62 da Lei 8.213/91, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1546769/MT, STJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 03-10-2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal. 2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa. 3. No que regulamentou a "alta programada", o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91. 4. Recurso especial do INSS improvido. (REsp 1599554/BA, STJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 13-11-2017)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1368692/SC, STJ, 1ª Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 10-11-2017)

Na linha desse pensamento, colaciono precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a saber:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL.

Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. (ACREO nº 5005852-14.2018.4.04.9999/SC, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, julg. 17-10-2018).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.

2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

3. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.

4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.(AC nº 5010206-82.2018.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 12-3-2019).

Outrossim, denota-se que o impetrante deixou transcorrer o prazo para insurgir-se à decisão que deferiu a tutela provisória, restando preclusa a matéria relativa à legalidade da fixação de data de cessação do benefício (§9º do art. 60 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017).

Dessarte, a determinação pelo Julgador para que seja efetuado o pagamento de multa cominatória está em consonância com o disposto nos artigos 536 e parágrafos e 537 do CPC, porque verificado o descumprimento de decisão judicial, restando ausente o direito líquido e certo do impetrante (INSS) por meio do presente remédio heróico.

Logo, em virtude da ausência de elementos que possam modificar o entendimento inicial, mantenho-o, com a fundamentação agora integrada ao voto, apenas atentando para o fato que o juízo impetrado revogou parcialmente a decisão no que tange à determinação de depósito dos valores em 30 (trinta) dias em razão à ofensa ao regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de denegar a segurança.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001004432v14 e do código CRC 7a81f959.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/5/2019, às 11:43:8


5000345-62.2019.4.04.0000
40001004432 .V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5000345-62.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE UBIRATÃ/PR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: ROSEMARY ELIAS DA SILVA COSME

ADVOGADO: CLÉLIO DE ANDRADE JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. restabelecimento. TERMO FINAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Não há falar em justa causa para o descumprimento da obrigação imposta por decisão de cognição sumária, o que possibilitaria a exclusão da multa cominatória, nos termos do artigo 537, §1º, II, do CPC, porquanto o próprio artigo 60, §8º, da Lei dos Benefícios prevê que o termo final do amparo seja estipulado 'sempre que possível' o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.

2. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependendo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária.

3. O Superior Tribunal de Justiça já possui posicionamento firmado de que a alta programada é ilegal e viola diretamente o artigo 62 da Lei 8.213/91.

4. A determinação pelo Julgador para que seja efetuado o pagamento de multa cominatória está em consonância com o disposto nos artigos 536 e parágrafos e 537 do CPC, porque verificado o descumprimento de decisão judicial, restando ausente o direito líquido e certo do presente remédio heróico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001004433v7 e do código CRC a000574f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:43:8


5000345-62.2019.4.04.0000
40001004433 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:38.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5000345-62.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE UBIRATÃ/PR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 703, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:38.

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