Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CO...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. 2. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi cessado pela autoridade coatora sem que fosse oportunizado à parte impetrante realizar o pedido de prorrogação. 3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com nova DCB prevista para 14-09-2020, devendo a parte impetrante realizar pedido de prorrogação no prazo legal, sob pena de cessação automática. (TRF4 5001337-69.2020.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001337-69.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ELIO CORREA NUNES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Elio Correa Nunes impetrou, em 14-07-2020, mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Laguna/SC, visando, inclusive liminarmente, o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, até a
efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa (evento 1).

A liminar foi deferida para que a autoridade impetrada proceda restabelecimento do auxílio-doença nº 625.720.634-4, pelo prazo inicial de 60 dias, com nova DCB prevista para 14/09/2020. Nesse prazo, deverá o impetrante solicitar a prorrogação do benefício, caso permaneça incapacitado, nos termos nos termos do art. 1º, §2º da Portaria Conjunta nº 9.381, sob pena de cessação automática (evento 4).

A autoridade coatora prestou informações e cumpriu a liminar (eventos 11 e 12).

O órgão representante do MPF manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (evento 16).

Intimado para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, o INSS não se manifestou.

Em sentença proferida no dia 04-09-2020, o magistrado a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar, para declarar o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do auxílio-doença nº 625.720.634-4, pelo prazo inicial de 60 dias, com nova DCB prevista para 14/09/2020. Nesse prazo, deverá o impetrante solicitar a prorrogação do benefício, caso permaneça incapacitado, nos termos da legislação em vigor. Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais (evento 18).

Por força de reexame necessário, os autos ascenderam a este Tribunal.

Nesta instância recursal, o MPF deixou de opinar em relação ao mérito (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Daniel Raupp, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO

Por ocasião da apreciação do pedido liminar, foi proferida a decisão do evento 04, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir, in verbis:

O auxílio-doença nº 625.720.634- 4 foi prorrogado ao impetrante com data de cessação prevista para 31/05/2020 (evento 01, INDEFERIMENTO8). Conforme os extratos de tela do dia 14/04/2020, a solicitação de prorrogação do benefício no Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade não pode ser realizada pelos seguintes motivos: "Já existe requerimento em aberto (202089270), não agendado. Procure a APS" e "Não foi possível efetuar seu agendamento, compareça à Agência da Previdência Social" (evento 01, COMP9).

Contudo, o atendimento presencial das Agências da Previdência Social se encontra suspenso em razão do COVID-19, sendo que a Portaria nº 552, de 27/04/2020 disciplina a prorrogação automática de benefícios por incapacidade durante este período, mediante formalização de pedido de prorrogação ou agendamento administrativo pelos meios disponíveis.

O impetrante, por sua vez, demonstrou que se encontra em tratamento clínico e medicamentoso para discopatia degenerativa, inclusive com encaminhamento para avaliação cirúrgica, conforme documentação médica datada de 14/04/2020 (evento 01, ATESTMED6), bem assim que procedeu ao pedido de prorrogação no prazo indicado na comunicação de decisão do evento 01 (INDEFERIMENTO8), mas que o sistema eletrônico não processou o seu pedido, sendo cessado o benefício na DCB (evento 03, CNIS1).

Nesse contexto fático, vislumbro a alegada liquidez e certeza do direito postulado.

O risco de ineficácia da medida caso deferida após a apresentação de informações pela autoridade impetrada, por sua vez, decorre da própria natureza alimentar do benefício por incapacidade, substitutivo dos rendimentos laborais, presumidamente indispensável ao sustento do impetrante.

Destaque-se que a partir de 07/04/2020 restou viabilizada a avaliação pericial a distância, mediante encaminhamento de atestados médicos e documentação correlata ao perito do INSS, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.381, de modo que o benefício deverá ser restabelecido pelo prazo inicial de 60 dias, cabendo ao impetrante solicitar a prorrogação tempestivamente, nos termos do art. 1º, §2º da mencionada Portaria Conjunta.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para que a autoridade impetrada proceda restabelecimento do auxílio-doença nº 625.720.634-4, pelo prazo inicial de 60 dias, com nova DCB prevista para 14/09/2020. Nesse prazo, deverá o impetrante solicitar a prorrogação do benefício, caso permaneça incapacitado, nos termos nos termos do art. 1º, §2º da Portaria Conjunta nº 9.381, sob pena de cessação automática.

De acordo com as informações anexadas pela autoridade impetrada nos eventos 11 e 12, o auxílio-doença nº 625.720.634-4 foi restabelecido, com nova DCB prevista para 14/09/2020, inclusive com pagamento de complemento positivo no período de 01/06/2020 a 31/07/2020 (INFBEN1).

Desse modo, a segurança deve ser concedida e a liminar, confirmada.

Julgo importante reiterar que a perícia médica não foi agendada pela parte impetrante por conta das falhas no sistema do INSS (evento 1 - COMP9), bem como em razão da suspensão das atividades presenciais da Seguradora em decorrência da Pandemia de COVID-19 .

Salienta-se que a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário pela administração deverá ser antecedido de prévio e regular procedimento administrativo no qual seja assegurado ao segurado o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a Autarquia Previdenciária não disponibilizou o meio adequado para o agendamento do exame pericial pela parte impetrante.

Nesse sentido, trago precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 101 LEI N°. 8.213/1991. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. EDITAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa. 2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado. 3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. A mera publicação em edital não faz presumir a cessação da incapacidade laborativa do segurado. 4. Hipótese em que o pagamento do benefício do impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil. (TRF4 5066710-12.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa. 2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado. 3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. 4. Hipótese em que o pagamento do benefício do impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil. 5. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez até que seja realizada perícia médica de revisão do benefício para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002111-76.2018.4.04.7214, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/06/2019)

Assim sendo, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da parte impetrante, com nova DCB prevista para 14-09-2020, devendo a parte impetrante realizar pedido de prorrogação no prazo legal, sob pena de cessação automática.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002217626v4 e do código CRC 32d0df5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:6:46


5001337-69.2020.4.04.7216
40002217626.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001337-69.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ELIO CORREA NUNES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.

2. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi cessado pela autoridade coatora sem que fosse oportunizado à parte impetrante realizar o pedido de prorrogação.

3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com nova DCB prevista para 14-09-2020, devendo a parte impetrante realizar pedido de prorrogação no prazo legal, sob pena de cessação automática.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002217627v3 e do código CRC d7c75616.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:6:46


5001337-69.2020.4.04.7216
40002217627 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5001337-69.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ELIO CORREA NUNES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JIAN DELLA GIUSTINA (OAB SC024595)

ADVOGADO: THIAGO GOULART RUFINO (OAB SC030868)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 843, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora