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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINIST...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:05:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício. 3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício NB/31 632.054.241-5, desde o indevido cancelamento, até a realização de exame médico pericial. (TRF4 5001188-64.2020.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001188-64.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: CLARICE DE SOUZA MACHADO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício NB/31 632.054.241-5, desde o indevido cancelamento, até a realização de exame médico pericial. Afasto a cobrança das astreintes e deixo de condenar o impetrado ao ressarcimento de custas, já que estas não foram adiantadas pelo impetrante em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios.

No evento 38, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o benefício foi restabelecido com DIP em 01/01/2021, pelo prazo de 120 dias.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Adriano Vitalino dos Santos, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (Evento 69, SENT1):

2. Fundamentação

Ao analisar o pedido de ordem liminar, apresentei as seguintes razões na decisão do evento 16, DESPADEC1:

Para a concessão de medida liminar nos autos de Mandado de Segurança é imprescindível a demonstração da concorrência dos requisitos consubstanciados na prova documental pré-constituída (em essência, requisito da própria ação de mandado de segurança), na relevância do fundamento e na possibilidade de ineficácia da medida ou perigo de grave dano pela demora, caso a tutela seja deferida ao final do processo (art. 5º e art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).

No caso, a impetrante alega que, a despeito do pedido de prorrogação do benefício que lhe foi garantido em sentença proferida nos autos n. 5000891-91.2019.4.04.7219, o INSS indeferiu-lhe o pedido, cancelando o benefício de auxílio-doença. A fim de comprovar suas alegações a impetrante juntou documentos com a inicial, dos quais destaco:

a) atestado médico (evento 1, ATESTMED6);

b) protocolo de requerimento de concessão do benefício (evento 1, PROCADM7); e

c) cópia da sentença proferida nos autos do proc. n. 5000891-91.2019.4.04.7219.

Todavia, do que se extrai do processo administrativo, o indeferimento do benefício ora vergastado se deu pelo seguinte motivo (evento 1, PROCADM7, p. 8):

[...]

Despacho (80917736) Enviado em 02/07/2020 14:45 Unidade: 20001800 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII1871212038 - Auxílio-Doença com Documento Médico (Tarefa principal) Prezado(a) Sr.(a), Nome: CLARICE DE SOUZA MACHADO, CPF: 008.450.779-96 Em atenção ao requerimento de antecipação de pagamento de auxílio-doença, o Instituto Nacional do SeguroSocial informa que não foi reconhecido o direito à antecipação do pagamento, nos termos da Lei nº 13.982, de 02de abril de 2020 e das condições para o reconhecimento do direito à antecipação, conforme dispõe a Portaria Conjunta n. 9.381, de 6 de abril de 2020:1. O atestado médico deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar legível e sem rasuras; II -conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; III -conter as informações sobre a doença ou CID; e IV - conter o prazo estimado de repouso necessário. 2. Comprovar carência de 12 contribuições mensais. Caso discorde da decisão, é possível ainda, solicitar novo exame sem apresentação de atestado, que seráencaminhado para realização de perícia presencial, quando normalizado o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SERPT/INSS nº 8.024, de 19 demarço de 2020. Para mais informações, acesse o Meu INSS ou ligue 135. Motivo(s) do Indeferimento: Recebimento de outro beneficio e o atestado médico apresentado, não especifica a quantidade de dias de repouso,conforme parecer médico às fs. 50, do processo virtual.--Aurélio Renato CordeiroTécnico do Seguro Socia

[...] (grifos nossos)

Nesse contexto, ganha relevo a alegação da impetrante no sentido de que "o INSS cessou o benefício com o fundamento previsto na PORTARIA CONJUNTA Nº 9.381, DE 6 DE ABRIL DE 2020 em razão do fechamento das agências em decorrência da COVID-19. Cerceando direito constitucional da segurada pela falta de atendimento do INSS para formalizar a existência de incapacidade laborativa (...)" (evento 1, INIC1, p.3).

Afinal, a impetrante juntou prova pré-constituída do protocolo de requerimento de concessão do benefício (evento 1, PROCADM7), da sentença proferida nos autos do processo n. 5000891-91.2019.4.04.7219 - com trânsito em julgado em 01.04.2020 - e, inclusive, do atestado médico (evento 1, ATESTMED6).

Ou seja, o INSS cancelou o benefício da autora, a despeito da sentença transitada em julgado que lhe garatiu a manutenção do auxílio-doença NB/31 632.054.241-5, ao menos, até a realização de nova perícia, a qual foi requerida tempestiva e formalmente pela impetrante.

Os elementos probatórios juntados pela parte impetrante demonstram a sua dificuldade no agendamento de perícia médica para a prorrogação do benefício de auxílio-doença.

Com efeito, as alegações de dificuldade de agendamento de perícia para fins de prorrogação de auxílio-doença devem ser levadas em consideração por este Juízo, que não desconhece as dificuldades que os segurados, de um modo geral, estão encontrando ao se dirigirem ao INSS, ainda que de forma virtual/eletrônica, justamente em tempos de pandemia coronavírus. E mais. A impetrante não pode arcar com os eventuais percalços estruturais da organização interna da Autarquia.

Assim, em juízo de cognição sumária, entendo que há lastro suficiente de que a impetrante, de fato, restou prejudicada por fato intransponível perpetrado pelo INSS (evento 1, PROCADM7, p. 8), a despeito da sentença judicial transitada em julgado (autos 5000891-91.2019.404.7219).

Presente, pois, a verossimilhança das alegações da parte impetrante. Além disso, entendo que a natureza alimentar do benefício postulado é suficiente para considerar presente, no caso concreto, a urgência da medida postulada.

Deve, assim, ser concedida a liminar para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante, até pelo menos a marcação e realização de novo exame médico pericial.

1.1. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e, por conseguinte, determino à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício NB/31 632.054.241-5, desde o indevido cancelamento, até pelo menos a realização de exame médico pericial.

Contra essa decisão, as partes não se insurgiram e não se verificam motivos para efetuar outros acréscimos às razões expostas na decisão acima, que ora adoto como fundamento para esta sentença para denegar a segurança.

Observa-se, portanto, que o benefício de auxílio-doença foi cessado, sem a comprovação de que a parte impetrante tenha sido submetida à perícia médica.

Julgo importante ressaltar que, para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu, haja vista que a parte impetrante realizou pedido de prorrogação de benefício, não tendo sido demonstrado, pela autoridade coatora, que submeteu, de fato, a parte impetrante à perícia médica.

Outrossim, consta nos autos decisão judicial transitada em julgado (autos n. 5000891-91.2019.4.04.7219/SC, que tramitou na 1ª UAA em Videira/SC) determinando a reavaliação, pela Perícia Médica do INSS, da persistência da incapacidade, para fins de prorrogação do benefício (evento 1, TIT_EXEC_JUD8).

Por tais razões, deve ser mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício NB/31 632.054.241-5, desde o indevido cancelamento, até a realização de exame médico pericial.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003354878v8 e do código CRC 0a01e96b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:14:53


5001188-64.2020.4.04.7219
40003354878.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001188-64.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: CLARICE DE SOUZA MACHADO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.

3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício NB/31 632.054.241-5, desde o indevido cancelamento, até a realização de exame médico pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003354879v4 e do código CRC 9b58506e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:14:53


5001188-64.2020.4.04.7219
40003354879 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001188-64.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: CLARICE DE SOUZA MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LISANDRA CARLA DALLA VECHIA TROMBETTA (OAB SC012879)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 736, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:26.

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