Apelação Cível Nº 5001912-95.2020.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ANGELA DENISE DA SILVA MORAES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RECIÂNI ERENO SANSONOWICZ (OAB RS072166)
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV - BRASÍLIA (IMPETRADO)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BENTO GONÇALVES (IMPETRADO)
APELADO: GERENTE GERAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BENTO GONÇALVES (IMPETRADO)
APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial, que considero feita, interpostas em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, assim concluiu:
(...) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança postulada na inicial, mediante a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, forte no art. 487, III, a, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
Não há condenação em custas, ante a gratuidade de justiça concedida à impetrante e a isenção da ré.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões deverão os autos serem encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se eletronicamente.
Em suas razões recursais a impetrante sustentou: (1) que o magistrado singular concedeu a segurança, homologando a procedência do pedido reconhecida pela União, porém, sem determinar o pagamento das parcelas em atraso; (2) a negativa da concessão caracterizou, ainda, ato ilícito da recorrida, e causou sofrimento à recorrente, estando a impetrante a depender de doações de alimentos de vizinhos; (3) que o dano sofrido é evidente e não necessita comprovação; (4) que apesar da concessão ter ocorrido administrativamente, somente ocorreu por impulso judicial quando a recorrida foi intimada a justificar a negativa; (5) que o benefício, portanto, deve ser concedido a partir do requerimento administrativo (07-04-2020), com o pagamento das parcelas em atraso desde aquela data, em única parcela. ], além de reconhecida a procedência do pedido de indenização por danos morais. Nesses termos postulou a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
I. RELATÓRIO
ANGELA DENISE DA SILVA MORAES impetrou mandado de segurança objetivando a concessão do Auxílio Emergencial, cujo requerimento administrativo não fora analisado à época do ajuizamento. Discorreu sobre o direito ao benefício e requereu a concessão de liminar. Postulou a gratuidade de justiça. Juntou documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida (evento 3).
As autoridades indicadas pela impetrante foram intimadas e se manifestaram sobre a liminar (eventos 10, 20).
Sobreveio informação da impetrante, sobre o deferimento do Auxílio na via administrativa (evento 27).
A impetrante arguiu a inacessibilidade do sistema eletrônico, inviabilizando o recebimento do benefício obtido (evento 30).
A União informou a necessidade de processamento adicional do pedido (evento 41).
A impetrante juntou novos documentos (evento 52) e a União reconheceu a procedência do pedido (evento 56).
A impetrante requereu o pagametno em parcela única e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais (evento 59).
Veio o processo concluso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O pedido da impetrante teve como causa de pedir a demora na apreciação do requerimento administrativo.
Após diligências preliminares - e sem sequer a notificação das autoridades para informações -, a União veio aos autos expressamente reconhecer a procedência do pedido, porquanto esclarecidos os óbices verificados administrativamente.
Primeiramente, ante o reconhecimento do pedido pela União, destaco a desnecessidade de notificação das autoridades, e especialmente daquelas vinculadas à CEF e DATAPREV, as quais não detêm poder de concessão ou indeferimento do benefício, cabendo-lhes, apenas a instrumentalização do requerimento e pagamento.
Também não é o caso de apreciar os pedidos veiculados no evento 59, pois tratam de inovação frente aos fundamentos que motivara a ação. Cabe referir que eventual pretensão indenizatória não é cabível em mandado de segurança, devendo ser apresentada pela parte pelas vias processuais ordinárias apropriadas.
Impõe-se, assim, a homologação do reconhecimento da procedência, com a finalização da análise administrativa do requerimento de Auxílio Emergencial e o reconhecimento do direito da impetrante ao benefício.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança postulada na inicial, mediante a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, forte no art. 487, III, a, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
Não há condenação em custas, ante a gratuidade de justiça concedida à impetrante e a isenção da ré.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões deverão os autos serem encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se eletronicamente.
Em que pesem as alegações da apelante, não vejo motivos para alterar o que restou decidido, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, os pedidos insertos no evento 59 e reiterados na apelação (pagamento das parcelas em atraso, bem como indenização por danos morais) além de constituirem inovação do pedido, como ressaltou o magistrado singular, deverão ser apresentadas pela parte impetrante em ação própria.
Em verdade, a impetrante buscou, por meio do presente mandado de segurança, atacar a ilegalidade na demora na apreciação do requerimento administrativo de concessão de auxílio-emergencial, tendo sido concedida a segurança e homologado o reconhecimento da procedência do pedido, porquanto a União veio aos autos expressamente reconhecer a procedência do pedido, uma vez que esclarecidos os óbices verificados administrativamente.
Registro que somente com esse enfoque foi possível se adentrar no mérito da presente ação.
Caso se entendesse que a impetrante almejava cobrança de prestações pretéritas, restaria impossibilitado o exame do mérito da demanda, porque seria necessário reconhecer a inadequação da ação mandamental, considerando que a Súmula 269 do STF prevê que "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e que a Súmula 271 do STF prevê que "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Da mesma forma, eventual pretensão indenizatória não é cabível em mandado de segurança, devendo ser apresentada pela parte impetrante nas vias processuais ordinárias apropriadas, como apontado na sentença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (TRF4, AC 5004981-23.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. MP 43/2002. LEI 10.259/02. RETROATIVIDADE. VENCIMENTO BÁSICO. VPNI. REPRESENTAÇÃO MENSAL E PRO LABORE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. VALORES DEVIDOS. 1. A impetração do mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito a diferenças remuneratórias interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas relacionadas àquele direito. A prescrição assim interrompida recomeça a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, a teor do art. 9° do Decreto n. 20.910/32. Precedentes do STJ. Inocorrência da prescrição. 2. Hipótese em que a parte autora obteve julgamento de procedência em mandado de segurança, sendo reconhecido o seu direito ao cálculo da remuneração em conformidade com a pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação que promoveu a reestruturação da carreira de Procurador da Fazenda Nacional (MP 43/2002, convertida na Lei n. 10.549/02) previu expressamente a retroatividade somente quanto ao novo vencimento básico, delimitando que, no período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, as demais parcelas (pro labore devido em valor fixo e representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987) devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior. 3. Trata-se, aliás, de matéria reconhecida na esfera administrativa, tendo a própria União editado a Súmula n. 77/AGU, de 21/01/2015, sobre o tema. 4. Possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança para o recebimento de valores anteriores ao mandado de segurança, o qual não é a via adequada para o pagamento de parcelas pretéritas, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. 5. Condenação da parte ré ao pagamento das parcelas a título de VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (art. 6° da MP 43/02, convertida na Lei n. 10.549/02) retroativas a 01/03/2002 e limitadas, no caso, a 31/10/2005, tendo em vista que a remuneração foi recomposta a partir de novembro/2005 por força da decisão na ação mandamental. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067933-34.2016.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 STJ). 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Preenchidos os requisitos legais, a parte impetrante faz jus à aposentadoria por idade híbrida. 5. Embora o benefício, in casu, fosse devido desde a data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da condenação abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (TRF4 5008292-23.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR AO PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INCABIMENTO. 1. A pretensão de obter do INSS o pagamento de parcelas do salário-maternidade, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, importa no reconhecimento do caráter de cobrança da pretensão. 2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas. (TRF4, AC 5025352-13.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. 1- No mérito, inexistência de razões para a reforma da sentença, que concedeu a segurança para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada. 2- Em sede de remessa necessária, cabível o reforma da sentença para que seja afastada a aplicação de correção monetária e de juros. (TRF4 5018225-21.2016.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/10/2018)
Assim, irretocável a r. sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remesssa oficial.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002199440v5 e do código CRC 708f80f2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001912-95.2020.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ANGELA DENISE DA SILVA MORAES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RECIÂNI ERENO SANSONOWICZ (OAB RS072166)
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV - BRASÍLIA (IMPETRADO)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BENTO GONÇALVES (IMPETRADO)
APELADO: GERENTE GERAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BENTO GONÇALVES (IMPETRADO)
APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
mandado de segurança. auxílio-emergencial. demora na análise administrativa. reconhecimento do pedido. pagamento de parcelas atrasadas e dano moral. inadequação da via processual eleita.
Por meio do presente mandado de segurança, atacar a ilegalidade na demora na apreciação do requerimento administrativo de concessão de auxílio-emergencial, tendo sido concedida a segurança e homologado o reconhecimento da procedência do pedido, porquanto a União veio aos autos expressamente reconhecer a procedência do pedido, uma vez que esclarecidos os óbices verificados administrativamente.
Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
Da mesma forma, eventual pretensão indenizatória não é cabível em mandado de segurança, devendo ser apresentada pela parte impetrante nas vias processuais ordinárias apropriadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remesssa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002199441v4 e do código CRC d9edd81c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 25/11/2020
Apelação Cível Nº 5001912-95.2020.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ANGELA DENISE DA SILVA MORAES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RECIÂNI ERENO SANSONOWICZ (OAB RS072166)
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV - BRASÍLIA (IMPETRADO)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BENTO GONÇALVES (IMPETRADO)
APELADO: GERENTE GERAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BENTO GONÇALVES (IMPETRADO)
APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/11/2020, na sequência 760, disponibilizada no DE de 13/11/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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