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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. LEI 14. 131/2021. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMIN...

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. LEI 14.131/2021. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO PELO SEGURADO. LEGALIDADE DO ATO COATOR. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, segundo o art. 1º da Lei 12.016/2009. 2. O pedido de benefício por incapacidade mediante análise documental - que não se confunde com o pedido de antecipação de benefício no valor de um salário mínimo, conforme Lei 13.982 - é uma faculdade da Autarquia, que pode exigir a realização de exame presencial, nos termos da Lei 14.131/2021 e da Portaria Conjunta INSS/ME/SEPRT Nº 32/2021. 3. Hipótese em que não foi dado seguimento ao processo administrativo porque o segurado não solicitou o agendamento do exame médico pericial, providência que lhe cabia. (TRF4, AC 5010456-41.2021.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010456-41.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: AMARILDO DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de mandado de segurança buscando a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária antecipado, nos termos da Lei 13.982/2020, entendeu por denegar a ordem.

A parte impetrante defende a ilegalidade do ato administrativo que deixou de conceder a antecipação emergencial do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que o atestado médico apresentado no processo administrativo preenche todos os requisitos legais, requerendo:

Pugna –se pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para conceder a ordem, determinar a obrigação de fazer com a implantação das parcelas de antecipação do auxilio doença nos termos da Lei 13.982/2020.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte impetrante, pois cabível, tempestivo e isento de preparo.

Preliminarmente

A sentença proferida refere-se à conclusão de procedimento administrativo (evento 18, SENT1), matéria estranha à tratada nos autos, concernente à concessão de benefício por incapacidade.

De qualquer modo, entendo possível a análise e o julgamento do recurso, por força do artigo 1.013, II, do Código de Processo Civil

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, segundo o art. 1º da Lei 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Nos presentes autos, a parte impetrante defende o direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pago com antecipação, nos termos previstos na Lei 13.982/2020.

De acordo com o processo administrativo, o impetrante formulou pedido de auxílio por incapacidade temporária - análise documental em 14/04/2021, instruído com documentos médicos. Na data de 26/05/2021 a autoridade administrativa concluiu pela necessidade de perícia médica presencial, nos termos da Lei 14.131/2021, solicitando ao segurado que providenciasse o agendamento do exame no prazo de 7 dias, sob pena de arquivamento do pedido.

A Lei 14.131/2021 estabelece:

Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento. (Sem grifos no original)

A Portaria Conjunta INSS/ME/SEPRT Nº 32/2021, que regulamentou a Lei acima transcrita, determinou:

Art. 3º O segurado do Regime Geral de Previdência Social que resida em localidade alcançada por uma das situações de que trata o art. 2º poderá comprovar a incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

[...]

§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não será superior a noventa dias.

[..]

Art. 4º O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.

Art. 5º O Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal.

Parágrafo único. A ausência de agendamento de que trata o caput, no prazo fixado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, implicará em arquivamento do processo sem análise de mérito, por desistência do pedido, facultada a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da nova solicitação.

Conforme se percebe, a concessão de benefício por incapacidade com base em documentação médica é uma faculdade da Autarquia, que pode exigir a realização de exame presencial, nos termos da legislação acima transcrita.

Reitero. O impetrante formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade mediante análise documental, regido pela Lei 14.131/2021. Não se trata de pedido de antecipação de benefício, no valor de um salário mínimo, nos termos da Lei 13.982, de 02/04/2020. Logo, não há ilegalidade na exigência de submissão do segurado à perícia médica presencial.

Importante frisar que o impetrante limitou-se a não dar andamento ao processo administrativo, sequer apontando eventual impossibilidade de se submeter ao exame médico pericial - prova em regra exigida para a comprovação da incapacidade, inclusive na via judicial.

Para argumentar, esclareço que mesmo admitidos somente os atestados médicos juntados aos autos como prova da incapacidade do impetrante, não seria possível a implantação do benefício por não haver indicação de quadro incapacitante atual, nem o pagamento integral de atrasados, uma vez que o mandado de segurança não admite dilação probatória e não possui efeitos pretéritos.

Assim, não merece provimento o apelo.

Feito isento de custas e honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003583079v25 e do código CRC 7b749097.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:11:54


5010456-41.2021.4.04.7112
40003583079.V25


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010456-41.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: AMARILDO DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. auxílio por incapacidade temporária. análise documental. LEI 14.131/2021. necessidade de realização de perícia administrativa. ausência de agendamento pelo segurado. legalidade do ato coator.

1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, segundo o art. 1º da Lei 12.016/2009.

2. O pedido de benefício por incapacidade mediante análise documental - que não se confunde com o pedido de antecipação de benefício no valor de um salário mínimo, conforme Lei 13.982 - é uma faculdade da Autarquia, que pode exigir a realização de exame presencial, nos termos da Lei 14.131/2021 e da Portaria Conjunta INSS/ME/SEPRT Nº 32/2021.

3. Hipótese em que não foi dado seguimento ao processo administrativo porque o segurado não solicitou o agendamento do exame médico pericial, providência que lhe cabia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003583080v7 e do código CRC 94e49b4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:11:54


5010456-41.2021.4.04.7112
40003583080 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

Apelação Cível Nº 5010456-41.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA por AMARILDO DA SILVA

APELANTE: AMARILDO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:05.

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