Remessa Necessária Cível Nº 5003008-73.2023.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA: DENI CLEBER VIVIANI VIEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Chefe da Secretaria de Perícia Médica Federal de Uruguaiana e do Gerente Executivo do INSS em Uruguaiana/RS, objetivando a concessão da segurança para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença (NB 31/634.175.555-8), cessado em 30/06/2023, com a manutenção do pagamento até que seja oportunizado o pedido de prorrogação ou a realização de perícia médica na esfera administrativa.
No
foi determinada a intimação da parte impetrante para demonstrar, por qualquer meio hábil, a negativa, impossibilidade de acesso ao sistema MEU INSS e de efetuar o pedido de prorrogação, juntando protocolo das tentativas frustradas.O impetrante se manifestou no
, juntando documentos.No
foi deferido o pedido liminar e determinado o restabelecimento do Auxílio-Doença NB 31/634.175.555-8, pelo prazo de 30 dias, a fim de viabilizar pedido de prorrogação, bem como a notificação da autoridade coatora para cumprimento e para prestar informações, e a intimação da Procuradoria Federal e do Ministério Público Federal.O representante do MPF manifestou a ciência da decisão proferida no evento 9 (
).O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (
).Foi requerida a dilação de prazo para a apresentação das informações (
).A parte impetrante informou o descumprimento da ordem judicial (
).O juízo de origem, em sentença proferida em 29/11/2023 (
), julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o Auxílio-Doença NB 31/634.175.555-8, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, sendo mantido até a efetivação ou o fim do prazo do pedido de prorrogação, ou até a realização de perícia médica administrativa, o que ocorrer primeiro. Sem condenação em custas e honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/09).O representante do MPF informou estar ciente da sentença (
).A Superintendência Regional Sul do INSS - SR-III requereu a dilação do prazo para o cumprimento da ordem judicial (
).No
, o impetrante requereu a implantação do benefício, tendo sido determinada a intimação do impetrado para comprovar o cumprimento da sentença, sob pena de elevação do valor da multa ( ).O INSS comprovou a reativação do benefício e o agendamento de perícia médica revisional para 06/05/2024 (
, ).No
, a Superintendência Regional Sul do INSS - SR Sul informou a conclusão da análise do requerimento nº 1434494678, juntando o processo administrativo ( ).Vieram os autos a esta Corte Regional, por força da remessa oficial.
O representante do MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (
).A parte impetrante, nos
e , informou que o benefício restou implantado, tendo recebido os valores relativos ao período de 01/12/2023 a 29/02/2024, e requereu o pagamento, via RPV, dos valores não recebidos, referentes ao período de 07/2023 a 01/12/2023 (data da reativação).É o relatório.
VOTO
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Lademiro Dors Filho (
) bem analisou a questão controvertida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:"I - Relatório:
DENI CLEBER VIVIANI VIEIRA impetrou o presente mandado de segurança em face do Coordenador Regional da Perícia Médica Federal Sul - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis e GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Uruguaiana, requerendo, liminarmente, que o impetrado seja condenado a restabelecer benefício por incapacidade temporária e lhe facultar pedido de prorrogação. No mérito, pediu seja tornada definitiva a medida liminar.
Alega que teve seu benefício cessado indevidamente, pois não conseguiu efetuar o pedido de prorrogação, por falha do sistema do INSS.
Deferidas AJG e a medida liminar, nos seguintes termos:
Assim, defiro o pedido liminar e determino que o impetrado restabeleça o Auxílio-Doença NB 31/634.175.555-8, pelo prazo de 30 dias, a fim de viabilizar pedido de prorrogação.
Intimado, o Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de intervenção do Parquet.
O INSS interveio nos autos na qualidade de interessado.
Por fim, a autoridade impetrada informou que demandou o setor competente para cumprimento da liminar.
É o breve relato.
II - Fundamentação:
O mandado de segurança é remédio constitucional, de rito sumário, especial, posto à disposição daquele que sofrer ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, consubstanciado em ilegalidade ou abuso de poder, praticados por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, cuja utilização depende de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.
A documentação demonstra claro que a impetrante teve seu benefício cessado sem oportunidade de solicitação da prorrogação. Constam claro as reiteradas tentativas de solicitação da prorrogação do auxílio-doença, sem êxito.
Assim, o motivo determinante da cessação do auxílio-doença se provou incorreto.
Qualidade de segurado e carência estão comprovadas e sequer houve controvérsia acerca delas na seara administrativa.
Relativamente ao prazo de recuperação da capacidade laboral, fixado pelo perito médico administrativo para fins da denominada Alta Programada, tratando de benefício por incapacidade, evidentemente que é na perícia médica que o ato administrativo deve se embasar para estabelecer o prazo de duração do benefício, conforme art. 78 do Decreto 3.048/99.
E tendo em vista que o a fixação do prazo de 120 dias para a duração do benefício é reservado às hipóteses em que esse prazo não tenha sido estipulado pelo ato administrativo de concessão (como visto, com base na perícia médica administrativa), pode-se concluir que, no caso da perícia médica administrativa estabelecer prazo de duração do benefício, este deve ser observado.
Mas isso não impede, evidentemente, a convocação do segurado para submissão a perícia médica a qualquer momento, de acordo com o art. 77-A do Decreto 3.048/99, a fim de averiguar a permanência do requisito da incapacidade laboral.
III - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o Auxílio-Doença NB 31/634.175.555-8, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, que comino desde já, de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sendo mantido até a efetivação ou o fim do prazo do pedido de prorrogação, ou até a realização de perícia médica administrativa, o que ocorrer primeiro.
Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/09).
Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal Regional Federal.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se."
Com efeito, restou evidenciado no caso que o impetrante não pôde exercer o direito de requerer a prorrogação do benefício, conforme facultado pelo artigo 78, §2º, do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que o INSS não se insurgiu contra as alegações do impetrante, não tendo a parte impetrada sequer prestado as informações, se limitando a acostar aos autos comprovante de reativação do benefício e de agendamento de perícia revisional (
), somente após a prolação da sentença, razão pela qual deve ser mantida a sentença concessiva da segurança.No que tange ao pedido formulado nos
e , observe-se que, para fins de pagamento dos valores atrasados, os efeitos financeiros ocorrem apenas a partir da impetração do mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 (O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança) e 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria) do Supremo Tribunal Federal. Eventuais valores pretéritos devem ser objeto de pagamento na via administrativa ou de ação própria.Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional, cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora. 2. Considerando as Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança, que tem cunho meramente declaratório e mandamental, não se presta para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados pela via ordinária. (TRF4, AC 5011244-33.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004608824v37 e do código CRC e81be0c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 25/7/2024, às 15:46:16
Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:00.
Remessa Necessária Cível Nº 5003008-73.2023.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA: DENI CLEBER VIVIANI VIEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLio pOR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. pedido de prorrogação.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004608825v5 e do código CRC 56ec3064.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:10:42
Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5003008-73.2023.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
PARTE AUTORA: DENI CLEBER VIVIANI VIEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PATRICIA DE AGUIAR SOARES NUNES (OAB RS079188)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 884, disponibilizada no DE de 29/07/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:00.