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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SUCEDIDO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO SEGUNDO BENEF...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SUCEDIDO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO. PAGAMENTO A MAIOR DO PRIMEIRO. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável a devolução de benefício previdenciário pago a maior, decorrentemente do atraso na implantação da aposentadoria por incapacidade, de valor menor do que o auxílio por incapacidade temporária que lhe antecedeu, sendo indevidos os descontos efetuados no novo beneficio titularizado pelo impetrante. (TRF4 5017090-80.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5017090-80.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017090-80.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ALVARO ELIAS GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JUSSARA DELGADO (OAB SC038716)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença, proferida em mandado de segurança, cujo dispositivo possui o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do impetrante à percepção integral dos valores relativos ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/633.935.462-2, desde a DIB em 14-01-2021.

Determino ao impetrado a cessação dos descontos realizados na aposentadoria por incapacidade permanente do impetrante (NB 32/633.935.462-2), em decorrência dos valores pagos a maior no benefício NB 31/630.821.998-7, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença.

O cumprimento deve ser comprovado nos autos.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.

Sentença sujeita a reexame necessário, mas permitida a sua execução provisória (art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016-2009). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Remetidos os autos a este Tribunal, a Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pelo improvimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O presente mandamus foi impetrado visando à cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente titularizado pelo impetrante (NB 32/633.935.462-2).

Infere-se dos autos que, anteriormente ao benefício em questão, o impetrante recebeu auxílio por incapacidade temporária e que os descontos efetuados no novo benefício, a partir de maio de 2021, decorreram do pagamento a maior do benefício anterior, referentemente ao intervalo de janeiro de 2021 a abril de 2021.

A questão controvertida nos presentes autos foi bem solvida pelo julgador de primeiro grau, de sorte que adoto, como razões de decidir, as razões trazidas na sentença, a fim de evitar indesejável tautologia:

O mandado de segurança constitui ação constitucional para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo por parte de autoridade pública, assim entendido aquele que pode ser demonstrado desde logo por meio de prova pré-constituída.

No caso em análise, o impetrante insurge-se contra descontos feitos na aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/633.935.462-2, com data de início em 14-01-2021 (DIB) e renda mensal inicial de R$ 1.773,19 (um mil, setecentos e setenta e três reais e dezenove centavos) - evento 1 - CCON4. O benefício foi deferido em 30-04-2021 (DDB) - evento 18, INFBEN4.

O histórico de créditos anexado à inicial indica que estão sendo feitos descontos mensais na aposentadoria do impetrante sob a rubrica "CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR" - evento1, EXTR5.

Tal situação decorre da percepção pelo impetrante do auxílio por incapacidade temporária NB 31/630.821.998-7 até a competência de abril-2021, com renda mensal de R$ 3.074,00 (três mil e setenta e quadro reais). Ou seja, em valor superior ao benefício de aposentadoria devido desde janeiro-2021.

Em razão das regras instituídas pela Emenda Constitucional nº 103-2019 (artigo 26), o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, a princípio, é inferior ao auxílio por incapacidade temporária, porquanto limitada a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição vertidos desde a competência de julho de 1994, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 15/20 (mulher/homem) anos de contribuição.

Como tal limitação não se aplica ao auxílio por incapacidade temporária, a implantação da aposentadoria de forma retroativa tem o condão de gerar um complemento negativo.

Não se olvida que o artigo 115, II, da Lei nº 8.213-1991, autoriza o desconto no benefício previdenciário de valores pagos pelo INSS ao segurado, além do efetivamente devido.

Não obstante, resta claro que o débito do impetrante decorreu da demora do INSS na implantação da aposentadoria por incapacidade permanente a que tinha direito a partir de 14-01/2021 (DIB).

É dizer, o INSS pagou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, de maior valor (portanto, melhor prestação previdenciária), durante período no qual estavam pendentes os procedimentos de implantação da aposentadoria por incapacidade permanente.

Importante destacar que o atraso não pode ser imputado ao impetrante. A perícia administrativa foi realizada em janeiro de 2021 e somente em abril do mesmo ano o INSS exigiu a declaração do segurado acerca da percepção de benefício em outro regime previdenciário, o que foi prontamente atendido (evento 18 - PROCADM3, pp. 2-5).

Assim, se pagou o melhor benefício previdenciário, da mesma espécie (incapacidade), por demora operacional, não há razão para o desconto dos valores.

De outro lado, por imperativo constitucional a prestação do serviço público deve pautar-se pelo princípio da eficiência, não sendo admissível que o segurado suporte o ônus decorrente da demora da Autarquia Previdenciária, em especial porque se trata de verba alimentar recebida de boa-fé.

De fato, a jurisprudência federal reconhece a impossibilidade de devolução de benefício previdenciário recebido de boa-fé, em face do cunho nitidamente alimentar que o reveste.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO PELO INSS DOS VALORES PORVENTURA DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TRU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional de Uniformização no sentido de que são irrepetíveis os valores recebidos, ainda que irregularmente, pelo segurado de boa-fé, devendo o INSS devolver as verbas que porventura tenha já descontado do benefício (IUJEF 50016817620124047007 e 50412681520154047100).
2. A decisão monocrática deu provimento ao incidente de uniformização regional de interpretação de lei interposto pelo autor, determinando a devolução ao Juízo de origem para adequação do julgado, tendo em vista que o acórdão que afastou a condenação do INSS à devolução dos valores descontados do seu benefício contraria a jurisprudência desta TRU. Correta aplicação da questão de ordem n. 4 da TRU: "Decisão monocrática do relator poderá determinar a adequação, pela Turma de Origem, ao entendimento já uniformizado pela Turma Regional."
3. Agravo interno improvido. (Classe: - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU). Processo: 5019127-36.2014.4.04.7003 UF: PR
Data da Decisão: 25/10/2019 Órgão Julgador: TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO).

Ressalto que não é o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça, já que não se cuida de pagamento a maior decorrente de erro administrativo (material ou operacional).

Desta forma, cabe ao INSS suspender os descontos realizados no benefício de aposentadoria do impetrante.

Na mesma linha, o parecer ministerial nesta instância:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SUSPENSÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO. 1. Por imperativo constitucional a prestação do serviço público deve pautar-se pelo princípio da eficiência, não sendo admissível que o segurado suporte o ônus decorrente da demora da Autarquia Previdenciária, em especial porque se trata de verba alimentar recebida de boa-fé. 2. De fato, a jurisprudência federal reconhece a impossibilidade de devolução de benefício previdenciário recebido de boa-fé, em face do cunho nitidamente alimentar que o reveste. Parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

Nesses termos, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002990535v2 e do código CRC 82e826b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:48:57


5017090-80.2021.4.04.7200
40002990535.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5017090-80.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017090-80.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ALVARO ELIAS GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JUSSARA DELGADO (OAB SC038716)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. auxílio por incapacidade temporária, sucedido por aposentadoria por invalidez. atraso na implantação do segundo benefício. pagamento a maior do primeiro. devolução. inviabilidade.

Inviável a devolução de benefício previdenciário pago a maior, decorrentemente do atraso na implantação da aposentadoria por incapacidade, de valor menor do que o auxílio por incapacidade temporária que lhe antecedeu, sendo indevidos os descontos efetuados no novo beneficio titularizado pelo impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002990536v4 e do código CRC 0035ebf3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:48:57


5017090-80.2021.4.04.7200
40002990536 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5017090-80.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ALVARO ELIAS GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JUSSARA DELGADO (OAB SC038716)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1147, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:26.

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