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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-RECLUSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA. TRF4. 5070825-08.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-RECLUSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Mantida sentença que concedeu a segurança. 3. Negado provimento à remessa oficial. (TRF4 5070825-08.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5070825-08.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: ARTUR REGES CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)

PARTE AUTORA: MICHELE CARDOSO REGES (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 19-7-2021 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de manter da tutela provisória concedida e determinar a autoridade coatora a manutenção do benefício de auxílio-reclusão nº 188.354.093-0, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).

O Ministério Público Federal entendeu pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante postula o restabelecimento do seu benefício de auxílio-reclusão.

Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 118, SENT1):

(...)

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

A parte autora sustenta haver direito líquido e certo ao reestabelecimento do seu benefício de auxílio-reclusão NB 188.354.093-0, considerando que cumpriu com as exigências requeridas pela autarquia previdenciária.

Passo à análise.

A lei reguladora dos Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) dispõe no seu artigo 80:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

Além disso, a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS especificamente trata do recolhimento em razão de prisão provisória:

Art. 381. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condiçõesda pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido àprisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozode auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,observado o disposto no art. 385.

§ 1º Os dependentes do segurado detido em prisão provisória(preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovemo efetivo recolhimento do segurado por meio de documentoexpedido pela autoridade responsável.

No caso concreto, o benefício foi concedido em 23/07/2018, conforme Evento 1, CCON5.

Portanto, para a manutenção desse benefício, foi exigida a comprovação do efetivo recolhimento à prisão, por meio de certidão judicial que ateste o regime de reclusão, ou atestado/declaração do estabelecimento carcerário contendo o histórico prisional ( Evento 1, PROCADM11, fl. 03).

Para a comprovação da reclusão, apresentou-se Atestado de Efetivo Recolhimento, informando que o segurado instituidor encontrava-se recolhido na Cadeia Pública de Porto Alegre, permanecendo em situação de recolhimento em razão de prisão preventiva (Evento 1, PROCADM11, fl. 13).

Contudo, a autoridade coatora indeferiu a manutenção do benefício sob o fundamento de que "não consta informação de REGIME DE PENA no Atestado de Efetivo Recolhimento apresentado" (Evento 1, PROCADM11, fl. 14).

Assim, no caso concreto, considernado a prisão preventiva do segurado, não subsiste o motivo do indeferimento administrativa - "não consta informação de REGIME DE PENA".

Destaca-se que a fixação de pena por meio de sentença judicial definitiva não é requisito para implementação do referido benefício.

Sendo assim, cumprida a exigência, a parte autora faz jus a manutenção do benefício.

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003056193v3 e do código CRC d193837e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:43:34


5070825-08.2019.4.04.7100
40003056193.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5070825-08.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: ARTUR REGES CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)

PARTE AUTORA: MICHELE CARDOSO REGES (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. auxilio-reclusão. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Mantida sentença que concedeu a segurança.

3. Negado provimento à remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003056194v3 e do código CRC ea6de95b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/3/2022, às 6:43:34


5070825-08.2019.4.04.7100
40003056194 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5070825-08.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: ARTUR REGES CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)

PARTE AUTORA: MICHELE CARDOSO REGES (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 802, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:16.

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