Remessa Necessária Cível Nº 5070825-08.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ARTUR REGES CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)
PARTE AUTORA: MICHELE CARDOSO REGES (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 19-7-2021 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de manter da tutela provisória concedida e determinar a autoridade coatora a manutenção do benefício de auxílio-reclusão nº 188.354.093-0, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
O Ministério Público Federal entendeu pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante postula o restabelecimento do seu benefício de auxílio-reclusão.
Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 118, SENT1):
(...)
De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
A parte autora sustenta haver direito líquido e certo ao reestabelecimento do seu benefício de auxílio-reclusão NB 188.354.093-0, considerando que cumpriu com as exigências requeridas pela autarquia previdenciária.
Passo à análise.
A lei reguladora dos Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) dispõe no seu artigo 80:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
Além disso, a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS especificamente trata do recolhimento em razão de prisão provisória:
Art. 381. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condiçõesda pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido àprisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozode auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,observado o disposto no art. 385.
§ 1º Os dependentes do segurado detido em prisão provisória(preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovemo efetivo recolhimento do segurado por meio de documentoexpedido pela autoridade responsável.
No caso concreto, o benefício foi concedido em 23/07/2018, conforme Evento 1, CCON5.
Portanto, para a manutenção desse benefício, foi exigida a comprovação do efetivo recolhimento à prisão, por meio de certidão judicial que ateste o regime de reclusão, ou atestado/declaração do estabelecimento carcerário contendo o histórico prisional ( Evento 1, PROCADM11, fl. 03).
Para a comprovação da reclusão, apresentou-se Atestado de Efetivo Recolhimento, informando que o segurado instituidor encontrava-se recolhido na Cadeia Pública de Porto Alegre, permanecendo em situação de recolhimento em razão de prisão preventiva (Evento 1, PROCADM11, fl. 13).
Contudo, a autoridade coatora indeferiu a manutenção do benefício sob o fundamento de que "não consta informação de REGIME DE PENA no Atestado de Efetivo Recolhimento apresentado" (Evento 1, PROCADM11, fl. 14).
Assim, no caso concreto, considernado a prisão preventiva do segurado, não subsiste o motivo do indeferimento administrativa - "não consta informação de REGIME DE PENA".
Destaca-se que a fixação de pena por meio de sentença judicial definitiva não é requisito para implementação do referido benefício.
Sendo assim, cumprida a exigência, a parte autora faz jus a manutenção do benefício.
(...)
No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.
Conclusão
Negado provimento à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5070825-08.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ARTUR REGES CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)
PARTE AUTORA: MICHELE CARDOSO REGES (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. auxilio-reclusão. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5070825-08.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: ARTUR REGES CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)
PARTE AUTORA: MICHELE CARDOSO REGES (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 802, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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