Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO À ÉPOCA DA PRISÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3. 048/99. IRRELEVÂ...

Data da publicação: 01/06/2022, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO À ÉPOCA DA PRISÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. IRRELEVÂNCIA. 1. Consoante entendimento firmado pelo STJ, a impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança 2. Hipótese em que a via eleita é adequada à pretensão de reconhecimento do direito, ainda que não produza efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas n. 269 e 271). 3. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 4. Relativamente à renda do segurado, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Caso em que o INSS indeferiu o benefício ao argumento de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação, todavia, na data de sua condução à prisão, o segurado não ostentava vínculo empregatício. 6. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de auxílio-reclusão postulado, dando-se parcial provimento à apelação. (TRF4, AC 5008850-78.2021.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008850-78.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARCOS BARRETO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo denegou a segurança, com base no artigo 485, IV e VI, do CPC c/c §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009. Honorários advocatícios incabíveis à espécie. Custas pela parte impetrante, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida (ev. 17).

Em suas razões, a parte impetrante esclarece, de início, que o objeto do presente mandamus refere-se ao benefício de auxílio-reclusão requerido em 11-2019 (requerimentos n.º 1529108624 e 1121923394), em razão da prisão do pai do dependente no período de 10-2019 a 04-2020, o qual foi indeferido pelo INSS somente em 06-2021. Quanto ao mérito, afirma que o objeto do presente mandado de segurança não é o pagamento das parcelas em atraso, mas sim o reconhecimento da condição de segurado de baixa renda, em razão da média dos últimos 12 meses de contribuição ser inferior ao previsto no art. 13, da EC 20/98, visando discutir o ato ilegal do INSS ao não considerar a condição de segurado baixa renda e indeferir o benefício. Diante disso, pugna pela cassação da sentença a quo, determinando-se a análise do mérito da questão, o enquadramento na condição de segurado baixa renda.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a a) reconhecer a condição de segurado de baixa renda, em razão da média dos últimos 12 meses de contribuição ser inferior ao previsto no art. 13 da EC 20/98. b) conceder o benefício auxílio-reclusão em favor da parte impetrante (NB 197.304.315-4), com DIB e DIP em 11/10/2019. Sustenta que os requisitos necessários à concessão do benefício estavam satisfeitos, sendo ilegal o ato praticado pela autoridade impetrada ao negar o benefício ao filho do recluso (evento 1, INIC1).

Proferindo sentença, o magistrado assim decidiu (evento 54, SENT1):

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.

No presente caso, a autora ingressou com o pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-reclusão NB 197.304.315-4, DER 19/11/2019 (ev. 1, PROCADM5), e, em razão do "não cumprimento de exigência para apresentação de documentos essenciais à análise", houve indeferimento pela não "... comprovacao do efetivo recolhimento a prisão" (ev. 1, PROCADM5, p. 14 e 20-21).

Reaberto o processo administrativo do benefício acima referido após concessão do mandado de segurança 5009654-80.2020.4.04.7208, a parte autora juntou atestado de reclusão (ev. 1, PROCADM6, p. 15) no qual se verifica que o segurado foi preso em 11/10/2019 (com vinculação ao processo 0003711-89.2019.8.24.0135), sendo que o indeferimento administrativo deu-se "pelo motivo último salário de contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação, o cálculo para aferição do limite de renda é realizado com base na média dos salários dentro do período de 12 meses antes da reclusão, conforme Medida Provisória N° 871/19", conforme ev. 1, PROCADM6, p. 49.

O presente mandado de segurança foi protocolado em 23/06/2021, visando à concessão e implantação do benefício NB 197.304.315-4 em razão de a autora entender ter prova pré-constituída e direito líquido e certo.

Contudo, no ev. 29 a autora acostou declaração de cárcere atualizada, na qual se verifica duas datas de prisão (11/10/2019 e 05/07/2021), constando do campo observações:

EM, 11/10/2019 EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA PERMANECENDO PRESO ATÉ O DIA 21/04/2020, DATA EM QUE TEVE A PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.

EM, 06/07/2021, INGRESSOU NESTA UNIDADE PRISIONAL, POR FORÇA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PERMANECENDO PRESO PREVENTIVAMENTE ATÉ A PRESENTE DATA

Depreende-se, portanto, que a prisão ocorrida em 05/07/2021, com ingresso na unidade prisional em 06/07/2021 (e menção ao processo 5004372-12.2021.8.24.0135), não guarda relação com àquela ocorrida em 11/10/2019, cuja revogação deu-se em 21/04/2020 (processo 0003711-89.2019.8.24.0135).

Outrossim, juntamente com as informações do ev. 44, a autoridade coatora acostou processo administrativo de novo benefício de auxílio-reclusão requerido pela autora (NB 201.139.704-3, DER 24/08/2021).

Nesse cenário, não persiste o direito à manutenção do benefício NB 197.304.315-4 na data da impetração do presente mandamus (23/06/2021), sendo que a discussão fica então restrita ao período de 11/10/2019 a 21/04/2020 (data da revogação da prisão que ensejou o requerimento do benefício), ou seja, apenas as parcelas atrasadas. Destaque-se que sequer há possibilidade de aqui se analisar o novo pedido de benefício NB 201.139.704-3, uma vez que tanto a nova prisão (05/07/2021) quanto o requerimento administrativo (DER 24/08/2021) são posteriores à distribuição do presente.

Dispõem as súmulas 269 e 271 do STF que o mandado de segurança não se presta para tal fim:

Súmula 269/STF: "O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança".

Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

Portanto, há inadequação da via eleita (art. 485, IV, do CPC) para o pagamento de parcelas atrasadas de benefício, o que enseja a denegação da segurança, nos termos do §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, denego a segurança, com base no artigo 485, IV e VI, do CPC c/c §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009.

Pois bem.

Em que pese o esforço argumentativo da apelante no sentido de que o objeto do presente mandado de segurança não é o pagamento das parcelas em atraso, mas sim o reconhecimento da condição de segurado de baixa renda, compulsando a inicial que inaugurou o presente mandado de segurança, verifico que os pedidos cingiram-se ao reconhecimento da condição de segurado de baixa renda e à concessão do benefício de auxílio-reclusão NB 197.304.315-4 em favor da parte impetrante (evento 1, INIC1):

Considerando a declaração de cárcere atualizada acostada ao evento 29, dando conta que a prisão iniciada em 11-10-2019 findou em 21-04-2020, bem como que o presente mandamus foi impetrado em 23-06-2021, resta claro que o objetivo último do impetrante é o recebimento das parcelas atrasadas decorrentes do reconhecimento do direito ao benefício indevidamente indeferido, o que não se admite pela via do mandado de segurança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. Nada obstante, consoante entendimento firmado pelo STJ, a impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança (MS 12.397/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe 16/06/2008; REsp 1137135/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/06/2012; AREsp 913703/SP, Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2016).

Dessa forma, a via eleita é adequada à pretensão de reconhecimento do direito, ainda que não produza efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Passo, pois, a examinar o mérito.

O benefício de auxílio-reclusão encontra previsão no art. 80 da Lei nº. 8.213/91, que estabelece:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

Assim, se a prisão do segurado ocorreu a partir do dia 05-11-2015, a data de início do benefício deverá observar a alteração implementada pela Lei nº. 13.183/2015:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Registre-se, outrossim, que o benefício de auxílio-reclusão independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº. 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

(...)

Outro requisito necessário à concessão do benefício postulado está relacionado à renda do segurado à época da prisão, nos termos do inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, que restringe o benefício aos dependentes dos segurados de baixa renda. Com efeito, o art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20/98 possui a seguinte redação:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Ao regulamentar a regra prevista no art. 13 da EC nº 20/98, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 116, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$360,00 (trezentos e sessenta reais).

A propósito, o limite de renda de R$ 360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, vem sendo periodicamente reajustado de acordo com as portarias ministeriais, de modo que, a partir de 1º de janeiro de 2019, o valor é de R$ 1.364,43, conforme Portaria Ministério da Economia - ME n. 09, de 16-01-2019.

Por oportuno, destaco que, no RE nº 587.365/SC, o egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu que "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes".

Dessa forma, considerando que o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro, e que tal decisão deve ser respeitada pelos demais Tribunais, já que àquela Corte compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal (art. 102), passo a decidir com base nessa orientação.

Importa ressaltar, outrossim, que o auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

Por fim, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte, de que é exemplo o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Se na época em que ocorreu a prisão o segurado encontrava-se desempregado, o benefício de auxílio-reclusão é devido em estando preenchidos os seus requisitos legais, independentemente do fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000986-87.2014.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T. Dec. un. em 02/04/2014, D.E. de 14/04/2014) (Grifou-se)

Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e (e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

No caso concreto, o impetrante MARCOS BARRETO MACHADO DE ASSIS, menor representado por sua avó EVA NELI DO REI, pleiteia a concessão do auxílio-reclusão, a partir do recolhimento ao cárcere de seu pai, MICHAEL DO REI DIAS, ocorrido em 11-10-2019.

O INSS indeferiu o benefício ao argumento de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação, uma vez que o cálculo para aferição do limite de renda é realizado com base na média dos salários dentro do período de 12 meses antes da reclusão (evento 1, PROCADM6, página 48):

Contudo, na data de sua condução à prisão, em 11-10-2019 (atestado de reclusão no evento 1, PROCADM6, página 15), o segurado não ostentava vínculo empregatício, tendo o último contrato laboral findado em 01-12-2018, e o reinício das atividades laborais em 15-06-2020, após a soltura, conforme CTPS e CNIS anexos ao processo administrativo (páginas 10-11 e 23-27):

A condição de dependente da parte autora está demonstrada pela certidão de nascimento (evento 1, PROCADM6, página 13), sendo legalmente presumida a dependência econômica do filho não emancipado menor de 21 anos de idade (art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº. 8.213/91).

Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de auxílio-reclusão postulado, devendo, pois, ser reformada a sentença de improcedência.

As parcelas referentes ao auxílio-reclusão ora reconhecido deverão ser cobradas administrativamente ou em ação própria, conforme fundamentação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003181049v22 e do código CRC 00206315.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:38


5008850-78.2021.4.04.7208
40003181049.V22


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008850-78.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARCOS BARRETO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO À ÉPOCA DA PRISÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. IRRELEVÂNCIA.

1. Consoante entendimento firmado pelo STJ, a impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança

2. Hipótese em que a via eleita é adequada à pretensão de reconhecimento do direito, ainda que não produza efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas n. 269 e 271).

3. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

4. Relativamente à renda do segurado, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, consoante jurisprudência pacífica desta Corte.

5. Caso em que o INSS indeferiu o benefício ao argumento de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação, todavia, na data de sua condução à prisão, o segurado não ostentava vínculo empregatício.

6. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de auxílio-reclusão postulado, dando-se parcial provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003181050v4 e do código CRC 8ffa476d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:38


5008850-78.2021.4.04.7208
40003181050 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5008850-78.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCOS BARRETO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 817, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora