APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003695-31.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ESTEVAO CLAUDIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VENCIDAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA.
1. Os pedidos formulados pelo impetrante, consistentes em averbação do tempo de serviço trabalhado na condição de autônomo e de segurado empregado e a concessão de aposentadoria por idade são questões naturalmente complexas que, somente na excepcionalidade de estarem sobejamente comprovadas nos autos, poderiam ser analisadas em sede de mandado de segurança, o que não se verificou no caso em tela.
2. A condenação ao pagamento de parcelas vencidas é incompatível com a ação mandamental, ainda que não fosse necessária a dilação probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8448698v4 e, se solicitado, do código CRC C503246F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003695-31.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ESTEVAO CLAUDIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Estevão Claudio dos Santos impetrou mandado de segurança contra Chefe do Serviço de Benefícios da Agência da Previdência Social de Florianópolis/Centro - INSS - Florianópolis/SC, objetivando: (a) a averbação do tempo de serviço trabalhado na condição de autônomo e de segurado empregado, inclusive para fins de carência, nos seguintes períodos: 01/03/80 a 30/08/81; 02/05/80 a 01/02/83; 01/07/82 a 30/12/83; 01/02/84 a 30/04/84; 01/06/84 a 30/11/84; 01/03/85 a 30/07/86; 01/09/86 a 30/11/86 e 01/03/87 a 10/12/91; (b) a concessão de aposentadoria por idade; e (c) o pagamento das prestações vencidas desde a impetração do mandado de segurança.
A sentença indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, ao fundamento de que os temas discutidos demandariam dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
O impetrante interpôs apelação. Alegou, em síntese, que os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovação do direito. Sustentou que não há necessidade de dilação probatória e que faz jus à aposentadoria, independentemente de compensação entre os regimes de previdência, ônus este que não lhe incumbiria. Pede a reforma total da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
A Procuradoria Regional da República emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8448696v2 e, se solicitado, do código CRC DEE17139. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003695-31.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ESTEVAO CLAUDIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
A sentença deve ser mantida.
Os pedidos formulados pelo impetrante, consistentes em averbação do tempo de serviço trabalhado na condição de autônomo e de segurado empregado e a concessão de aposentadoria por idade são questões naturalmente complexas que, somente na excepcionalidade de estarem sobejamente comprovadas nos autos, poderiam ser analisadas em sede de mandado de segurança, o que não se verificou no caso em tela.
O magistrado a quo analisou a controvérsia nos seguintes termos:
A questão central a decidir refere-se à possibilidade (ou não) da contagem, como tempo de contribuição, dos períodos em que o impetrante foi segurado empregado e trabalhador autônomo, com a finalidade de obter aposentadoria por idade, mesmo já tendo utilizado o mesmo período de tempo de contribuição como empregado público na aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdencia dos Servidores Públicos Civis da União.
Para a obtenção da aposentadoria por idade ora pleiteada perante o RGPS, faz-se necessário somente comprorar os requisitos de idade e da carência.
É incontroverso que o impetrante atinge a idade mínima, de modo que a controvérsia central referida gira em torno do preenchimento da carência, que é definida pelo art. 24 da Lei 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
É necessário, portanto, comprovar não apenas o exercício da atividade, mas a existência de contribuições. E mais: essas contribuições devem ter sido realizadas regularmente, ou seja, não podem ter sido vertidas em desacordo com a legislação vigente à época, e devem ter permanecido no RGPS.
No caso do impetrante, ocorreram duas situações, que devem ser analisadas separadamente: (a) a concomitância do vínculo celetista com a União e outro vínculo celetista com terceiro; e (b) a concomitância do vínculo celetista com a União e a atividade de trabalhador autônomo.
(a) Em relação à primeira situação, o vínculo celetista com a União foi automaticamente convertido para tempo de serviço público, por força do art. 100 da Lei 8.112/91. Os períodos concomitantes a ele encontram-se comprovados no evento 1, PROCADM3, folhas 8 (Sindicato Rural de Lebon Régis) e 19 (Sesi - Serviço Social da Indústria).
Em ambos os casos, existe um carimbo sobre o registro na CTPS que diz "Incluído em CTS", o que indica sua contagem em Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo INSS. Existem também registros nas partes finais das CTPS's informando acerca da expedição da certidão, e do tempo nela contido (folhas 16 e 24).
À folha 65, por outro lado, consta declaração firmada por Coordenador da Anvisa, informando os períodos que foram averbados no processo de aposentadoria do impetrante. A declaração não inclui os 2 períodos mencionados, e nem poderia incluí-los, por serem concomitantes ao vínculo atualmente estatutário, o que impediria serem novamente computados.
Todavia, a declaração, por si só, não autoriza a conclusão de que as contribuições referentes ao período estão livres para serem utilizadas em aposentadoria por idade perante o RGPS. Isso porque não há prova acerca do destino das contribuições que foram vertidas pelo referido Sindicato e pelo Sesi, ainda mais tendo havido a expedição de CTS referente ao período.
Para uma melhor compreensão do tema, leia-se o que dispunha o Decreto 83.801/79, vigente à época da prestação dos serviços, sobre o cálculo do salário de contribuição:
Art. 41. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - a soma das importâncias efetivamente recebidas a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, para o segurado empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, respeitados os limites do §§ 2º e 3º;
[...]
Art. 42. O segurado que exerce simultaneamente mais de uma atividade que o inclui no item I do artigo 41 e recebe remuneração global superior ao limite do § 2º do mesmo artigo tem o salário-de-contribuição em cada atividade calculado proporcionalmente à respectiva remuneração, de forma que a soma obedeça àquele limite.
Os dispositivos em comento aplicam-se à situação analisada, pois ambos os vínculos concomitantes eram, à época das atividades, considerados como de segurado empregado.
Em relação ao salário-de-contribuição, existem, portanto, duas hipóteses: (a) a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes é igual ou inferior ao teto, caso em que serão calculados sobre os totais dos valores recebidos de cada empresa; e (b) referida soma é superior ao teto, o que ensejará a redução proporcional de ambas, para que se saiba o valor a ser pago sobre cada uma delas.
Em relação ao caso concreto, os dispositivos deixam claro que as contribuições vertidas pelas atividades que o impetrante agora pretende aplicar no RGPS eram devidas (não se sabe se os valores foram os corretos, mas o pagamento de contribuições foi).
O que não se sabe - e que ora impedirá o julgamento desta causa pelo mérito, devido à necessidade de dilação probatória -, é se essas contribuições foram transferidas ao Regime Próprio, na compensação financeira devida em razão da expedição de CTS que incluía esses períodos. Caso tenham sido, não haverá falar-se em contribuições utilizáveis no RGPS e, portanto, em carência para concessão de aposentadoria por idade.
(b) No tocante à segunda situação mencionada, o impetrante apresenta comprovantes de recolhimento de contribuições ao RGPS na qualidade de trabalhador autônomo, concomitantemente ao vínculo público celetista.
Veja-se o que previa o Decreto 83.081/79 acerca dessas contribuições, e de sua concomitância com vínculo de emprego:
Art. 41. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
II - o salário-base, para o segurado trabalhador autônomo, o empregado equiparado a autônomo na forma do § 1º do art. 7º e o segurado facultativo, o titular de firma individual, diretor, membro de consdelho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe "pro labore" e sócio-de-indústria;
[...]
Art. 45. O segurado que exerce simultaneamente atividade que o inclui no item I do artigo 41 e outra que o inclui no item II do mesmo artigo, recebendo naquela remuneração que, adicionada ao salário-base, resulta em importância superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, tem o seu salário-base fixado em valor tal que a soma obedeça a esse limite.
Conforme se observa, há 2 possibilidades distintas no caso de concomitância entre a atividade no serviço público celetista e a de trabalhador autônomo: (a) quando a soma dos 2 é igual ou inferior ao teto, soma-se a importância recebida no vínculo de emprego ao salário-base; (b) quando for superior ao teto, contribui-se integralmente sobre o vínculo empregatício, e o salário-base será fixado sobre a diferença entre o teto e o salário-de-contribuição do mencionado vínculo. Oportuno ressaltar que essa possibilidade pode implicar a inexigência de qualquer contribuição sobre a atividade autônoma, caso o vínculo público, sozinho, já atingisse o teto.
É importante notar que, nesse último caso, o que foi recolhido indevidamente não favorece o segurado no sentido de ser contabilizado como tempo de contribuição. Apenas estaria sujeito à repetição do indébito, observado, por óbvio a prescrição.
De todo o exposto, depreende-se que, também em relação aos períodos como trabalhador autônomo, faz-se necessária dilação probatória, pois não se sabe se as contribuições foram feitas a maior, ou sequer se eram devidas. Isso só poderia ser comprovado por meio de perícia técnica, em que fosse calculado o valor contribuído pelo vínculo empregatício, e, após, se seria devido algo pela atividade autônoma. Do contrário, não seria possível admitir que contribuições indevidamente realizadas contem para efeitos de carência.
Conclusão - indeferimento da petição inicial
À míngua de prova pré-constituída demonstrando se existem contribuições regulares aptas a comprovar a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, sem que seja realizada perícia técnica, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Como é sabido, o manejo do mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, isto é, a demonstração por prova pré-constituída dos fatos em que se funda a ação, conforme disposto no art. 1º da Lei nº. 12.016/2009 (...)
Tratando-se de prova de fato constitutivo do direito, a sua não-comprovação leva, inexoravelmente, ao indeferimento da petição inicial.
(...)
Portanto, devido à falta de prova pré-constituída dos fatos (direito líquido e certo), a presente ação é inadequada para o fim objetivado, razão pela qual será extinta sem resolução do mérito.
Como se vê, não há como formar convencimento somente com base nos documentos constantes dos autos, sendo inviável a análise pedido de averbação de tempo de serviço/contribuição, tampouco de concessão de aposentadoria.
Já a condenação ao pagamento de parcelas vencidas é absolutamente incompatível com a ação mandamental, o que afasta por completo a possibilidade de acolhimento desse pedido, ainda que não fosse necessária a dilação probatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8448697v5 e, se solicitado, do código CRC 29627A55. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003695-31.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50036953120154047200
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ESTEVAO CLAUDIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548322v1 e, se solicitado, do código CRC A47662CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/08/2016 19:17 |
