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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS CONSTANTES DE FOLHA DE PAGAMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. TRF4. 5002736-5...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS CONSTANTES DE FOLHA DE PAGAMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor. 2. Espécie em que a parte impetrante apresentou as folhas de pagamento do período cuja averbação é postulada, as quais atendem aos requisitos previstos na legislação (artigo 225, inciso I, §9º, do Decreto nº 3.048/99), mostrando-se ilegal, portanto, a decisão que não considerou tais períodos, sobretudo porque a responsabilidade pelo recolhimento não é do empregado. (TRF4 5002736-54.2020.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002736-54.2020.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002736-54.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: SIDNEY ALBERTO LERMEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARMEN LUCIA PEREIRA (OAB SC033547)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEY ALBERTO LERMEN contra ato do Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó. Aduziu, em síntese, que o INSS não computou o tempo de contribuição posterior a 08/2018 por não constarem as remunerações no CNIS desde então, apesar de o vínculo empregatício com a BRF S.A. estar em aberto. Argumenta ter apresentado as folhas de pagamento constantes do ambiente da intranet da empresa, as quais não foram consideradas hábeis pela autarquia para comprovação das remunerações. Requereu, inclusive em sede liminar, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e também os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos.

No evento 4, o pedido liminar foi deferiro e foi indeferida a gratuidade da justiça.

O Ministério Público Federal apôs ciência nos autos (evento 11).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 16).

A autoridade impetrada informou o cumprimento da liminar no evento 17, inclusive com a concessão do benefício postulado.

Adeveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar - o que já foi integralmente cumprido no decurso do processo - e CONCEDO a SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à averbação do tempo de contribuição de 01.08.2018 a 31.05.2019 e promova a implantação da aposentadoria do impetrante, nos termos expostos.

Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).

Demanda isenta de honorários (art. 25, Lei 12.016/09).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09).

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.

O MPF apresentou parecer pelo desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.

Confira-se a fundamentação:

"Quando da análise do pedido liminar, assim restou decidido:

(...)

a) Gratuidade da Justiça

Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, tendo em vista que os documentos anexados no processo administrativo denotam um rendimento mensal de R$ 8.554,40 (fls. 28-38, PROCADM5, evento 1), não condizente com a alegação de hipossuficiência. Além do mais, não houve apresentação de declaração de pobreza.

b) Pedido liminar

A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do inciso III do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, relevância dos fundamentos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, o impetrante requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09.01.2019, NB 191.651.378-3, oportunidade na qual o INSS constatou que apesar de o vínculo empregatício do autor com a empresa BRF S.A. estar em aberto, não constavam as remunerações desde agosto de 2018. Assim, foi aberto prazo para cumprimento de exigência, para comprovação das remunerações faltantes, por meio de contracheque ou recibo de pagamento ou outros documentos relacionados no Art. 10, II, da IN 77/2015 (fl. 27, PROCADM5, evento 1).

Na sequência, o impetrante apresentou cópias das folhas de pagamento consantes da "Intranet BRF - Ambiente PRD" (fls. 28-38, PROCADM5, evento 1).

No entanto, o INSS não considerou válidas as folhas de pagamento apresentadas, exarando a seguinte decisão (fl. 61, PROCADM5, evento 1):

Todavia, mostra-se contraditória a decisão da autarquia, uma vez que esta requeu que o impetrante comprovasse as remunerações por meio das próprias folhas de pagamento, sendo que estas foram apresentadas e efetivamente contêm todos os requisitos do art. 225, inciso I e §9º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Ademais, verifica-se que estas foram impressas diretamente da intranet da empresa BRF S.A.

Não bastasse, nos termos da Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização:

"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".

Observe-se que a falta de recolhimento de contribuições não pode impedir o cômputo de tempo de serviço registrado na CTPS, uma vez que, de acordo com a Lei de Custeio (Lei n° 8.212/91, artigo 30), o ônus pelo recolhimento é atribuído ao empregador.

Outrossim, cito, neste sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A CTPS é documento suficiente à comprovação do labor de empregado urbano, independentemente do recolhimento das contribuições sociais, inclusive parcelas referentes ao FGTS (responsabilidade do empregador), devendo, se for o caso de não acatá-lo, o réu, na esfera administrativa ou judicial, apresentar argumento específico (diverso do da falta de contribuições e/ou inscrição em CNIS, que não eram ônus a parte-segurada) capaz de elidir a presunção de existência da relação de trabalho que tais anotações induzem. 2. Ademais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, e não pode o segurado, ou no caso, seus dependentes, serem prejudicados pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. 3. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 2008.70.95.002771-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André de Souza Fischer, D.E. 07/01/2010)

(...) O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. (...) (TRF4, AC 5047334-10.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017).

3. Admitido o cômputo do período laborado como empregado rural, com anotação em CTPS, inclusive para fins de carência, já que (i) a atividade prestada em tal condição se equipara à condição do trabalhador empregado urbano, não se confundindo com o segurado especial; e (ii) a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é encargo do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado por eventuais omissões por parte daquele. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AC 0019254-29.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/05/2017),

Assim, inegável o reconhecimento tempo de contribuição do impetrante como empregado urbano a partir de 01.08.2018 a 31.05.2019 (data da última folha de pagamento apresentada) (fl. 38, PROCADM5, evento 1).

Ademais, conforme requerido, viável que seja computado o tempo de contribuição vertido após o requerimento do benefício.

O e. STJ, ao julgar o tema repetitivo n. 995, decidiu que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso, o impetrante preencheu os requisitos para a aposentadoria em 20.01.2019, antes, portanto, do encerramento do processo administrativo (09.08.2019 - fls. 59-61, PROCADM5, evento 1) , conforme denota-se da contagem a seguir.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:

21/04/1965

Sexo:

Masculino

DER:

09/01/2019

Reafirmação da DER:

20/01/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

14 anos, 10 meses e 26 dias

181

Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)

15 anos, 10 meses e 8 dias

192

Até a DER (09/01/2019)

34 anos, 6 meses e 10 dias

416

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

T. urbano

01/08/2018

20/01/2019

1.00

0 anos, 5 meses e 20 dias
Período parcialmente posterior à DER

6

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

14 anos, 10 meses e 26 dias

181

33 anos, 7 meses e 25 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 0 meses e 13 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

15 anos, 10 meses e 8 dias

192

34 anos, 7 meses e 7 dias

-

Até 09/01/2019 (DER)

34 anos, 11 meses e 19 dias

422

53 anos, 8 meses e 18 dias

88.6861

Até 20/01/2019 (Reafirmação DER)

35 anos, 0 meses e 0 dias

422

53 anos, 8 meses e 29 dias

88.7472

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 09/01/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 20/01/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Portanto, presente a plausibilidade jurídica do direito alegado.

Por fim, quanto à urgência do provimento jurisdicional e ao perigo de dano, tenho que estão suficientemente demonstrados e são inerentes ao ato, na medida em que o impetrante enfrenta obstáculo injusto e ilegal à obtenção de aposentadoria.

c) Conclusão

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à averbação do tempo de contribuição de 01.08.2018 a 31.05.2019 e promova a implantação da aposentadoria do impetrante, nos termos expostos.

Requisite-se à CEAB-DJ, considerando o contido no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

- NB: 42/191.651.378-3

- Aposentadoria por tempo de contribuição

- Implantação

- DIB: 20.01.2019

- DIP: 01.08.2020

- RMI: a apurar

Indefiro o benefício da gratuidade da justiça.

(...)

Neste momento, da análise dos autos, tenho que não há motivos para alteração da decisão liminar, de modo que adoto como fundamentos desta sentença os mesmos invocados no provimento antecipatório."

Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença ora submetida a reanálise, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.

Com efeito, uma vez que o impetrante apresentou como provas das remunerações as folhas de pagamento, as quais atendem aos requisitos previstos na legislação (artigo 225, inciso I, §9º, do Decreto nº 3.048/99), mostra-se contraditória a decisão que não considerou tais períodos, sobretudo porque a responsabilidade pelo recolhimento não é do empregado.

Deste modo, a sentença encontra-se de acordo com o entendimento deste Tribunal em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c"). (TRF4, 6ª Turma, AG 5011027-42.2020.4.04.0000, relator João Batista Pinto Silveira, j. em 02/07/2020).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição. 2. Em casos assim a jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor. 3. Inexistindo relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, é possível utilizar as anotações de remuneração e suas alterações, constantes da CTPS, permitindo estimar de forma mais próxima da realidade o valor da remuneração do autor, cumprindo o que determina, in fine, o § 2º do art. 36 do Decreto 3.048/99 (prova dos salários de contribuição). 4. Em qualquer hipótese, tratando-se de benefício concedido sob a égide da Lei 9.876/99, as competências reconhecidas como de tempo de serviço devem integrar o período básico de cálculo, mesmo que inexistente registro de recolhimento das contribuições previdenciárias, podendo ser descartadas tão somente se não integrarem as 80% maiores contribuições....(TRF4, 6ª Turma, AG 5005068-27.2019.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 22/04/2019.

Correta, portanto, a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002375909v4 e do código CRC ddd0cfe0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:39:37


5002736-54.2020.4.04.7210
40002375909.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002736-54.2020.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002736-54.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: SIDNEY ALBERTO LERMEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARMEN LUCIA PEREIRA (OAB SC033547)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. dados constantes de folha de pagamento. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.

1. A jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor.

2. Espécie em que a parte impetrante apresentou as folhas de pagamento do período cuja averbação é postulada, as quais atendem aos requisitos previstos na legislação (artigo 225, inciso I, §9º, do Decreto nº 3.048/99), mostrando-se ilegal, portanto, a decisão que não considerou tais períodos, sobretudo porque a responsabilidade pelo recolhimento não é do empregado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002375910v3 e do código CRC 617fe9a4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/3/2021, às 14:39:37


5002736-54.2020.4.04.7210
40002375910 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002736-54.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: SIDNEY ALBERTO LERMEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARMEN LUCIA PEREIRA (OAB SC033547)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1337, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:13.

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