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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR POR PONTOS. CONCESSÃO. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR POR PONTOS. CONCESSÃO. - A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. - Cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e pontuação, o professor faz jus à modalidade de aposentadoria prevista no art. 29-C, § 3º, da Lei 8.213/1991. (TRF4 5001440-39.2016.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001440-39.2016.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSECLEIA CANEZIN MARQUES BAGANHA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social em Apucarana, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria de professor pela regra 85/95, mediante a inclusão de tempo de contribuição vinculado a órgão municipal.

Sentenciando em 24/08/2016, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DETERMINAR à autoridade coatora o cômputo da CTC expedida pelo Município de Apucarana/PR, especialmente no tocante dos períodos de 02/05/1984 a 28/02/1988, 03/01/1997 a 19/08/1997 e de 11/12/2001 a 13/08/2002, independentemente da apresentação de nova Certidão de Tempo de Contribuição;

b) DECLARAR o direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 57/042.539.214-0), calculado na forma da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, desde a DER (21/07/2015).

Mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, tendo em vista a isenção de que goza a parte ré, nos termos da Lei n. 9.289/96.

Sem honorários, pois incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça).

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.

Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é documento indispensável à contagem recíproca, ainda que o regime próprio tenha sido extinto, e que é inadmissível a filiação retroativa ao RGPS.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Ao tratar do mérito da lide, a sentença lançou os seguintes fundamentos:

No caso dos autos, verifico que a autoridade coatora exigiu que a impetrante apresentasse certidão de tempo de contribuição e relação de salários-de-contribuição atinentes aos períodos de 02/05/1984 a 22/05/1990, 07/06/1994 a 19/08/1997 e de 11/12/2001 a 13/08/2002, da Prefeitura Municipal de Apucarana/PR, nos moldes da contagem recíproca prevista na Portaria 154/2008 (evento 8, PROCADM1, p. 19).

A autora apresentou Certidão nº 224/2015, emitida pela Secretaria de Gestão Pública do Município de Apucarana/PR, em que consta que a autora faz parte dos quadros de servidores no cargo de professora do Ente Municipal desde 02/05/1984, sendo o regime previdenciário adotado o Regime Geral de Previdência Social - RGPS (evento 8, PROCADM1, p.28/29).

Ao conceder o benefício, a Autarquia esclareceu que "constam no Sistema CadPREV os períodos de Regime Próprio de Previdência do Município de Apucarana/PR: 07/06/1994 a 19/08/1997 e 11/12/20001 a 13/08/2002 (....). Apresentou à fls. 20 Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Apucarana em desconformidade com a mencionada Portaria, razão pela qual excluímos o período da Contagem de Contribuição fls. 38 a 41" (evento 8, PROCADM1, p. 61).

Conta na contagem de tempo de serviço/contribuição (evento 8, PROCADM1, p. 38/41) o cômputo dos seguintes períodos:

Anotações

Data inicial

Data Final

Fator

Conta p/ carência ?

Tempo até 21/07/2015 (DER)

Carência

Concomitante ?

Professora/APAE

01/03/1988

02/01/1997

1,00

Sim

8 anos, 10 meses e 2 dias

107

Não

Professora/Munic. Apucarana

20/08/1997

10/12/2001

1,00

Sim

4 anos, 3 meses e 21 dias

53

Não

Professora/Munic. Apucarana

14/08/2002

21/07/2015

1,00

Sim

12 anos, 11 meses e 8 dias

156

Não

Marco temporal

Tempo total

Carência

Idade

Pontos (MP 676/2015)

Até a DER (21/07/2015)

26 anos, 1 mês e 1 dia

316 meses

48 anos e 10 meses

79,9167 pontos

Pela análise da contagem de tempo de serviço/contribuição (evento 8, PROCADM1, p. 17 e 42/50), é possível verificar que foram desconsiderados os períodos de contribuição de 02/05/1984 a 28/02/1988, 03/01/1997 a 19/08/1997 e de 11/12/2001 a 13/08/2002.

Embora a CTC, ao certificar apenas contribuições ao RGPS, realmente contrarie a informação constante do CadPREV (apenas no que tange ao período de 11/12/20001 a 13/08/2002), o qual indica a existência de períodos de vigência de RPPS, entende-se que os períodos devem ser computados independentemente de tal divergência.

É de conhecimento deste juízo que o Município de Apucarana/PR ajuizou em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS os autos de Outras Medidas Provisionais n. 5000308-44.2016.4.04.7015, em trâmite perante o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Apucarana/PR.

Nos referidos autos, a municipalidade requer que o INSS se abstenha de exigir a certidão nos moldes de contagem recíproca. Argumentou que, nos períodos de 07/06/1994 a 19/08/1997 e de 11/12/2001 a 13/08/2002, o gestor à época instituiu RPPS ao serviço público municipal, com o desconto das respectivas contribuições dos servidores, sem, entretanto, criar o respectivo fundo.

Por entender que, nos referidos períodos, os servidores públicos do Município de Apucarana/PR estariam vinculados ao RGPS, o INSS cobrou da municipalidade as contribuições previdenciárias dos servidores. Tal débito com o RGPS, posteriormente, foi confessado e parcelado pelo Município de Apucarana/PR, o qual estaria quitando regularmente as respectivas parcelas até atualmente.

Segundo o Município de Apucarana/PR, entretanto, mediante o Parecer n. 10/2015/CGNAL/DRPSP/SPP/MPS, do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, de 13/04/2015, o então Ministério da Previdência Social teria externado novo entendimento, que levava à conclusão de que, nos períodos em questão, seria regular a existência do RPPS e, portanto, haveria a necessidade de o RPPS emitir a CTC dos servidores por ele amparados, ainda que não tenha efetuado a recuperação das contribuições, por desconhecimento da previsão legal, ou perda do prazo legal para realizá-la.

Em resumo, o Município de Apucarana/PR tem entendido ser descabida a exigência formulada pelo INSS como a no caso dos autos, de emissão da CTC certificando os períodos de RPPS. No entender da municipalidade, as contribuições de seus servidores já teriam sido vertidas em favor do RGPS, razão por que tem emitido CTC certificando período de RGPS, e não seria o caso de certificar períodos de RPPS, sob pena de a compensação financeira incidir em "bis in idem", à vista da confissão e parcelamento já efetuados.

Ficando a retenção das contribuições previdenciárias da parte impetrante a cargo do Município de Apucarana/PR, não lhe interessa, para fins de concessão de benefício previdenciário, a destinação que lhes foi dada. Basta que se tenha prova da efetiva prestação de serviços, o que se extrai, nestes autos, a partir de sua CTPS (evento 1, CTPS7 e CTPS8), do CNIS, em que consta, inclusive, as respectivas remunerações (evento 8, PROCADM1, p.42/42) e da CTC n. 224//2015 (evento 8, PROCADM1, p.28/29).

A questão dos autos, relativa ao cômputo de período de contribuição e, consequentemente, à existência de direito a benefício previdenciário, decorre de lei, não podendo se prender à discussão de quitação de contribuições ao RGPS ou de compensação financeira entre os regimes previdenciários, a ser dirimida, em ação própria, entre a municipalidade e a União ou o INSS, a depender do caso.

Logo, os períodos de 02/05/1984 a 28/02/1988, 03/01/1997 a 19/08/1997 e de 11/12/2001 a 13/08/2002, relativos ao vínculo da parte impetrante com o Município de Apucarana/PR, devem ser computados para análise da concessão do benefício, independentemente da apresentação de nova CTC.

Assim, a parte autora conta com o seguinte histórico contributivo:

Data inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 21/07/2015 (DER)CarênciaConcomitante ?
02/05/198428/02/1988*1,00Sim3 anos, 9 meses e 27 dias46Não
01/03/198802/01/19971,00Sim8 anos, 10 meses e 2 dias107Não
03/01/199719/08/1997*1,00Sim0 ano, 7 meses e 17 dias7Não
20/08/199710/12/20011,00Sim4 anos, 3 meses e 21 dias52Não
11/12/200113/08/2002*1,00Sim0 ano, 8 meses e 3 dias8Não
14/08/200221/07/20151,00Sim12 anos, 11 meses e 8 dias155Não
Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos (MP 676/2015)
Até a DER (21/07/2015)31 anos, 2 meses e 18 dias375 meses48 anos e 10 meses85 pontos

*direito reconhecido nestes autos

Nessas condições, a parte autora, em 21/07/2015 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) com o cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é igual a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).

Via de regra, a apresentação de CTC é requisito indispensável para a contagem recíproca. Todavia, a jurisprudência desta Corte a excepciona na hipótese em que o regime próprio municipal foi extinto. Entende-se que, com migração dos participantes para o RGPS, o períodos respectivo deve ser considerado desta forma para todos os fins. Confiram-se precedentes:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EC20/98. MIGRAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PARA O REGIME GERAL 1. Segurado especial é o que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, sendo esta a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 2. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. As restrições administrativas à aposentadoria dos servidores que migraram após a Emenda Constitucional 20/98 de regimes próprios de previdência extintos para o regime geral não se sustentam frente à ordem constitucional e à legislação vigentes. 5. Extinto o regime próprio por força de lei e, mais do que isso, da própria Constituição, não se pode fazer interpretação restritiva, em detrimento do servidor que migrou de regime próprio para o RGPS, até porque a contagem recíproca é assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, com previsão apenas de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 6. A Lei 9.717/98, conquanto tenha dado azo à extinção do regime próprio de muitos municípios a partir de julho de 1999 (artigo 7º), ocupou-se de estabelecer regra de transição em seu artigo 10, segundo a qual extinto o regime próprio os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. 7. Se o servidor pretender se aposentar valendo-se apenas de tempo de serviço anterior à migração para o regime geral, deverá requerer o benefício à entidade à qual é vinculado e que mantinha o regime próprio extinto. Caso pretenda agregar tempo posterior à migração para o regime geral, o pedido deverá ser dirigido ao INSS, não havendo óbices à concessão de aposentadoria proporcional pela autarquia federal, desde que computado tempo posterior à extinção do regime próprio e cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 9º da EC 20/98 (idade mínima e "pedágio"). 8. Ausente o requisito etário na data da DER, inviável a outorga da jubilação, sendo viável, tão-somente a averbação do labor rural e especial certificado, não havendo falar em decisão extra petita, uma vez que minus daquele pedido. (TRF4, APELREEX 2006.70.07.000518-0, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 15/10/2010)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PERDA DE OBJETO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. . A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Inépcia da inicial rejeitada. . Em face da concessão de aposentadoria com base no art. 40, §1º, III, b, da CF/88, no RPPS, com o aproveitamento de todo o período contributivo em que se fundamenta a pretensão na via judicial, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, porquanto não mais subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito. . Os ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade, devem ser suportados pelo INSS. À época do ajuizamento o autor estava vinculado ao RGPS e requereu aposentadoria com amparo em Certidão de Tempo de Serviço fornecida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, no entanto, o benefício foi indeferido na via administrativa, por falta de tempo de contribuição. (TRF4, AC 2009.70.99.001680-2, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Extinto o regime próprio de previdência, com a transferência dos contribuintes para o regime geral, é do INSS a legitimidade passiva para a avebação do período como especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5037743-87.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019)

No caso, como consignou a sentença, é de notório conhecimento que os servidores do Município de Apucarana se encontram nesta condição. Assim, com a extinção do regime municipal e a destinação ao RGPS das contribuições pagas no período de sua vigência, as prestações previdenciárias respectivas, inclusive averbação de tempo de serviço, devem ser requeridas diretamente ao INSS, dispensando-se a apresentação de CTC.

Com efeito, a efetiva compensação financeira entre os entes públicos envolvidos é questão que não integra a lide e não pode vir em prejuízo do segurado. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador. Neste sentido é a manifestaçao do Parquet:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. O imbróglio jurídico instalado entre o Município de Apucarana/PR e o INSS não pode servir de escusa para a obstrução dos direitos da segurada, uma vez que sob esta não recai a responsabilidade do repasse das contribuições previdenciárias.

2. Impossível penalizar a segurada com implementação de aposentadoria menos favorável, quando preenchidos os requisitos para aposentadoria pela regra 85/95 e não incidência do fator previdenciário.

3. Parecer pelo desprovimento da apelação.

Assim, deve ser mantida a sentença que impôs ao INSS a averbação dos períodos de 02/05/1984 a 28/02/1988, 03/01/1997 a 19/08/1997 e de 11/12/2001 a 13/08/2002 e a concessão de aposentadoria na forma da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, desde a DER (21/07/2015).

Rejeito portanto o apelo e a remessa necessária.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001644262v4 e do código CRC c32cc2e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/5/2020, às 20:7:57


5001440-39.2016.4.04.7015
40001644262.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001440-39.2016.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSECLEIA CANEZIN MARQUES BAGANHA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR POR PONTOS. concessão.

- A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

- Cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e pontuação, o professor faz jus à modalidade de aposentadoria prevista no art. 29-C, § 3º, da Lei 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001644263v3 e do código CRC fc2539cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/5/2020, às 20:7:57


5001440-39.2016.4.04.7015
40001644263 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001440-39.2016.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSECLEIA CANEZIN MARQUES BAGANHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROSILAINE VARGAS (OAB PR048096)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:31.

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