Apelação/Remessa Necessária Nº 5004750-27.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ELIZABETH CORAZZA (IMPETRANTE)
APELADO: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Elizabeth Corazza impetrou mandado de segurança em face de ato imputado ao Chefe da Agência da Previdência Social em Londrina/PR, objetivando a averbação do período de 01/05/1987 a 28/02/1992, com a consequente revisão da Certidão de Tempo de Contribuição nº 14022070.1.00440/10-7.
Sobreveio sentença, exarada em 20/10/2018, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, após trânsito em julgado desta sentença, expeça, em 15 dias, nova Certidão de Tempo de Contribuição direcionada ao Município de Ibiporã/PR, desta feita mediante cômputo do período de 01.05.1987 a 28.02.1992, laborado pela autora como bioquímica perante o aludido Município, sem prejuízo de CTC para período concomitante já expedida e utilizada para concessão de aposentadoria perante o Estado do Paraná, conforme fundamentação.
Sem honorários, porquanto incabíveis na espécie.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas remanescentes.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, §1º).
Em suas razões de apelação, insurgiu-se o INSS contra a expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo, a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Do exame dos autos, verifico que o magistrado a quo solveu a controvérsia de forma irretocável. Reporto-me, pois, a excertos da bem lançada sentença, com vistas a evitar tautologia, adotando-os como razões de decidir:
Requer-se, em síntese, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com averbação do período de 1.5.1987 a 28.2.1992 para possibilitar a obtenção de aposentadoria perante Regime Próprio de Previdência - RPPS do Município de Ibiporã/PR.
De saída, depreende-se da CTC das fls. 05/06 do processo administrativo (evento 22 - PROCADM2), expedida em 17.3.2011, que o período questionado - 1º.5.1987 a 28.2.1992 - laborado junto ao Município de Ibiporã/PR, apesar de lá constar, não fora computado naquela certidão, em razão da concomitância com o período de 1º.12.1983 a 20.12.1992 laborado no Instituto de Saúde do Paraná, computado na CTC (9 anos e 20 dias).
Quanto ao mérito, convém esclarecer, inicialmente, que não visa a impetrante consideração de períodos concomitantemente laborados junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS para concessão de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico (Lei 8.213/91, art. 93, inciso III).
Requer, outrossim, que tais períodos em que verteu contribuições ao RGPS na condição de empregada pública estadual e municipal sejam considerados como vinculados ao RPPS em razão da compulsória conversão daqueles sistemas de emprego de celetistas para estatutários.
De efeito, a declaração emitida pela Paraná Previdência, acostada na fl. 33 do processo administrativo (evento 22 - PROCADM2), deixa claro que o período de 1º.5.1987 a 28.2.1992 laborado junto ao Município de Ibiporã/PR não fora utilizado para a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná.
Quanto ao tema, é conhecida a possibilidade de contagem recíproca entre períodos de tempo/contribuição exercidos na atividade privada e na Administração Pública, conforme art. 94 da Lei 8.213/91, a qual, contudo, encontra limites nos incisos do art. 96 da Lei de Benefícios, conforme adiante se lê:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
...
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Mesmo antes do advento da Lei 8.213/91, enquanto vigente a Lei 6.226/75, que dispunha sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público e de atividade privada para efeito de aposentadoria, tal requisitos eram previstos em seu art. 4º:
Art. 4º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividades privadas, quando concomitante;
III - Não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema;
Ocorre que, como citado alhures, a matéria aqui analisada diverge daquela mencionada na legislação de regência, pois o foco destes autos recai sobre vínculos que, embora inicialmente celebrados no RGPS, foram, posteriormente, compulsoriamente transformados em cargos públicos estatutários após advento de legislações estaduais e municipais.
Houve, assim, incorporação dos respectivos períodos a cada um dos vínculos estatutários, ensejando, pois, consideração de cada um deles como que vinculados a regimes próprios de previdência, no caso municipais e estaduais.
Considera-se de natureza estatutária, portanto, o período de 1º.5.1987 a 28.2.1992, laborado como bioquímica junto ao Município de Ibiporã/PR, bem como o concomitante por ela laborado também naquela função perante o Instituto de Saúde do Paraná, os quais, portanto, são passíveis de cômputo em cada um dos regimes próprios de previdência.
Em outras palavras, não há óbice à expedição de CTC nos moldes pretendidos, ou seja, computando-se, para utilização em regime próprio estadual, períodos laborados concomitantemente perante ente público municipal. Embora anteriormente atrelados ao RGPS, ambos os vínculos foram convertidos em estatutários, vinculando-se assim a regimes próprios de previdência, não mais incidindo a vedação dos incisos II e III do art. 96 da Lei 8.213/91 tampouco dos já revogados incisos II e III do art. 4º da Lei 6.226/75.
Raciocínio este que se adeque à possibilidade de cumulação de cargos públicos na forma do art. 97 da Constituição Federal de 1967 e art. 37, inciso XVI, da Constituição de 1988.
Nesse sentido, leia-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5008921-83.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. A hipótese dos autos trata do exercício concomitante de duas atividades vinculadas ao RGPS, sendo uma delas, posteriormente, convolada em cargo pública e, portanto, submetida a regime próprio de previdência. 2. Não há óbice a que período vinculado ao RGPS concomitante a outro período que posteriormente veio a ser vinculado ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União seja computado para fins de obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral, já que não foi utilizado na concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência. (TRF4, APELREEX 5030583-26.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO EMPREGADO PÚBLICO. NÃO UTILIZAÇÃO DAQUELE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. ARTIGO 96, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.213/91. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS. ARTIGOS 243 E 247 DA LEI Nº 8.221/90. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS COM RECOLHIMENTOS DESTINADOS A REGIMES DISTINTOS. APOSENTADORIA ESPECIAL PELO REGIME GERAL CUMULADA COM APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas prestados de forma concomitante.2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.3. A transformação do emprego público em cargo público não sofre solução de continuidade, até porque procedida a devida compensação financeira entre os sistemas, apesar de modificada a natureza jurídica do vínculo, à luz do disposto nos artigos 243 e 247 da Lei nº 8.221/90. Como resultado, o período de trabalho como empregado público integra-se ao período em que passa a ocupar cargo público, este decorrente da transformação daquele, sendo que ambos poderão, para todos os efeitos, ser computados como tempo de serviço público federal, conforme artigo 100 da Lei nº 8.112/90.4. Havendo, no mesmo período, o desempenho de atividade como empregado vinculado ao Regime Geral cumulado com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não sendo o caso de contagem em dobro ou de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.5. (...) (TRF4, APELREEX 5012270-48.2012.404.7001, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/12/2014)
ATIVIDADES CONCOMITANTES DE MÉDICO. INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO DEPOIS TRANSFORMADO EM CARGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE.1. O art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de médico, consequentemente é permitida a acumulação da aposentadoria desses mesmos cargos.2. A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que se tratando de cargos acumuláveis em atividade, também é permitida a acumulação das respectivas aposentadorias, ainda que parte do tempo de serviço tenha se dado em regime de emprego público posteriormente convertido em cargo por força da Lei nº 8.213/91.3. Preferindo o servidor permanecer em atividade, mesmo implementados todos os requisitos para a aposentadoria, faz jus ao benefício denominado abono de permanência em serviço. (TRF4, AC 5036710-14.2012.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)
As pretensões da autora, portanto, são procedentes para possibilitar a obtenção da CTC fracionada nos moldes pretendidos, ou seja, considerando período laborado perante o Município de Ibiporã/PR sem prejuízo de período concomitante já utilizado para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência estadual.
O INSS não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária e apelação do INSS improvidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004750-27.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ELIZABETH CORAZZA (IMPETRANTE)
APELADO: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIMES ESTATUTÁRIOS DISTINTOS. CONTAGEM RECÍPROCA.
Hipótese em que os vínculos, embora inicialmente celebrados no RGPS, foram posteriormente transformados em cargos públicos estatutários após o advento de legislações estaduais e municipais. Logo, os períodos concomitantes são passíveis de cômputo em cada um dos regimes próprios de previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004750-27.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ELIZABETH CORAZZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELADO: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 845, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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