Remessa Necessária Cível Nº 5005435-42.2020.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005435-42.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MARIAZINHA RAMOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Mariazinha Ramos contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Chapecó, por meio do qual pretende que seja deferida liminar determinando a averbação da especialidade dos períodos de 01/10/1997 a 31/03/2003, 03/06/2011 a 31/01/2013 e de 13/03/2013 a 27/05/2013, reconhecidos nos autos da ação judicial n° 5000848-45.2018.404.7202, e concedida a segurança para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 192.806.201-3, desde 12/04/2019.
Narra, em síntese, que os períodos especiais foram reconhecidos na demanda judicial n° 5000848-45.2018.404.7202 e averbados no sistema do INSS em 26/04/2019; porém, a coisa julgada não foi observada pela autarquia previdenciária ao indeferir o benefício com tempo de 29 anos, 02 meses e 25 dias de contribuição. Reforçou que a averbação ocorreu em 26/04/2019 e a decisão administrativa foi proferida em 08/07/2020.
Deferido o benefício de Justiça Gratuita; postergada a análise do pedido liminar (evento 05).
O INSS afirmou ter interesse no ingresso no processo (evento 13). A autoridade coatora se limitou a anexar cópia do processo administrativo (evento 11).
O Ministério Público Federal renunciou ao prazo para manifestação (evento 16).
Adveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 192.806.201-3 e determinar ao INSS que reabra o processo administrativo, averbe os períodos especiais reconhecidos nos autos da demanda judicial n° 5000848-45.2018.404.7202 e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se não houver outro impedimento.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).
Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Caso interposta apelação, que terá efeito devolutivo (art. 15, da Lei 12.016/09) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§1º a 3º).
Os autos vieram a esta Corte exclusivamente por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito, por entender não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.
Por elucidativo, peço licença para reproduzir seus fundamentos, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Depreende-se do processo administrativo que a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1997 a 31/03/2003, 03/06/2011 a 31/01/2013 e de 13/03/2013 a 27/05/2013 e, embora não tenha feito qualquer referência à decisão transitada em julgada nos autos de n° 5000848-45.2018.404.7202, o fato de constar a averbação dos períodos no Sistema de Benefícios da Previdência (INF_IMPLANT_BEN6, evento 01) em momento anterior à decisão administrativa leva à conclusão de que houve irregularidade no indeferimento hábil a ser equacionada na presente demanda.
Desta feita, considerando que a autarquia previdenciária reconheceu até a data do requerimento administrativo n° 192.806.201-3 (DER 12/04/2019) o tempo de 29 anos, 02 meses e 25 dias e que o cômputo do acréscimo decorrente dos períodos especiais reconhecidos na demanda judicial n° 5000848-45.2018.404.7202 perfaz mais de 30 anos de contribuição, deve ser anulada a decisão proferida no NB 192.806.201-3, de maneira a compelir a autoridade coatora que reabra o processo administrativo, averbe os períodos especiais e conceda o benefício requerido se não houver outro impedimento.
Defiro o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora.
Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.
Com efeito, embora a autoridade impetrada não tenha apresentado informações ou qualquer justificativa para o indeferimento do benefício em questão, tendo procedido apenas à juntada de cópia dos autos administrativos (evento 11 dos autos originários), o exame da documentação trazida permite constatar que, não obstante os períodos de labor de 01/10/1997 a 31/03/2003, 03/06/2011 a 31/01/2013 e de 13/03/2013 a 27/05/2013 tenham sido reconhecidos judicialmente como de labor especial (n° 5000848-45.2018.404.7202), foram averbados pelo INSS como tempo comum, resultando assim no indeferimento da aposentadoria postulada por supostamente não haver preenchido tempo de contribuição postulada.
Assim, correta a sentença que concedeu a segurança para determinar a averbação e cômputo da especialidade e determinou a concessão da aposentadoria, desde que não houvesse outro impedimento.
Consigne-se, por oportuno, que a autoridade impetrada comprovou o cumprimento da liminar/sentença, tendo procedido à averbação do tempo especial e deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 26 dos autos originários).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002170526v5 e do código CRC 109dc460.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5005435-42.2020.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005435-42.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MARIAZINHA RAMOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. averbação de tempo especial reconhecido judicialmente. aposentadoria por tempo de contribuição. preenchimento dos requisitos.
1. O mandado de segurança é meio adequado para a correção de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública não passível de correção por habeas corpus ou habeas data.
2. É ilegal e abusivo o ato que deixou de averbar e computar tempo de labor especial reconhecido em sentença judicial transitada em julgado.
2. Correta a sentença que determinou a averbação do tempo especial e, caso inexistentes outros óbices, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002170528v3 e do código CRC c30dddaa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5005435-42.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MARIAZINHA RAMOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1253, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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