Remessa Necessária Cível Nº 5000547-96.2021.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000547-96.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ALCEU LOURENCO DE LIMA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RAMON KRUGER (OAB SC045375)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALCEU LOURENCO DE LIMA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville.
Segundo narrado na exordial, o(a) impetrante requereu administrativamente, em 18/11/2020, a antecipação ao benefício de auxílio-doença previdenciário, juntando documento médico recomendando o afastamento por 12 meses.
Reclama que a carta de indeferimento indica que a autoridade coatora teria utilizado para análise do pedido o atestado médico datado de 17/04/2020, que recomendava o afastamento do impetrante de suas atividades por 180 dias, ignorando a existência de atestado datado de 15/10/2020, que recomendava seu afastamento por 12 meses, o que teria ficado claro em razão de constar da decisão que "Motivos de Indeferimento: 78 - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB MAIOR QUE DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DCB”.
Nestes termos, requereu que a autoridade coatora fosse compelida a antecipar o benefício por sessenta dias, sem prejuízo do direito de prorrogação.
Considerando que a decisão de indeferimento não deixava claro o motivo pelo qual o atestado mais recente não havia sido considerado, bem como, que o pedido trata apenas de valores atrasados, porquanto fundado na Portaria Conjunta nº 47/2020, cujos efeitos não poderiam extrapolar 31/12/2020, a análise da liminar foi postergada para o momento da sentença.
Instada a se manifestar, diga-se, em mais de uma oportunidade (eventos 8 e 20), a autoridade coatora limitou-se apresentar cópia do processo administrativo em questão e dizer que o Atestado desconsiderado parecia estar correto, no entanto, por se tratar de matéria médica, maiores informações dependeriam da Subsecretaria de Perícia Médica Federal. (evento 27)
O impetrante reiterou seu pedido de liminar nos eventos 28 e 33.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no evento 32.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada na inicial, determinando à autoridade impetrada que implante/conceda ao impetrante a antecipação de benefício a que se referem as Portarias Conjuntas nº 47/2020 e nº 79/2020, pagando os valores devidos entre a DER (18/11/2020) e 31/12/2020, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), extinguindo assim o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).
Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente a fim de sanar a omissão, sem efeitos modificativos no provimento.
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos (evento 39 da origem):
Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou ter realizado o suprarreferido requerimento na data informada, tendo inclusive apresentado o(s) comprovante(s) do(s) protocolo(s) nº 1172226988 (evento 1, PROCADM3).
Tal como se depreende das Portarias Conjuntas nº 47, de 21/08/2020 e nº 79, de 29/10/2020, previu-se a possibilidade de antecipação de um salário mínimo mensal ao(à) requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, desde que atendidos, cumulativamente, além dos requisitos legais para a concessão desta espécie do benefício, tais como qualidade de segurado(a) e carência, também aqueles previstos nas normas especificamente relacionadas à hipótese de antecipação, quais sejam:
a) o requerimento de antecipação (R.A.) deve ter sido protocolado até 30/11/2020;
b) o segurado deve residir em município localizado a mais de setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima, cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível;
c) o R.A. deve ser instruído com:
c.1) declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados; e,
c.2) atestado médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
III - conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
IV - conter o período estimado de repouso necessário.
No mais, vale notar que, cumpridos todos os requisitos, as Portarias em comento permitiam o pagamento da antecipação pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, mediante a apresentação de novo atestado médico, não podendo os efeitos da antecipação extrapolarem o dia 31/12/2020, a teor do art. 1º, §2º c/c art. art. 3º, §1º, das Portarias Conjuntas nº 47/2020 e nº 79/2020.
Diante do exposto, verificado que o mais recente atestado apresentado à época do protocolo do citado pedido de benefício por incapacidade atendia a todos os requisitos supramencionados, não tendo a autoridade coatora indicado qualquer razão pela qual ele deveria ter sido desconsiderado, e sabendo que a concessão da antecipação era feita exclusivamente com base no exame de documentos, tenho que o pleito do impetrante merece, ao menos em parte, a guarida do Poder Judiciário.
Diz-se ao menos em parte porque, sabendo que o pedido está amparado nas Portaria Conjunta nº 47/2020, que não foi prorrogada ou substituída por outro norma análoga com vigência em 2021, a referida antecipação não pode ultrapassar Dezembro de 2020.
Registre-se que não há controvérsia quanto à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência pela parte autora na DER, requisitos comprovados no evento 38.
Sendo assim, evidenciado que o INSS tinha o dever de conceder a antecipação de benefício àqueles que, cumprindo as exigências legais e também aquelas constantes das normas supracitadas, realizaram seus requerimentos de antecipação até 30/11/2020, e sabendo que o pedido do impetrante foi protocolado em data anterior a esta, determino a concessão da antecipação entre a DER e a data final de vigência das referidas portarias conjuntas.
A sentença que apreciou os embargos de declaração acrescentou os seguintes fundamentos, a fim de sanar omissão (evento 78 da origem):
Os embargos declaratórios são admissíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida, a teor do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/16) c/c art. 48 da Lei 9.099/95, cumprindo notar que a correção de erros materiais pode ser realizada de ofício, consoante o parágrafo único do citado dispositivo da Lei dos Juizados Especiais.
Frise-se que a atribuição de efeitos infringentes pressupõe a efetiva configuração de uma das hipóteses elencadas acima, mediante a demonstração de que houve equívoco na apreciação da questão, não bastando para tanto a mera inconformidade com a interpretação adotada para a situação jurídica sob análise.
Embora a Portaria Conjunta nº 47/2020 previsse que a antecipação prevista naquela norma somente teria efeitos financeiros até 31/12/2020, ressalvou a possibilidade de o segurado formular pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do benefício por incapacidade. Vejamos:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
§ 1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para requerimentos administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.
§ 2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS.
Não obstante, infere-se da inicial que a parte impetrante postulou prazo para pedido de prorrogação do benefício ("A segurança reivindicada para confirmar a tutela de urgência e para determinar a antecipação do benefício por sessenta dias, sem prejuízo do direito de prorrogação, no prazo de 05 (cinco) dias (ou outro prazo fixado pelo Juízo), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ou outro valor arbitrado pelo Juízo"), e não de sua revisão nos termos da citada Portaria.
Embora tal pedido de prorrogação constasse de maneira expressa na peça exordial, não foi analisado em sede de sentença.
Desta feita, considerando que a ação foi ajuizada em 20/01/2021, e constando na sentença embargada que "sabendo que o pedido está amparado nas Portaria Conjunta nº 47/2020, que não foi prorrogada ou substituída por outro norma análoga com vigência em 2021, a referida antecipação não pode ultrapassar Dezembro de 2020"., mostra-se indevida a concessão de prazo para a prorrogação do benefício.
Assim, como não foi requerida na inicial a concessão de prazo para formulação de pedido de revisão do benefício, mas sim de sua prorrogação, resta sanada a omissão constante na sentença embargada.
Não visualizo motivos fáticos ou jurídicos que justifiquem modificar o entendimento exarado no primeiro grau.
Com efeito, a impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos para percepção da antecipação do auxílio-doença, de que trata o artigo 4º da Lei nº 13.982/2020, e o Decreto nº 10.413/2020, segundo regulamentação prevista nas Portarias Conjuntas nº 47/2020 e 79/2020.
Por outro lado, não obstante a legislação supra citada tenha previsto a possibilidade de um pedido de revisão com vistas a obtenção do benefício de modo permanente, a parte impetrante formulou pedido de conteúdo distinto na inicial, a saber, postulou expressamente a prorrogação do benefício.
Assim, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança postulada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194276v6 e do código CRC cb674e6c.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5000547-96.2021.4.04.7201/SC
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PARTE AUTORA: ALCEU LOURENCO DE LIMA (IMPETRANTE)
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO de auxílio doença. LEI Nº Lei nº 13.982/2020, e o Decreto nº 10.413/2020. Portarias Conjuntas nº 47/2020 e 79/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. A antecipação do benefício de auxílio-doença prevista no artigo 4º da Lei nº 13.982/2020, e o Decreto nº 10.413/2020, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas Portarias Conjuntas nº 47/2020 e 79/2020.
2. Constatado que a impetrante preecheu os requisitos constantes das normas regulamentares, é devida a concessão da referida antecipação.
3. Não há previsão legal para pedido de prorrogação nas normas que regulamentam a antecipação, apenas de pedido de revisão para fins de concessão definitiva do benefício por incapacidade.
4. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194277v4 e do código CRC a38342d2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5000547-96.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: ALCEU LOURENCO DE LIMA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RAMON KRUGER (OAB SC045375)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1231, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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