Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013). PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MAN...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013). PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A SENTENÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa 3. Mantida sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001744-62.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001744-62.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANA RITA VIVIAN BALTEZAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recurso em face de sentença proferida em 14-4-2021 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para conceder a segurança, inclusive em caráter liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia médica e biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como o registro no CNIS dos períodos e graus de deficiência apurados. Observo que o prazo deve ser suspenso se a análise depender de providências a cargo do(a) Impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Isento de custas, na forma da lei.

Em suas razões recursais o INSS sustentou a inexistência de direito líquido e certo, porquanto a impetrante não interpôs recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias de que dispunha para voltar-se contra a decisão indeferitória do benefício. Alegou que se opera a coisa julgada administrativa [preclusão administrativa] Requereu que fosse denegada a ordem requerida pela impetrante.

O Ministério Público Federal entendeu pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante postula a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como o registro no CNIS dos períodos e graus de deficiência apurados.

Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 18, SENT1):

(...)

A pretensão do(a) impetrante corresponde em obter, perante o INSS, reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência.

Verifica-se que a Autarquia deixou de realizar a perícia médica e social a fim de avaliar a condição de pessoa portadora de deficiência, concluindo o processo administrativo.

Sobre a alegação da autarquia de que não houve o protocolo do recurso administrativo pelo autor, o que impossibilitaria a reabertura do processo administrativo, não procede.

Isso porque é desnecessário o exaurimento da via administrativa para impetrar mandado de segurança, estando a pretensão resistida configurada no encerramento do processo administrativo sem a investigação das condições fáticas relacionadas ao benefício do portador de deficiência.

Dessa forma, a autarquia abrevia o encerramento do processo com o indeferimento do pedido, violando o devido processo legal administrativo, razão por que entendo presentes os requisitos legais para a concessão da ordem.

(...)

Não procede a insurgência da impetrada, pois que a segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, não estando obrigada a esgotar a esfera administrativa.

No mais, no que se refere à alegação de coisa julgada administrativa, tem-se que ela poderia ser oposta se a impetrante houvesse recorrido fora do prazo legal ou requerido administrativamente a reabertura do processo administrativo, que não foi a hipótese.

Ademais, a chamada coisa julgada administrativa não impede o segurado de fazer uso da via judicial para questionar eventual ilegalidade, desde que o faça no prazo próprio.

No caso, o mandado de segurança foi ajuizado no prazo legal de 120 dias, podendo o impetrante questionar a decisão administrativa, ainda que preclusa, porquanto, repiso, não há obrigação de esgotamento da esfera administrativa para o ajuizamento de mandado de segurança, pois basta que tenha sido ferido direito líquido e certo do impetrante por ato ilegal da autoridade administrativa.

Nessa senda, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança. eis que alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-la.

Conclusão

Negado provimento à apelação e à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003114872v3 e do código CRC e76903b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:16:24


5001744-62.2021.4.04.7112
40003114872.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001744-62.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANA RITA VIVIAN BALTEZAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013). PEDIDO DE reabertura do processo administrativo. MANTIDA A SENTENÇA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa

3. Mantida sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003114873v3 e do código CRC d815055c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:16:24


5001744-62.2021.4.04.7112
40003114873 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001744-62.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANA RITA VIVIAN BALTEZAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 650, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora