Apelação/Remessa Necessária Nº 5001744-62.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ANA RITA VIVIAN BALTEZAN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso em face de sentença proferida em 14-4-2021 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para conceder a segurança, inclusive em caráter liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia médica e biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como o registro no CNIS dos períodos e graus de deficiência apurados. Observo que o prazo deve ser suspenso se a análise depender de providências a cargo do(a) Impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Isento de custas, na forma da lei.
Em suas razões recursais o INSS sustentou a inexistência de direito líquido e certo, porquanto a impetrante não interpôs recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias de que dispunha para voltar-se contra a decisão indeferitória do benefício. Alegou que se opera a coisa julgada administrativa [preclusão administrativa] Requereu que fosse denegada a ordem requerida pela impetrante.
O Ministério Público Federal entendeu pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante postula a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como o registro no CNIS dos períodos e graus de deficiência apurados.
Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 18, SENT1):
(...)
A pretensão do(a) impetrante corresponde em obter, perante o INSS, reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência.
Verifica-se que a Autarquia deixou de realizar a perícia médica e social a fim de avaliar a condição de pessoa portadora de deficiência, concluindo o processo administrativo.
Sobre a alegação da autarquia de que não houve o protocolo do recurso administrativo pelo autor, o que impossibilitaria a reabertura do processo administrativo, não procede.
Isso porque é desnecessário o exaurimento da via administrativa para impetrar mandado de segurança, estando a pretensão resistida configurada no encerramento do processo administrativo sem a investigação das condições fáticas relacionadas ao benefício do portador de deficiência.
Dessa forma, a autarquia abrevia o encerramento do processo com o indeferimento do pedido, violando o devido processo legal administrativo, razão por que entendo presentes os requisitos legais para a concessão da ordem.
(...)
Não procede a insurgência da impetrada, pois que a segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, não estando obrigada a esgotar a esfera administrativa.
No mais, no que se refere à alegação de coisa julgada administrativa, tem-se que ela poderia ser oposta se a impetrante houvesse recorrido fora do prazo legal ou requerido administrativamente a reabertura do processo administrativo, que não foi a hipótese.
Ademais, a chamada coisa julgada administrativa não impede o segurado de fazer uso da via judicial para questionar eventual ilegalidade, desde que o faça no prazo próprio.
No caso, o mandado de segurança foi ajuizado no prazo legal de 120 dias, podendo o impetrante questionar a decisão administrativa, ainda que preclusa, porquanto, repiso, não há obrigação de esgotamento da esfera administrativa para o ajuizamento de mandado de segurança, pois basta que tenha sido ferido direito líquido e certo do impetrante por ato ilegal da autoridade administrativa.
Nessa senda, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança. eis que alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-la.
Conclusão
Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001744-62.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ANA RITA VIVIAN BALTEZAN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013). PEDIDO DE reabertura do processo administrativo. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa
3. Mantida sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001744-62.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ANA RITA VIVIAN BALTEZAN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 650, disponibilizada no DE de 30/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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