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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DEMORA EXCESSIVA. TRF4. 5000572-57.2022.4.04.7...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:44:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DEMORA EXCESSIVA. 1.Hipótese em que, protocolado pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, não havendo pronunciamento do INSS até a data da impetração. 2. A demora injustificada desrespeita o princípio da razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Precedentes desse E. Tribunal. 3.Mantida a sentença que concedeu a segurança. 4. Remessa oficial negada. (TRF4 5000572-57.2022.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000572-57.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: ROSANA SEYFFERT DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME KOSMANN DO NASCIMENTO (OAB SC056010)

ADVOGADO: RODOLFO ACCADROLLI NETO (OAB RS071787)

ADVOGADO: DAN MARUANI (OAB RS096656)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Remessa necessária em face de sentença cujo dispositivo é o seguinte:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise do recurso administrativo relativo ao indeferimento do pedido de concessão à postulante do benefício previdenciário de pensão por morte. Não há custas processuais a serem ressarcidas.Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida integralmente:

A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito Federal, estabelece à Administração o dever de emitir uma decisão em até 30 (trinta) dias sobre as solicitações ou reclamações que lhe são encaminhadas, contando-se o prazo da conclusão da fase instrutória.

No caso, conforme se observa a partir de informações acostadas aos autos (evento 9, INF_MSEG1 e evento 9, PROCADM2), a impetrante protocolou pedido de concessão de amparo social em 18.12.2020 (evento 1, OUT11) e, até o presente momento, não há resposta definitiva do INSS.

Assim, comprovado o excesso irrazoável, entendo caracterizada a ilegalidade a justificar a concessão da segurança.

Nesse passo, importa conceder a segurança pleiteada, para que a autoridade impetrada aprecie e conclua o requerimento protocolado pela impetrante no prazo de 30 (trinta) dias contados desta decisão.

Da medida liminar

No caso, o excesso representa flagrante ilegalidade, estando presentes os fundamentos relevantes exigidos para a concessão da medida liminar pleiteada. A possibilidade de ineficácia da medida, por sua vez, decorre do fato de a demora na decisão do recurso poder implicar, em tese, em adiamento da concessão de benefício de caráter alimentar.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003331735v5 e do código CRC 61ff6cd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:3:40


5000572-57.2022.4.04.7110
40003331735.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000572-57.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: ROSANA SEYFFERT DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME KOSMANN DO NASCIMENTO (OAB SC056010)

ADVOGADO: RODOLFO ACCADROLLI NETO (OAB RS071787)

ADVOGADO: DAN MARUANI (OAB RS096656)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DEMORA EXCESSIVA.

1.Hipótese em que, protocolado pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, não havendo pronunciamento do INSS até a data da impetração.

2. A demora injustificada desrespeita o princípio da razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Precedentes desse E. Tribunal.

3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.

4. Remessa oficial negada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003331736v3 e do código CRC 14d41fe6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:3:40


5000572-57.2022.4.04.7110
40003331736 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000572-57.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

PARTE AUTORA: ROSANA SEYFFERT DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME KOSMANN DO NASCIMENTO (OAB SC056010)

ADVOGADO: RODOLFO ACCADROLLI NETO (OAB RS071787)

ADVOGADO: DAN MARUANI (OAB RS096656)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1286, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:52.

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