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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DO B...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:45

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Na especie, superada a falta de atualização do CADUNICO e verificando-se que permanecem preenchidos os requisitos para a concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada, nos termos dos artigos 12 e 13 do Decreto 6.214/2007, deve ser restabelecido o benefício. (TRF4 5013012-18.2022.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013012-18.2022.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013012-18.2022.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: LUANE PIRES PENHA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FERNANDA REGINA DA SILVA (OAB PR103591)

PARTE AUTORA: LUCIENE PIRES PENHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FERNANDA REGINA DA SILVA (OAB PR103591)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça o BPC/LOAS nº. 191.745.266-4, bem como o pagamento de todas as parcelas vincendas desde a data da cessação do benefício.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, inclusive em sede de tutela de urgência, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a autarquia restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 87/191.745.266-4, com DIP em 01/12/2022. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, narra a impetrante que teve seu BPC-LOAS cessado no dia 30/04/2022 sob o motivo de: "não atendimento a convocação do posto, devido não ter cadastro no Cadúnico dentro do prazo hábil de 60 dias após a suspensão do benefício". Alega que não foi notificada acerca do pedido de exigências feito pela autarquia, sendo que somente teve ciência quando foi ao banco para sacar o benefício no dia 12/05/2022. Posteriormente, ao entrar com pedido de reativação no dia 11/07/2022, este foi negado sob o argumento de que o prazo de 60 dias para formular tal requerimento já havia transcorrido.

Nota-se do processo de origem que a sentença analisou toda a matéria, fundamentando-a em consonância com a legislação vigente e com o entendimento dos Tribunais. Logo, não vejo motivos que levem a alterar a sentença, razão pela qual entendo por mantê-la por seus próprios fundamentos, quais sejam:

De acordo com o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A Impetrante almeja a concessão da segurança para o fim de seja restabelecido seu benefício assistencial NB 191.745.266-4, que recebe desde 01/05/2018, cessado em 02/07/2022 (ev. 3.1.4) por não atendimento à convocação do posto para realização do cadastro no Cadúnico dentro do prazo hábil de 60 dias após a suspensão do beneficio.

Argumenta que a cessação do benefício seria ilegal, uma vez que o impetrado não comprovou no processo de reativação do benefício que a impetrante tenha sido notificada para a regularização do CadÚnico. Além disso, após a comprovação da regularização do Cadastro Único, o benefício da impetrante deveria ter sido restabelecido.

O Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto 6.214/2007), disciplina o que segue:

Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)

§ 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) (grifo nosso)

Art. 13. As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)

(...)

§ 5 º Na hipótese de as informações do CadÚnico serem insuficientes para a análise conclusiva do benefício, o INSS: (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)

I - comunicará o interessado, o qual deverá atualizar seu cadastro junto ao órgão local responsável pelo CadÚnico no prazo de trinta dias; (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)

II - concluirá a análise após decorrido o prazo de que trata o inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)

III - no caso de o cadastro não ser atualizado no prazo de que trata o inciso I, indeferirá a solicitação para receber o benefício.

No caso, a motivação do ato administrativo de cessação restringe-se a questões procedimentais, visto que os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao deficiente não foram impugnados.

Tanto é assim que a própria Administração informa a possibilidade de reativação do benefício, mediante recurso administrativo (ev. 11.1.2).

Analisando os autos, verifica-se a impetrante comprovou o recebimento de benefício assistencial no período de (DIB) 01/05/2018 a 30/04/2022 (ev. 3.1).

Verifica-se que o CadÚnico da impetrante foi atualizado em 08/07/2022 e protocolado o pedido de reativação do benefício em 11/07/2022 (ev. 3.1).

Isto posto, não há elementos nos autos que evidenciem a ausência de direito da impetrante ao benefício de prestação continuada.

Em casos semelhantes decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. CADASTRO ÚNICO. OBRIGATORIEDADE. REGULARIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO. SIMPLES SOLICITAÇÃO JUNTO AO INSS. 1. A suspensão do benefício assistencial ocorreu em razão de ato imputável à impetrante, que não procedeu, oportunamente, à atualização de seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 2. Regularizada a situação cadastral, o benefício deve ser restabelecido mediante simples requerimento do beneficiado, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 1.130, de 03/11/2020. (TRF4 5001635-84.2021.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARCELAS VENCIDAS. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A suspensão do benefício assistencial ocorreu em razão de ato imputável à impetrante, que não procedeu, oportunamente, à atualização de seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Regularizada a situação cadastral, contudo, o benefício não foi restabelecido. 2. Constatou-se a existência de direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do benefício assistencial. 3. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria. 4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente ao restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5002875-12.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Logo, a parte impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício de amparo à pessoa com deficiência.

Sentença mantida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando o cumprimento do julgado, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003807426v7 e do código CRC f5db2602.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 21:28:32


5013012-18.2022.4.04.7003
40003807426.V7


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013012-18.2022.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013012-18.2022.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: LUANE PIRES PENHA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FERNANDA REGINA DA SILVA (OAB PR103591)

PARTE AUTORA: LUCIENE PIRES PENHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FERNANDA REGINA DA SILVA (OAB PR103591)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. benefício assistencial à pessoa com deficiência. cessação. ausência de notificação. hipótese de restabelecimento do benefício. sentença mantida.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Na especie, superada a falta de atualização do CADUNICO e verificando-se que permanecem preenchidos os requisitos para a concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada, nos termos dos artigos 12 e 13 do Decreto 6.214/2007, deve ser restabelecido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003807427v6 e do código CRC e67a8d27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 21:28:32


5013012-18.2022.4.04.7003
40003807427 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5013012-18.2022.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: LUANE PIRES PENHA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FERNANDA REGINA DA SILVA (OAB PR103591)

PARTE AUTORA: LUCIENE PIRES PENHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FERNANDA REGINA DA SILVA (OAB PR103591)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 395, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:45.

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