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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RISCO SOCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBA...

Data da publicação: 17/12/2024, 07:22:19

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RISCO SOCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a questão pertinente à existência de deficiência. 2. Mantida a sentença que entendeu que a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, denegando a ordem pleiteada. (TRF4, AC 5002029-65.2024.4.04.7010, 10ª Turma, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002029-65.2024.4.04.7010/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando a reabertura e reanálise do processo administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo decidiu:

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 330, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como DENEGO A SEGURANÇA postulada e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.

Custas processuais pela impetrante, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (evento 5).

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).

Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.

Sendo interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, apresentadas ou não as devidas contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).

Oportunamente, arquive-se.

O impetrante apela, sustentando que o laudo elaborado pelo INSS demonstrou a existência de impedimento de longo prazo, além de restar confirmado o atendimento ao requisito da renda per capita. Afirma que, mesmo assim, o INSS indeferiu o benefício, sob a justificativa de que o critério da deficiência não foi atendido. Diante do cumprimento dos requisitos legais, e da desnecessidade de dilação probatória, requer a concessão do benefício assistencial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:

A petição inicial do presente writ merece ser indeferida, pois o veículo processual manejado não se mostra adequado à satisfação da tutela jurisdicional pretendida.

O mandado de segurança corresponde a um remédio constitucional que pode ser utilizado, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, para proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade, quando não cabível habeas corpus ou habeas data. É modalidade de ação que demanda prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito sem maior dilação probatória, o que não se verifica na presente demanda.

Quanto ao benefício assistencial, o artigo 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993 estabelece o seguinte:

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Por sua vez, o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada, estabelece que:

Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.

§ 1 o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.

[...]

§ 8 º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento observará os instrumentos de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a partir de sua criação, permitindo inclusive que outras políticas para pessoas com deficiência se beneficiem das informações.

[...]

Conforme o Anexo III da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015:

"O reconhecimento de pessoas com deficiência para acesso ao BPC, nos termos da CIF e da Convenção da ONU, deve ser efetuado com base nas diferentes dimensões de saúde, sob a perspectiva biológica, individual e social e na relação entre o estado ou condição de saúde do indivíduo e fatores pessoais e externos, que representam as circunstâncias em que vive.

Esse reconhecimento é efetuado através dos instrumentos de avaliação atualizados pela presente Portaria, destinados à avaliação social e médico-pericial, com base na codificação e qualificação dos componentes e domínios propostos pela CIF."

No caso deste processo o INSS indeferiu o benefício assistencial por considerar que o impetrante não preencheu os requisitos legais. A existência de impedimentos de longo prazo, por si só, não garante o preenchimento do requisito da deficiência, uma vez que a avaliação para acesso ao BPC abrange outros critérios, conforme previsto na legislação e atos normativos que pautam os critérios das avaliações social e médico-pericial, conforme acima colacionado.

Ainda, considerando o instrumento de avaliação, o Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, apresenta tabela conclusiva de qualificadores, com os possíveis resultados das avaliações social e médico-pericial, de acordo com o grau dos três qualificadores finais (fatores ambientais; atividades e participações; funções do corpo).

No caso da avaliação médica do impetrante, o resultado da perícia médica foi o seguinte (evento 8, LAUDOPERIC1, fl. 11):

Sendo dois qualificadores considerados como leves, como ocorreu no caso em exame, o resultado correspondente é de que "o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 20, §§ 2º e 10, da lei 8.742/93, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC".

Com efeito, consigno que a parte impetrante não aponta qualquer deficiência do processo administrativo, inobservância do devido processo legal ou afronta à ampla defesa e ao contraditório. Pretende discutir o mérito da decisão administrativa referente à constatação da deficiência para acesso ao benefício assistencial.

Portanto, não vislumbro a existência de direito líquido e certo a ensejar o processamento do presente writ, razão pela qual indefiro a petição inicial, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, CPC, e com a denegação da segurança requerida, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004836600v8 e do código CRC 5dbad935.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/12/2024, às 17:2:10


5002029-65.2024.4.04.7010
40004836600.V8


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2024 04:22:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002029-65.2024.4.04.7010/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício assistencial À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RISCO SOCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. petição inicial indeferida.

1. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a questão pertinente à existência de deficiência.

2. Mantida a sentença que entendeu que a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, denegando a ordem pleiteada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004836601v6 e do código CRC 2daaae07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/12/2024, às 17:2:10


5002029-65.2024.4.04.7010
40004836601 .V6


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5002029-65.2024.4.04.7010/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2024 04:22:18.


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