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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMI...

Data da publicação: 13/12/2024, 07:22:24

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. - Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo. - Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento. (TRF4, AC 5004395-62.2024.4.04.7112, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004395-62.2024.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. A. T. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CANOAS, no qual almeja a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, por meio da reabertura do processo administrativo, com o intuito de que seja desconsiderado do cálculo da renda do grupo familiar o auxílio por incapacidade, cessado em 01/06/2015.

Sobreveio sentença (evento 8, SENT1), na qual foi extinto o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC.

Irresignada, apela a impetrante alegando haver interesse processual na utilização do instrumento do mandado de segurança para reabertura do processo administrativo, ao argumento de que houve ilegalidade no procedimento interno ao verificar a renda per capta da recorrente. Aduz que não foi notificada acerca da efetivação dos aludidos descontos em seu benefício, o que não é aceitável, pois, o direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Salienta que somente seria possível a repetição dos valores indevidamente recebidos se ausente a boa-fé do segurado, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 979 (evento 11, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).

Nesta instância, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

De plano, não conheço da parte do apelo acerca da impossibilidade de repetição de valores indevidamente recebidos de boa-fé (Tema 979 do STJ), em face da ausência de interesse recursal.

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

Quanto à questão relativa à possibilidade de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a DER, ou desde a data da impetração, mediante a reabertura do processo administrativo para fins de reavaliação da condição de miserabilidade da impetrante, com observância do IRDR nº 12 deste Tribunal Regional, descontando-se do cálculo da renda do grupo familiar o auxílio por incapacidade, cessado em 01/06/2015, cumpre relembrar que o direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Assim constou na decisão que indeferiu o pedido administrativo (evento 1, OUT8, pág. 49):

Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 15/05/2024, nº 715.051.119-9, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício. O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados. Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07. A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135. (sublinhei)

No caso em tela, o juízo de origem denegou a segurança sob os seguintes fundamentos (evento 8, SENT1):

...

O pedido envolve a reabertura de processo administrativo.

Cabe, sim, novo requerimento ou a revisão do ato administrativo nesta via judicial. No entanto, o meio adequado para tal medida deve se dar no procedimento ordinário comum ou através do rito do juizado especial.

Observando a inicial e demais documentos acostados, verifico que a questão controvertida necessitaria de dilação probatória para melhor compreensão dos acontecimentos narrados e da situação fática do impetrante, o que seria incompatível com o rito do mandado de segurança.

Pretensão que demanda apreciação detalhada e para além do rito enxuto do Mandamus.

Verifica-se, pois, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não envolvendo o mérito.

Dispositivo

Em face do exposto:

Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, com o intuito de que seja desconsiderado do cálculo o auxílio por incapacidade, que teria cessado em 01/06/2015, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC.

...

No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, verbis (evento 4, PARECER_MPF1):

Sobre o mandado de segurança, extrai-se da CRFB:

Art. 5º (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Vê-se, assim, que os requisitos necessários à impetração do “mandamus” são os seguintes: a) que o responsável pelo ato seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; b) que este direito não seja amparado por habeas corpus ou habeas data e; c) que o direito seja líquido e certo.

Controverte-se nos autos acerca da comprovação do direito líquido e certo.

A prova do direito líquido e certo afirmado no mandado de segurança deve ser pré-constituída, portanto, não é cabível dilação probatória na ação mandamental. Direito líquido e certo, para os presentes fins, compreende aquele passível de aferição tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial, ou seja, aquele que é comprovado de plano, e assim apto a ser exercido sem necessidade de instrução probatória.

No caso em tela, versando o pedido de concessão sobre questões imprescindíveis, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a condição financeira do grupo familiar da autora, pelo fato da impetrante ter percebido o benefício previdenciário de incapacidade temporária, bem como a apuração do preenchimento do requisito referente à deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada, que consta do processo administrativo como não cumprido (EV1, OUT8, dos autos originários), sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança.

Nos termos supra, evidencia-se a necessidade de dilação probatória para apreciação da procedência, ou não, do pedido formulado, uma vez que, da prova documental juntada ao feito no momento da impetração, não é possível concluir direito líquido e certo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. Versando o pedido de restabelecimento sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a condição financeira do grupo familiar, e pelo fato da impetrante ter percebido o benefício por longo período, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança. Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5001614-29.2018.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/04/2021).

Não se verificam, pois, razões a alterar a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.

No caso concreto, a parte impetrante busca a concessão de benefício previdenciário, mediante a reavaliação dos critérios legais ao seu deferimento, configurando nítido inconformismo com a decisão administrativa.

A impetração do mandado de segurança, conforme já mencionado, tem por finalidade sanar ou evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo. Não demonstrada, desde o início, a ilegalidade do ato, tem-se afastada a liquidez e certeza do direito.

Nesse sentido, aliás, já escreveu Hely Lopes Meirelles:

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 26)

Como salientado na decisão recorrida, o benefício foi deferido também porque não reconhecida a condição de deficiente.

A reabertura da via administrativa não se prestaria a superar esta causa de indeferimento. E para desconstituir a conclusão administrativa, seria necessária perícia, que não pode ser produzida em sede de mandado de segurança.

Eventual modificação da decisão administrativa deve ser buscada junto à Autarquia, por meio de recurso ordinário, ou judicialmente, mediante a propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança.

A título ilustrativo, colaciona-se ainda alguns precedente correlatos (sublinhei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. EXIGÊNCIAS SOLICITADAS. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Não verificado, de plano, ilegalidade na decisão administrativa e/ou verificada a necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, AC 5052204-21.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A ação mandamental não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática. A reabertura do processo, pela suposta ilegalidade na análise da prova, exigiria um debate aprofundado do processo administrativo, cognição que não é possível em sede de mandado de segurança, que tem rito célere e exige prova pré-constituída. 4. Encerrado o processo administrativo, com a observância do devido processo legal, é facultado ao segurado o ajuizamento de ação judicial para a modificação ou a interposição de recurso no âmbito administrativo. (TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM RPPS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A insurgência em face da decisão proferida na esfera extrajudicial, que conta com a fundamentação hábil a embasá-la, deve ser manifestada mediante a) a interposição do competente recurso, também veiculado perante àquela via, ou, ainda, b) o aforamento de ação judicial própria, objetivando não a reabertura do procedimento administrativo, mas, sim, a reforma do mérito daquele decisum. 2. Manutenção da sentença que denegou a segurança, considerando inexistir direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. 1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa. 2. Conforme se depreende do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09, a remessa necessária só é cabível na hipótese de concessão da segurança. Tratando-se de decisão denegatória da segurança ou terminativa, não há falar em duplo grau obrigatório. 3. Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço especial foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há justificativa para a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. (TRF4 5000083-98.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)

Mantida incólume, portanto, a sentença.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004831400v13 e do código CRC 1301d909.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004395-62.2024.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício assistencial à pessoa com deficiência. reavaliação da condição de miserabilidade. reabertura do processo administrativo. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. direito liquido e certo NÃO CONFIGURADO.

- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.

- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004831401v5 e do código CRC 7d02360b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Apelação Cível Nº 5004395-62.2024.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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