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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃ...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:02:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. 1. O agendamento de perícia para data longínqua, quase quatro meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia. 2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito. (TRF4 5010385-52.2015.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010385-52.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
JANETE LUIZA DE MATTOS
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, quase quatro meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8563228v3 e, se solicitado, do código CRC 5E853CFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:20




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010385-52.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
JANETE LUIZA DE MATTOS
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANETE LUIZA DE MATTOS contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE ITAJAÍ/SC, pretendendo a concessão de ordem que lhe assegure a antecipação da perícia médica. Alega que pleiteou o benefício assistencial ao portador de deficiência, tendo o INSS agendado perícia, a qual, em função de greve, não foi realizada.
A liminar foi deferida (evento 04), para determinar que o INSS tomasse as providências necessárias para assegurar à impetrante a realização de atendimento à impetrante.
Na sentença (evento 33), o julgador a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar concedida, e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/73.
Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido liminar (evento 04), o juízo a quo assim se manifestou:
"No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).

A greve deflagrada pelo INSS, tal qual aventado na inicial, é de conhecimento público, amplamento divulgada na mídia nacional.

Sabe-se que, a despeito da clara disposição constitucional reconhecendo o direito à greve aos servidores públicos (art. 37, VII), o Supremo Tribunal Federal entendeu que tal norma não tem plena eficácia, dependendo de lei que a regulamente. Até hoje não ocorreu a expedição da referida legislação.

Resta evidente, porém, que qualquer que seja a lei que venha a ser editada, ela não poderá, jamais, extinguir o direito à greve. Se o fizesse, estaria violando o núcleo essencial do direito reconhecido pela própria Constituição.

Neste particular, diante da omissão legislativa quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a maioria dos Ministros do STF tem se posicionado pela aplicação da Lei 7.783/89.

No MI 708, o Min. Gilmar Mendes "acolheu a pretensão nele deduzida para que, enquanto não suprida a lacuna legislativa, seja aplicada a Lei 7.783/89, e, ainda, em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, e mediante solicitação de órgão competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais severo, haja vista se tratar de serviços ou atividades essenciais, nos termos dos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89." (INFO 468 do STF).

Assim sendo, vale destacar o que dispõe o artigo 9º da Lei 7.783/89:

Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Com isso, se de um lado o direito de greve deve ser preservado, de outro não é lícita a total paralisação, pois o princípio da manutenção do serviço público essencial deve ser observado. Assim, por evidente, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao contribuinte devem ser mantidas.

Dessa forma, cada um dos setores técnicos atingidos pela greve tem que manter pelo menos trinta por cento de seus servidores atuando de forma a evitar a total paralisação dos serviços.

Destarte, suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto ao processamento do pedido de designação de perícia administrativa. O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a liminar e determino que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao pedido administrativo da impetrante, designando nova data para atendimento presencial à impetrante, independente de novo agendamento eletrônico a ser realizado por esta, e efetive o atendimento presencial, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)."
Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente da Corte:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFICIOS POR INCAPACIDADE QUANDO A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA EXCEDER PRAZO RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. REGRA DO ART. 41-A, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, QUANDO ESTA FOR MARCADA PARA DATA POSTERIOR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE 1 - A ação civil pública é via processual adequada para amparar os segurados da Previdência Social que, ao requererem a concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), não obtenham êxito em realizar a perícia médica administrativa em prazo razoável. 2 - A Defensoria Pública da União possui legitimidade para promover ação civil pública em defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de segurados da Previdência Social, considerados, em sua grande maioria, hipossuficientes ou necessitados. 3 - Considerando que a demora na realização das perícias médicas administrativas é problema estrutural que atinge difusamente todo o Estado do Rio Grande do Sul, a limitação dos efeitos da ação à competência territorial do órgão prolator poderia levar à total ineficácia do provimento jurisdicional, motivo bastante para a extensão dos efeitos da decisão a todo aquele Estado. 4 - A concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez consiste na concretização da efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo art. 201, inciso I, da Constituição Federal. Tal direito fundamental é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (Constituição Federal, art. 1º, inciso III). 5 - A marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de, aproximadamente, três meses após o requerimento administrativo, é absolutamente indefensável e abusiva, não só porque deixa ao desamparo os segurados que, efetivamente, não possuem condições de trabalhar, mas também porque em muitos casos representa a negação mesma do direito fundamental ao benefício previdenciário por incapacidade laboral, na medida em que o segurado pode recuperar a capacidade para o trabalho no ínterim entre o requerimento e a realização da perícia, de forma que esta atestará já não a incapacidade, mas a presença de plenas condições de trabalho. Nesse sentido, a demora excessiva na realização da perícia médica mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais mencionados, além de afrontar o princípio da razoabilidade. 6 - A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), que é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'. Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A autarquia previdenciária, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia médica em prazo razoável. 7 - Conquanto os dispositivos legais que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de benefício por incapacidade, o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pelos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral. Em razão disso, o prazo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia médica oficial. 8 - A rigor, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade, a lei não exige que o segurado apresente exames e atestados médicos referentes à sua doença e incapacidade; no entanto, para que o segurado seja beneficiário da implantação automática e provisória do benefício de auxílio-doença, antes de realizada a perícia médica, razoável a exigência, em atendimento à segurança do sistema previdenciário, de que apresente documentação médica que informe o motivo e o início da incapacidade. 9 - Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 10 - Incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois ocorre confusão entre as figuras de devedor e credor, ambas vinculadas ao mesmo ente federativo (União). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional. 11 - Mantida a sentença para determinar ao Instituto Previdenciário a concessão e implantação automática e provisória do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização da perícia médica, no prazo máximo de 45 dias a contar do requerimento administrativo, inclusive com o pagamento dos atrasados entre a DER e a efetiva implantação, desde que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência mínima, quando necessária, e seja apresentada documentação médica informadora do motivo e do início da incapacidade. (TRF4, APELREEX 5025299-96.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/09/2013)
Embora a liminar concedida no feito tenha caráter satisfativo, uma vez que, realizada a perícia, a impetrante alcançou a finalidade almejada com o presente mandado de segurança, entendo que não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados da Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE PROCESSUAL. Não se cogita da perda do objeto da lide quando a correção do ato atacado no mandado de segurança se deu em caráter precário, por força de antecipação da tutela, uma vez que nesse caso as partes têm o interesse processual de que a questão seja definitivamente julgada. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REQUISITOS. ART. 206. NÃO PREENCHIMENTO. LIMINAR SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. PREJUÍZO DE TERCEIROS. Inobstante a impetrante não fazer jus a certidão postulada, tendo em vista o deferimento da liminar e a consolidação da situação de fato consubstanciada na expedição da certidão e conseqüente averbação da conclusão da obra, com impossibilidade de reversão, ratifica-se a liminar para a concessão definitiva da ordem. (TRF4, AC 5061507-83.2014.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/11/2015)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE POSTERIOR DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS AFASTADA. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o Juízo provisório ser substituído por decisão final acerca do mérito da questão, ainda que satisfativa aquela decisão liminar. (TRF4, AC 5006185-36.2014.404.7208, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/04/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. Na impetração não se discute a classificação e identificação para efeitos fiscais das mercadorias importadas pela impetrante. Limitou-se a impetrante a postular a liberação das mercadorias, o que se deu no âmbito de liminar satisfativa, motivo pelo qual mantida a sentença concessiva da segurança quanto aos seus fundamentos. (TRF4, APELREEX 5002786-85.2012.404.7008, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. LIMINAR CONCEDIDA. SOLENIDADE REALIZADA. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Hipótese em que, a rigor, cabível o indeferimento da inicial, porquanto o aluno que não integralizou o currículo não tem direito líquido e certo de participar da cerimônia de colação de grau. 2. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o juízo provisório ser substituído por decisão final que analise o mérito da questão, desde que inexistente outra causa que dê ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que impossível a reversão do provimento antecipatório. 3. A colação de grau implica a declaração, pela autoridade universitária, de que o estudante efetivamente preencheu todos os requisitos relativos à conclusão do curso, não assistindo aos não-concluintes direito à participação na solenidade, ainda que tal situação não enseje qualquer tipo de gravame à instituição de ensino. (TRF4, AC 5009878-62.2013.404.7208, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/05/2014)
Não há, pois, qualquer reparo a ser feito na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010385-52.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50103855220154047208
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
JANETE LUIZA DE MATTOS
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 747, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617626v1 e, se solicitado, do código CRC 1E0D6923.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:42




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