REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007026-02.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | EUNICE SOUZA QUEIROS |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
3. O valor percebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
4. Hipótese em que a autarquia deve, na análise do processo administrativo da parte impetrante, desconsiderar o benefício de valor mínimo recebido pelo esposo da requerente no cálculo da renda familiar per capita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928099v11 e, se solicitado, do código CRC 4CCD2F66. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007026-02.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | EUNICE SOUZA QUEIROS |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
EUNICE SOUZA QUEIROS impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão da segurança para determinar ao impetrado que reanalise o requerimento de benefício assistencial ao idoso (NB 702.143.636-0), desconsiderando a renda do cônjuge da impetrante proveniente de aposentadoria no valor de um salário-mínimo.
A autoridade coatora prestou informações (evento 15), impugnando as razões do impetrante.
O pedido liminar foi deferido (evento 18).
A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda a nova análise do benefício assistencial requerido na esfera administrativa (NB 702.143.636-0), desconsiderando o benefício previdenciário percebido pelo marido da impetrante no valor de um salário mínimo (NB 086.606.523-7) para o cálculo da renda familiar per capita e adotando os demais procedimentos previstos para concessão ou não do benefício postulado. Sem honorários e sem custas (evento 37).
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pela manutenção da sentença (evento 5 desta instância).
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, a controvérsia limita-se aos critérios econômicos adotados para cálculo da renda familiar per capita a que se refere art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). A impetrante busca que o INSS e proceda a nova análise do requerimento apresentado na esfera administrativa de concessão do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa idosa (NB 702.143.636-0), desconsiderando a renda auferida por seu cônjuge no valor de um salário mínimo (evento 1, EXTR6).
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Dessa forma, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009).
No caso concreto, a renda percebida pelo cônjuge da impetrante a título de benefício previdenciário não pode, na linha da fundamentação supra, sob hipótese alguma, compor a renda mensal do grupo familiar, pela condição de idoso daquele (nascido em 12/03/1936) e pelo fato de se tratar de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de valor mínimo.
Sendo assim, mantenho a sentença que confirmou a liminar e concedou a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora que proceda à nova análise do benefício assistencial requerido na esfera administrativa (NB 702.143.636-0), desconsiderando o benefício previdenciário percebido pelo marido da impetrante no valor de um salário mínimo (NB 086.606.523-7) para o cálculo da renda familiar per capita e adotando os demais procedimentos previstos para concessão ou não do benefício postulado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007026-02.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50070260220164047001
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | EUNICE SOUZA QUEIROS |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977563v1 e, se solicitado, do código CRC 8561021F. | |
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