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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. TRF4. 5012850-10.2014.4.04.70...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:53:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no entendimento de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 2. Deve a Autoridade Impetrada abster-se de considerar a renda mensal no valor de um salário mínimo, proveniente da aposentadoria por idade pelo marido da impetrante, porquanto idoso, como critério para o indeferimento do benefício assistencial requerido, devendo, ainda, verificar o atendimento aos demais requisitos legais do benefício pretendido. (TRF4 5012850-10.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/10/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012850-10.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMBARGANTE
:
IRENE HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
:
THIAGO RIBEIRO VIEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no entendimento de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.
2. Deve a Autoridade Impetrada abster-se de considerar a renda mensal no valor de um salário mínimo, proveniente da aposentadoria por idade pelo marido da impetrante, porquanto idoso, como critério para o indeferimento do benefício assistencial requerido, devendo, ainda, verificar o atendimento aos demais requisitos legais do benefício pretendido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7910234v4 e, se solicitado, do código CRC 21A95269.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 10:28




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012850-10.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMBARGANTE
:
IRENE HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
:
THIAGO RIBEIRO VIEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, em que sustenta a existência de omissão no julgado ao não analisar a possibilidade de determinar à autarquia previdenciária a reanálise do processo administrativo, desconsiderado do cálculo da renda familiar a aposentadoria recebida pelo cônjuge da impetrante.

Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, o INSS foi intimado.

É o relatório.

Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Razão assiste à embargante.

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Desse modo, dou provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à remessa oficial para determinar que seja desconsiderado do cálculo da renda familiar a aposentadoria recebida pelo cônjuge da impetrante.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7910233v4 e, se solicitado, do código CRC CC099FB3.
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Data e Hora: 22/10/2015 10:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012850-10.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50128501020144047001
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
IRENE HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
:
THIAGO RIBEIRO VIEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920025v1 e, se solicitado, do código CRC 698CDDE1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:20




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