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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEMORA NA DECISÃO. TRF4. 504...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5042206-05.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5042206-05.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: PEDRO CLAUDIONOR SOUZA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA DE SOUZA RODRIGUES

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença (prolatada em 30/11/2018 NCPC) que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada analise o pedido administrativo de concessão do benefício assistencial do impetrante.

A autoridade impetrada prestou informações, referindo que o requerimento de concessão de benefício assistencial formulado pelo impetrante se encontra em análise administrativa e que, tão logo a mesma seja concluída, será expedida comunicação acerca de seu resultado.

Deferida a medida liminar (evento 16, DESPADEC1).

O Juízo a quo prolator da sentença assim decidiu:

A nte o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido (CPC 2015, art. 487, I), para conceder a segurança, confirmando a medida liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada a decisão do pedido administrativo formulado pelo impetrante, protocolado em 06/04/2018 (Evento 1, PROCADM3).

Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas, porque o impetrante é beneficiário da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Publique-se e intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.

Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mesmo sem a interposição de recurso pelas partes, por força da remessa necessária (Lei n° 12.016/2009, art. 14, § 1°). Transitada em julgado, dê-se baixa.

Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento esboçado na sentença, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 30, SENT1):

(...)

Deve ser confirmada a medida liminar, pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, restou ultrapassado o prazo fixado na legislação para a decisão do processo administrativo, mesmo o de natureza previdenciária, que é de 30 dias após a conclusão da instrução, admitida uma prorrogação por igual prazo, nos termos do artigo 49 da Lei n° 9.784/1999:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No presente caso, nada indica que a demora na análise do pedido seja imputável ao requerente.

Reconhece-se que as tarefas da Administração Pública na decisão dos pedidos dos particulares assemelham-se às tarefas do Poder Judiciário no julgamento dos processos que lhe são submetidos. E que o volume das demandas, aliado ao permanente conflito entre o interesse das partes pela rápida solução dos litígios e as condições materiais do Estado para se desincumbir dessa missão, são comuns tanto ao processo judicial quanto ao administrativo.

Entretanto, ambas essas esferas têm o dever de resolver as suas respectivas demandas em tempo razoável, que é um direito fundamental, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República.

Uma vez que esse tempo já foi excedido, conforme acima explicado, restou evidenciada a ilegalidade, o que também tem sido afirmado na jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5039744-51.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONSUMADO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Não incide na espécie o fato consumado pois sequer houve pedido de liminar. 2. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 3. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 9.784/1999, art. art. 49), o que não ocorreu no caso. (TRF4 5005575-05.2013.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2014)

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001043949v2 e do código CRC 1231ea9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/5/2019, às 16:34:37


5042206-05.2018.4.04.7100
40001043949.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5042206-05.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: PEDRO CLAUDIONOR SOUZA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA DE SOUZA RODRIGUES

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEMORA NA DECISÃO.

1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).

2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001043950v3 e do código CRC 87d578b8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/5/2019, às 16:34:37


5042206-05.2018.4.04.7100
40001043950 .V3


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5042206-05.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: PEDRO CLAUDIONOR SOUZA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 791, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:55.

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